ICMS
CONVÊNIO - REJEIÇÃO
RESUMO: O presente Ato vem promover a rejeição do Convênio ICMS nº 12/2003 (Suplemento Especial nº 06/2003).
ATO DECLARATÓRIO
CONFAZ Nº 6, de 30.04.2003
(DOU de 02.05.2003)
Rejeição do Convênio ICMS nº 12/03.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º do Regimento desse Conselho, combinado com o disposto no § 2º do art. 35, do mesmo Regimento, e considerando a comunicação expressa das manifestações contrárias à ratificação do Convênio ICMS nº 12/03, de 4 de abril de 2003, pelos Poderes Executivos dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul,
DECLARA:
em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ, a rejeição do citado Convênio ICMS nº 12/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 4 de abril de 2003, e publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2003, assim ementado: "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder benefícios fiscais às empresas jornalísticas ou editoras de livros e de rádiodifusão.".
Manuel dos Anjos Marques Teixeira