VARIAÇÕES
MONETÁRIAS
MUDANÇA NO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO
Tratamento Tributário
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, observado o seguinte:
I - À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência;
II - A opção exercida aplicar-se-á a todo o ano-calendário;
III - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pela liquidação do contrato para o regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores;
IV - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de liquidação do contrato, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação;
V - As variações monetárias relativas a anos-calendário anteriores ainda não computadas em virtude de mudança de critério de reconhecimento em data anterior à 08 de agosto de 2003, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31 de dezembro de 2003.
Fundamento Legal: Instrução
Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003 (DOU de 08.08.2003).