SUBVENÇÕES
E DOAÇÕES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
As subvenções para investimento são aquelas que apresentam as seguintes características (Parecer Normativo CST nº 112/1978):
I - a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento;
II - a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e
III - o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.
Observe-se, ainda, que as isenções ou reduções de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características mencionadas acima.
De acordo com o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, feitas pelo Poder Público, desde que:
a) sejam registradas como reserva de capital das subvenções para investimento e doações que somente poderão ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, não podendo ser distribuída aos sócios (art. 545 do RIR/1999);
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço da pessoa jurídica e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Exemplo:
Considerando-se que determinada empresa receba em doação da Prefeitura de determinado município um imóvel para instalação de sua indústria.
De acordo com a escritura, o valor do imóvel foi transferido por R$ 30.000,00.
O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:
D - IMÓVEL (Ativo Permanente)
C - RESERVA DE CAPITAL (Patrimônio Líquido)
Doações p/ Investimento R$ 30.000,00
2. SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO E RECUPERAÇÕES DE CUSTO
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/1978, as subvenções correntes para custeio ou operação integram o resultado operacional da pessoa jurídica.
Serão computadas na determinação do lucro operacional (art. 392 do RIR/1999):
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis;
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
3. DOAÇÕES
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 113/1978, as doações recebidas integram o resultado não operacional da pessoa jurídica, sendo tributadas como tal. O custo de aquisição do bem recebido em doação é o seu preço corrente de mercado, isto é, o equivalente em moeda que seria obtido pelo donatário, caso alienasse o bem.
Tratando-se de imóvel, a pessoa jurídica beneficiária da doação poderá incorporá-lo ao ativo pelo valor arbitrado para efeito de cálculo do imposto de transmissão de propriedade (Parecer Normativo CST nº 209/1970).
O Parecer Normativo CST nº 144/1973 estabelece ainda, que o valor da doação recebida por pessoa jurídica, ainda que domiciliada no Exterior a doadora, é resultado de transação eventual para a donatária, sujeito à incidência do imposto, como parcela de lucro.
No caso das doações recebidas do poder público e desde que registradas como reserva de capital a ser utilizada para absorver prejuízo ou para aumento de capital não compõem o lucro real (Art. 443 do RIR/1999).
O 1º Conselho de Contribuintes externou entendimento, por meio do Acórdão nº 101-73.570/82 (DOU de 24.02.1984), no sentido de que o terreno recebido como doação e destinado à construção de estabelecimento fabril em distrito industrial do município, tendo como contrapartida de lançamento conta específica de reserva para utilização em aumento de capital. O seu valor está fora do campo de incidência do tributo por falta de disposição expressa na lei que o considera como receita.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.