SUBSIDIÁRIA INTEGRAL
Observações

Sumário

1. ADMISSÃO LEGAL

A companhia que tenha por único acionista outra sociedade brasileira é expressamente admitida pelos arts. 251 e 252 da Lei das Sociedades Anônimas, os quais deram juridicidade à prática a que se viam constrangidas as companhias de usar "homens de palha" para subscreverem algumas ações, em cumprimento ao requisito formal do número mínimo de acionistas.

Está claro na Lei das S/A a impossibilidade de companhia brasileira ser Subsidiária Integral de companhia estrangeira, no intuito de vedar a subordinação do interesse da sociedade nacional ao da estrangeira.

Assim, a exigência legal é a de que o acionista único seja uma sociedade constituída segundo as leis brasileiras, almejando com isso vincular o acionista controlador, e, conseqüentemente, seus administradores, tendo em vista os deveres e as responsabilidades legais da sociedade controladora relacionados nos arts. 116, 117, 154 e seguintes da Lei das S/A.

2. CONSTITUIÇÃO OU CONVERSÃO

A Subsidiária Integral pode ser constituída mediante escritura pública, ou resultar de conversão em virtude da aquisição de todas as ações do capital de sociedade já existente, mediante pagamento em dinheiro ou em ações do capital da própria companhia adquirente, que passa a ser a única acionista.

2.1 - Constituição Mediante Escritura Pública

A Subsidiária Integral pode ser constituída por uma outra sociedade brasileira mediante escritura pública, que estabelece que todas as ações são subscritas pela sociedade.

Sendo uma sociedade unipessoal, esta funcionará como uma sociedade fechada, não possuindo Conselho de Administração.

A sociedade que subscrever em bens o capital da Subsidiária Integral deverá aprovar o respectivo laudo de avaliação, respondendo, perante a companhia, acionistas ou terceiros, por culpa ou dolo na avaliação dos bens (Art. 251, § 1º, da Lei das S/A).

2.2 - Conversão em Subsidiária Integral

A sociedade já existente pode converter-se em Subsidiária Integral, existindo as seguintes modalidades de conversão:

a) mediante aquisição de todas as suas ações por uma sociedade brasileira;

b) mediante incorporação de todas as suas ações ao patrimônio de outra companhia brasileira.

A aquisição de todas as ações de uma sociedade por outra, para convertê-la em Subsidiária Integral, não traz qualquer conseqüência, já que a sociedade convertida em Subsidiária Integral continua a existir, possuindo personalidade jurídica própria distinta da controladora.

3. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em Subsidiária Integral, será submetida à deliberação da assembléia geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos arts. 224 e 225 da Lei das S/A, isto é, tal qual os procedimentos previstos para um processo de incorporação de sociedade, observado o seguinte (art. 252):

I - a assembléia geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão;

II - os acionistas não terão direito de preferência para subscrever esse aumento de capital;

III - a assembléia geral da companhia, cujas ações houverem de ser incorporadas, somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento de capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas;

IV - os acionistas dissidentes das deliberações mencionadas nos números I e III terão direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, observando-se que (Arts. 137 e 230 da Lei das S/A, com as alterações da Lei nº 9.457/1997):

a) somente terá direito de retirada o titular de ações:

- que não integrem índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros; e

- de companhias abertas das quais se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no mercado todas as ações da companhia menos as de propriedade do acionista controlador;

b) o acionista dissidente tem o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de retirada, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço do reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se;

V - aprovado o laudo de avaliação pela assembléia geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.

4. ADMISSÃO DE ACIONISTAS EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

De acordo com o art. 253 da Lei das S/A admite-se que a sociedade controladora - acionista única - aliene, no todo ou em parte, as ações de sua Subsidiária Integral, ou aumente o capital desta para admissão de novos acionistas.

Nesse caso, prevê que aos acionistas da controladora será concedido o direito de preferência para a compra da parcela a ser alienada ou para a subscrição das novas ações a serem emitidas.

Esse direito de preferência será proporcional ao número de ações que possuírem no capital da sociedade controladora, acionista única, e será oferecido aos acionistas em assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.