SOCIEDADES COOPERATIVAS
Tratamento Tributário


Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu o regime jurídico das cooperativas e delimitou a incidência tributária sobre os resultados auferidos pelas cooperativas.

2. RESULTADOS NÃO-TRIBUTADOS

Não são alcançados pela incidência do Imposto de Renda os lucros derivados de operações praticadas entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, ou seja, aquelas operações que caracterizam ato cooperativo.

O 1º Conselho de Contribuintes externou entendimento, por meio do Ato Cooperativo nº 103-9.028/89 (DOU de 31.08.1989), no sentido de que o resultado de atos não-cooperativos, tais como os representados por rendas de aluguéis, venda de sucata, receitas financeiras e outras receitas não abrangidas pelo ato cooperado, não se inclui entre aqueles amparados pela não-incidência.

2.1 - Cooperativas de Crédito

As aplicações financeiras, de um modo geral, das cooperativas de crédito rural não são consideradas atos cooperativos de acordo com o entendimento do Superior Tribunal da Justiça (Resp 109-711/RS). Excetuam-se as aplicações financeiras efetuadas junto a outras cooperativas de crédito às quais seja associada, por expressa previsão do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.

2.2 - Cooperativas de Consumo

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 69 da Lei nº 9.532/1997).

O termo consumidores, referido no art. 69 da Lei nº 9.532/1997, abrange tanto os não-associados como também os associados das cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo nº 4/1999).

3. ATO COOPERATIVO E NÃO-COOPERATIVO - DISTINÇÃO

3.1 - Ato Cooperativo

Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.

O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:

I - a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como o repasse efetuado pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;

II - o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculados à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

III - as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

IV - atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

V - fornecimento de créditos aos associados das cooperativas de crédito.

3.2 - Atos Não-Cooperativos

Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não-associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes (arts. 85, 86, e 88 da Lei no 5.764/1971):

I - a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não-associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não-associados, para atender aos objetivos sociais;

III - de participação em sociedades não-cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;

IV - as aplicações financeiras;

V - a contratação de bens e serviços de terceiros não-associados.

4. ATOS NÃO-COOPERATIVOS TRIBUTADOS

As Sociedades Cooperativas que obedecerem o disposto na legislação pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (art. 183 do RIR/1999):

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não-associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não-associados, para atender aos objetivos sociais;

III - participação em sociedades não-cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.

Os resultados dessas operações são tributáveis pelo Imposto de Renda, sem prejuízo da não-incidência do imposto sobre os resultados das operações que caracterizem ato cooperativo.

5. PRÁTICA HABITUAL DE ATOS NÃO-COOPERATIVOS

A Sociedade Cooperativa que praticar, em caráter habitual, atos não-cooperativos, perderá a natureza jurídica de cooperativa, ficando a totalidade dos seus resultados submetida ao regime de tributação aplicável às sociedades civis e comerciais (Parecer Normativo CST nº 38/1980).

6. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

As operações efetuadas, relativas aos atos não-cooperativos legalmente permitidos, devem ser escrituradas em separado, sendo seus resultados tributados pelo lucro real, presumido ou arbitrado, se for o caso.

Para tanto, as Sociedades Cooperativas estão obrigadas a destacar em sua escrituração contábil as receitas que não se caracterizem como típicas ou normais a esse tipo societário, assim como os respectivos custos, despesas e encargos, a fim de determinar o lucro real a ser oferecido à tributação (Parecer Normativo CST nº 73/1975):

Se não for mantida essa escrituração, o lucro da cooperativa estará sujeito ao arbitramento por parte do Fisco.

7. CUSTOS E ENCARGOS COMUNS

Para a segregação dos custos indiretos e demais despesas e encargos comuns à atividade própria da cooperativa e às atividades com os não-associados, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Parecer Normativo CST nº 73/1975):

a) apurar em separado as receitas próprias das cooperativas e as receitas das operações por elas realizadas com terceiros;

b) computar, também em separado, os custos diretos, e imputando os mesmos às receitas com os quais guardam correlação;

c) apropriar, proporcionalmente aos dois tipos de receita, os custos e encargos indiretos e comuns em ambas as atividades, que sejam de impossível separação.

Para efetuar o rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns às duas espécies de receita, pode ser utilizada a seguinte fórmula:

P = CD x RA / RT

Onde:

P = parcela dos custos indiretos, despesas e encargos comuns, proporcional ao valor de cada espécie de receita

CD = total dos custos indiretos, despesas e encargos a ratear

RA = receita de cada atividade

RT = receita total

7.1 - Exemplo

Receitas decorrentes de atos
cooperativos R$ 800.000,00
Receitas decorrentes de operações
com não-associados R$ 250.000,00
Total das receitas R$ 1.050.000,00
Custos diretos relativos às receitas
decorrentes de atos cooperativos R$ 350.000,00
Custos diretos relativos às receitas
decorrentes de operações com não-
associados R$ 100.000,00
Custos indiretos, despesas e encargos
comuns R$ 150.000,00

I - Apuração proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns:

a) Parcela proporcional às receitas de atos cooperativos:

R$ 150.000,00 x R$ 800.000,00/R$ 1.050.000,00 =
R$ 114.285,71

b) Parcela proporcional às receitas de operações com não-associados:

R$ 150.000,00 x R$ 250.000,00/R$ 1.050.000,00 =
R$ 35.714,29

II - Apuração do resultado operacional relativo aos atos cooperativos:

Receita de atos cooperativos R$ 800.000,00
(-) custos diretos correspondentes R$ 350.000,00
(-) rateio dos custos indiretos R$ 114.285,71
(=) lucro operacional relativo aos atos
cooperativos R$ 335.714,29

III - Apuração do resultado operacional relativo às operações com não-associados:

Receita das operações com não-
associados R$ 250.000,00
(-) custos diretos correspondentes R$ 100.000,00
(-) rateio dos custos indiretos R$ 35.714,29
(=) lucro operacional relativo às operações
com não-associados R$ 114.285,71

8. DESPESAS NÃO-DEDUTÍVEIS

As Sociedades Cooperativas que exerçam atividades com resultados tributáveis devem oferecer à tributação uma parcela, apurada proporcionalmente, do valor dos custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado tributável que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real das pessoas jurídicas em geral (Parecer Normativo CST nº 49/1987).

Assim sendo, se os valores indedutíveis mencionados forem comuns às duas espécies de operações praticadas pela cooperativa (atos cooperativos e atos não-cooperativos), uma parcela deles, proporcional ao valor das receitas tributáveis (decorrentes de atos não-cooperativos), deverá ser adicionada ao lucro a ser oferecido à tributação.

Exemplo:

Receita total R$ 800.000,00
Receita proveniente de atos não-
cooperativos R$ 200.000,00
Parcela indedutível de custos indiretos R$ 50.000,00

Parcela indedutível relativa a atos não-cooperativos = R$ 50.000,00 x R$ 200.000,00/R$ 800.000,00 = R$ 12.500,00

Ressalte-se que no caso de custo, despesa ou encargo indedutível que esteja identificado com operações cujo resultado seja tributável (por exemplo, provisões indedutíveis relacionadas com atos não-cooperativos), deduzidos no resultado do exercício, será inteiramente indedutível na determinação do lucro real (Parecer Normativo CST nº 114/1975).

Por outro lado, no caso de custo, despesa ou encargo que esteja identificado com a prática de atos cooperativos, deduzidos no resultado dessas operações, não há que se falar em adição desses valores para determinação do resultado tributável, ainda que tais valores não sejam dedutíveis perante a legislação do Imposto de Renda.

Com referência ao que determinou o Parecer Normativo, as Sociedades Cooperativas não precisam efetuar adições de despesas, encargos, provisões e outros valores não-dedutíveis, desde que tais valores não tenham sido deduzidos na determinação do lucro real das operações tributáveis.

9. RENDIMENTOS E GANHOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

O Parecer Normativo CST nº 4/1986 definiu que o resultado das aplicações, em qualquer de suas modalidades, efetuadas pelas Sociedades Cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não-incidência de que gozam tais sociedades.

Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262 (aprovada em 25.04.2002): "Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas".

Assim sendo, as aplicações financeiras de renda fixa ou variável, efetuadas pelas cooperativas, estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda, ou seja, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos devem compor o lucro real e submeter-se à tributação pelas normas comuns previstas para as pessoas jurídicas, compensando-se o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente.

10. SALDO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

O saldo do lucro inflacionário existente em 31.12.1995, cuja tributação tenha sido diferida pela Sociedade Cooperativa, deverá ser considerado realizado e oferecido à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

11. RESULTADOS NÃO-OPERACIONAIS

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 155/1973, os resultados de quaisquer operações alheias ao objetivo social da cooperativa são tributáveis, enquadrando-se como tais, por exemplo, os aluguéis recebidos pela locação de bens.

12. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

O lucro decorrente da alienação de imóvel do Ativo Permanente da cooperativa, por se identificar em ato não-cooperativo, não está abrangido pela não-incidência do Imposto de Renda previsto para os atos cooperativos.

Vale observar que no Acórdão nº 103-12.271/92 do 1º Conselho de Contribuintes, foi decidido que os ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado são tributáveis na proporção existente entre as receitas tributáveis provenientes de atos não-cooperativos e as receitas totais do período-base.

No caso de bens pertencentes ao Ativo Permanente, utilizados em operações praticadas com cooperados e não-cooperados, os resultados devem ser rateados entre essas atividades, proporcionalmente às receitas derivadas das mesmas operações (Ac. nº 101-92.912/99 no DOU de 02.06.2000).

13. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

13.1 - Escrituração do Lalur

O lucro tributável decorrente das operações com não-cooperados deve ser apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), com observância das normas pertinentes à escrituração desse livro.

O resultado das operações que caracterizam ato cooperativo, quando positivo, constitui exclusão do lucro líquido para determinação do lucro real.

Nota: Sobre as normas a serem observadas na apuração do lucro real, vide matérias publicadas nos Bols. INFORMARE nºs 30 e 35/2003, deste caderno.

13.2 - Compensação de Prejuízos Fiscais

O prejuízo fiscal apurado pela cooperativa em virtude de operações com não-associados poderá ser compensado com os resultados positivos apurados em operações da mesma natureza, de acordo com os critérios aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, inclusive no tocante ao limite máximo, para a compensação de prejuízos fiscais, de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto de Renda.

O 1º Conselho de Contribuintes decidiu, no Acórdão nº 101-74.628/83, que na apuração do prejuízo compensável das Sociedades Cooperativas devem ser levados em conta exclusivamente os resultados provenientes de atos não- cooperativos, tendo em vista que os demais atos cooperativos típicos não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

14. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

Embora não haja previsão legal expressa, entendemos que com exceção das cooperativas de crédito que ficam obrigadas à tributação com base no lucro real, as demais cooperativas que realizarem operações com não- cooperados poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que observadas as demais condições previstas na legislação pertinente, examinadas na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 27/2003, deste caderno.

15. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA

O lucro real ou presumido apurado pelas Sociedades Cooperativas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda de acordo com as alíquotas comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, à alíquota normal de 15% (quinze por cento), mais o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder ao limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no caso de apuração trimestral ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de apuração mensal com base no cálculo estimado.

16. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

As Sociedades Cooperativas ficam sujeitas ao pagamento do imposto devido, nos moldes e prazos previstos para as pessoas jurídicas na Lei nº 9.430/1996.

17. MOMENTO DE APROPRIAÇÃO DA RECEITA PELOS ASSOCIADOS

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 77/1976, a entrega da produção do associado à sua cooperativa é um ato cooperativo que caracteriza simples outorga de poderes, o que não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Desta forma, a receita de vendas feitas por intermédio de cooperativas deve ser registrada pelo associado com base na Nota Fiscal de saída das mercadorias ou produtos da cooperativa, ou seja, só depois de efetuada a venda, pela cooperativa, cabe ao associado registrar a respectiva receita, conforme concluiu o Parecer Normativo CST nº 66/1986.

18. RETORNO OU SOBRA

Na linguagem cooperativa, o termo "sobras líquidas" designa os próprios lucros líquidos, ou lucros apurados em balanço, que devem ser distribuídos sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das cotas-parte de capital, mas em conseqüência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.

As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971 somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditada, distribuídas ou capitalizadas pela Sociedade Cooperativa de produção agropecuária (§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.676/2003).

19. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ÀS QUOTAS-PARTES

É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado, sob pena de tributação integral de seus resultados (art. 182, § 1º, do RIR/1999).

20. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A Seguridade Social deverá ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

O art. 4o da Lei no 7.689, de 1988, estabelece que "são contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária".

O item 9 da Instrução Normativa SRF no 198, de 29 de dezembro de 1988, assim se pronunciou: "As sociedades cooperativas calcularão a contribuição social sobre o resultado do período-base, podendo deduzir como despesa na determinação do lucro real, a parcela da contribuição relativa ao lucro nas operações com não associados."

Assim, a Contribuição Social sobre o Lucro é devida por todas as Sociedades Cooperativas e incide sobre todos os seus resultados, sejam eles relativos às operações com associados ou não (art. 10 da Lei nº 8.212/1991, art. 4º da Lei nº 7.689/1988 e Instrução Normativa SRF nº 198/1988).

Ressalte-se, porém, que a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o resultado positivo obtido pelas Sociedades Cooperativas nas operações realizadas com seus associados, os chamados atos cooperativos, não integra a base de cálculo da Contribuição Social (Acórdão CSRF/01-1.751 - DOU de 13.09.1996).

Nota: Sobre as normas a serem observadas na apuração da CSLL, vide matéria publicada nos Bols. INFORMARE nºs 30 e 36/2003, deste caderno.

21. PIS/PASEP/COFINS

As Sociedades Cooperativas ficam sujeitas às contribuições ao PIS/Pasep/Cofins na modalidade faturamento, cuja base de cálculo será determinada com observância das regras comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mas excluindo-se também (art. 32 do Decreto nº 4.524/2003, art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 358/2003):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa, observando-se o seguinte:

a) na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e

b) os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização da produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

VI - as sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício antes da destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social (Rates) e para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971.

Nota: A exclusão permitida, às Sociedades Cooperativas, relativamente às sobras líquidas, exceto no caso das cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural, limita-se aos valores destinados à formação dos fundos citados no item VI, acima.

Sobre a base de cálculo apurada aplicam-se os percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), para determinação do valor da Contribuição ao PIS e à Cofins, respectivamente.

Vale observar que as Sociedades Cooperativas não estão sujeitas ao PIS não cumulativo, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 10.684/2003.

As operações relacionadas nos números I a V, acima, devem ser contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, do valor da operação, da espécie de bem ou mercadoria e quantidades vendidas.

21.1 - Cooperativas de Produção Agropecuária

As Sociedades Cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo do PIS e Cofins, os valores (art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 358/2003):

I - de que tratam os incisos I a VI do item 21;

II - dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando de sua comercialização.

Considera-se custo agregado ao produto agropecuário os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

21.2 - Cooperativas de Eletrificação Rural

As Sociedades Cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo do PIS e Cofins os valores (Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 358/2003):

I - das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do item 21;

II - dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados.

Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.

21.3 - Cooperativa de Trabalho

Observamos que na apuração da base de cálculo das cooperativas de trabalho, não se encaixam as exclusões mencionadas acima. Desta forma, essas cooperativas ficam sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins, podendo excluir da base de cálculo os valores previstos na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

21.4 - PIS Folha de Pagamento

As Sociedades Cooperativas, que fizerem uso de quaisquer das exclusões citadas no item 21, contribuirão, cumulati-vamente, para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento mensal.

22. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS DE EMPRESAS ASSOCIADAS

As Sociedades Cooperativas, que realizam venda de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).

A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66, Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).

As Sociedades Cooperativas continuam responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.

O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

23. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA COOPERATIVA DE TRABALHO

As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados ou colocados à disposição, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

As cooperativas de trabalho devem discriminar, nas suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos, ou despesas. Isto porque o Imposto de Renda na Fonte incide somente sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.

O Imposto Retido pode ser compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus associados.

24.OPÇÃO PELO SIMPLES - IMPEDIMENTO

A Secretaria da Receita Federal vem externando entendimentos por meio de decisões no sentido de que as cooperativas não podem enquadrar-se no Simples, pelo fato de serem regidas por legislação específica, que disciplina o seu funcionamento e a forma de tributação (Decisão 82, de 17.08.2000 - 10ª Região Fiscal - DOU de 25.09.2000).