SOCIEDADE EM
CONTA
DE PARTICIPAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Sociedade em Conta de Participação foi bastante utilizada nos últimos anos, para a execução de objetos delimitados e específicos que, quando cumpridos, conduziam a sociedade a iniciar seu processo de dissolução.
Apesar da manutenção dos aspectos gerais traçados pelo Código Comercial de 1850, consideramos importante abordar o tratamento dispensado a esta espécie de sociedade empresária pelo Código Civil 2002.
2. CONCEITO
O artigo 325 do Código Comercial definia a Sociedade em Conta de Participação da seguinte forma:
"Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima."
O novo Código Civil traz seu conceito no artigo 991, segundo o qual "na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes".
3. SÓCIO OSTENSIVO
O sócio ostensivo é aquele que assume em seu nome todas as obrigações contraídas em decorrência da execução do objeto da sociedade.
Somente ele aparece perante os terceiros que contratam com a empresa, devendo este prestar contas de suas atividades e dividir os resultados da exploração comercial com os demais sócios.
A jurisprudência a seguir transcrita define bem a amplitude da responsabilidade do sócio ostensivo e seu papel na Sociedade em Conta de Participação:
"COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARACOM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212)"
No parágrafo único do artigo 991, o contrato social delimitará os poderes do sócio ostensivo perante terceiros e os demais sócios. Daí a importância de uma clara redação a este respeito.
O parágrafo único do artigo 966, que trata da liquidação e extinção da Sociedade em Conta de Participação, admite a existência de mais de um sócio ostensivo, exigindo, nestes casos, que as prestações de contas sejam realizadas e julgadas em um mesmo processo judicial.
4. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES PARA CONSTITUIÇÃO
Conforme estabelece o artigo 992 do Código Civil, a Sociedade em Conta de Participação não está sujeita às formalidades prescritas para outras espécies de sociedades empresárias, ficando independente destas a sua constituição.
A prova de existência da sociedade, em caso de inexistência de contrato social, poderá ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito, como documentos contábeis e correspondência entre os sócios envolvidos.
5. NOME EMPRESARIAL
A Sociedade em Conta de Participação fica dispensada do uso de nome empresarial, seja por denominação ou firma, porque se trata de sociedade não personificada, que se identifica perante terceiros pelo nome do sócio ostensivo.
6. REGISTRO DA SOCIEDADE
O artigo 993 do Código Civil dispõe sobre o registro da Sociedade em Conta de Participação e não encontra disposição correspondente no Código Comercial de 1850.
Tal dispositivo versa sobre a constituição desta espécie de sociedade mediante contrato escrito e esclarece que este instrumento produz efeitos somente entre os sócios, uma vez que quem responde perante terceiros é o sócio ostensivo.
O contrato social da Sociedade em Conta de Participação não pode ser levado a registro seja na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Ainda que ocorra, indevidamente, tal registro, não serão produzidos efeitos para fins de aquisição da personalidade jurídica, conforme menção expressa da parte final do artigo 993.
7. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OCULTO
O sócio oculto que assumir ou contratar obrigações, responderá solidariamente com o sócio ostensivo em todos os atos dos quais participar perante terceiros.
A imposição da responsabilidade solidária pela lei decorre do fato de que o sócio oculto não deve tomar parte das relações do sócio ostensivo, sob pena de desconfigurar a própria essência da sociedade em conta de participação.
8. ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS
É vedado ao sócio ostensivo permitir o ingresso de novos sócios sem o consentimento dos demais, salvo se houver estipulação contratual anterior, permitindo que ele o faça.
Esta regra é característica nos contratos de sociedades de pessoas, nas quais a affectio societatis é fundamental para o desenvolvimento das atividades empresariais.
9. PATRIMÔNIO ESPECIAL
A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
Esta especialização patrimonial fica inteiramente vinculada à execução do objeto da sociedade, devendo o sócio ostensivo prestar contas perante os demais da aplicação e gestão deste aporte de capital.
10. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO
Se durante a existência da sociedade for decretada a falência do sócio ostensivo, a sociedade obrigatoriamente se dissolverá, com a apuração dos haveres devidos aos demais sócios, por meio de liquidação de conta e os créditos serão habilitados no processo de falência como quirografários, o que implica na ausência de qualquer garantia real ou especial.
11. FALÊNCIA DO SÓCIO OCULTO OU PARTICIPANTE
Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 994, a falência do sócio oculto ou participante não implica na dissolução da sociedade, sendo aplicadas as regras dos contratos bilaterais.
Neste caso, o síndico deverá decidir se a massa falida continuará, ou não, participando da sociedade em conta de participação, de acordo com o artigo 43 do Decreto-lei nº 7.661/1945.
12. ESCRITURAÇÃO
A escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
b) os resultados e o lucro real correspondentes à Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
c) nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
13. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
As Sociedades em Conta de Participação são equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do Imposto de Renda, sendo que na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes às pessoas jurídicas em geral (Arts. 148 e 149 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999).
Segundo a Instrução Normativa SRF nº 31/2001, a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela Sociedade em Conta de Participação será efetuada mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
14. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA SOCIEDADE SIMPLES
Em caso de omissão contratual e ausência de disposição específica para regular as relações entre os sócios, deverão ser aplicadas as regras da sociedade simples, que se encontram mencionadas nos artigos 997 a 1038 do Código Civil.
15. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Ocorrendo a dissolução e liquidação da sociedade, o processo de apuração de haveres e obrigações do sócio ostensivo em relação aos demais, serão regidos pelas normas aplicáveis à prestação de contas estabelecidas na legislação processual.
Os dispositivos aplicáveis são:
- artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil de 1973 e;
- artigos 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939.
Em qualquer hipótese, a Sociedade em Conta de Participação só pode ser extinta mediante processo judicial.
Fundamentos Legais: Código Civil 2002; Decreto nº 3.000/1999; Instrução Normativa SRF nº 31/2001; Código de Processo Civil 1939; Código de Processo Civil 1973; Decreto-lei nº 7.661/45.