SOCIEDADE COOPERATIVA
CONSTITUIÇÃO
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Novo Código Civil, dúvidas foram suscitadas em torno da constituição e registo das sociedades cooperativas, quanto a aplicação das normas legais: Lei nº 5.764/71 ou as disposições do Novo Código Civil

De acordo com o Novo Código Civil, aplicam-se às cooperativas, no que a legislação for omissa, as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. E, em seu artigo 1.093, determina: "A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial."

2. CARACTERÍSTICAS DA COOPERATIVA

São características da sociedade cooperativa (art. 1.094):

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada (art. 1.095), observado o seguinte:

I - é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações;

II - é ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

4. ENTENDIMENTO DO DNRC

Reproduzimos abaixo o entendimento sobre a questão, externado por meio do Parecer Jurídico do DNRC nº 17/03:

EMENTA: Sociedade Cooperativa. Prevalência da lei especial ressalvada pelos arts. 1.093 e 1.096 do NCC.
Senhor Diretor,

O Instituto em referência, segundo explicação do seu Diretor Técnico, atua na orientação sobre constituição de sociedade cooperativa, no ramo Agropecuária. Assim, considerando os novos disciplinamentos trazidos pelo Código Civil de 2002, consulta a este Departamento:

"... se as exigências para registro dos seus atos constitutivos continuam aquelas previstas nos artigos 14, 15, 16 e 21 da Lei nº 5.764/71 ou prevalece os requisitos do artigo 997 do NCC que se refere a constituição de Sociedade Simples. E, se a constituição da cooperativa é em forma de contrato ou estatuto social."

O novo Código Civil, em seu artigo 1.093, determina: "A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial."

E no artigo 1.096 diz: "No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes a sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas pelo art. 1.094."

Da análise dessas disposições conclui-se que somente nas lacunas da legislação especial, isto é, da 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples (arts. 997 a 1.038), desde que respeitadas as características peculiares da sociedade cooperativa definidas no art. 1.094.

Desse modo, estando a constituição das sociedades cooperativas regulada pela Lei nº 5.764/71, como também o conteúdo do seu estatuto social (art. 21), não caberá a aplicação subsidiária do artigo 997 do NCC. Todavia, repita-se, hão de ser respeitadas as características dessa sociedade definidas pelo artigo 1.094 do novo Ordenamento Jurídico, tal como a permissibilidade de ser constituída com número de sócios necessário, apenas, para compor a administração da sociedade e a dispensa do capital social.

Por oportuno, vale consignar as palavras precisas do insigne Professor Sérgio Campinho, in "O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil":

"O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código a estabelecer suas características fundamentais. Resguardadas essas características, no que a lei especial de sua regência for omissa, aplicam-se-lhes as disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).

Sendo a sociedade cooperativa uma modalidade de sociedade simples, o seu estudo não se localiza no Direito de Empresa, razão pela qual apenas nos limitaremos a indicar aqueles elementos essenciais à constituição de seu perfil, a saber:

a) variabilidade ou dispensa do capital social;

b) concurso de sócios em número mínimo necessário à composição de seu órgão de administração, sem, entretanto, haver restrição de número máximo;

c) limitação do valor das quotas do capital social que cada sócio poderá deter;

d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos ao corpo de cooperados, ainda que em razão de herança;

e) quorum de instalação e de deliberação da assembléia dos cooperados estabelecido em razão do número de sócios presentes ao encontro social e não com base no capital representado;

f) direito de cada cooperado a um só voto nas deliberações assembleares, tenha a cooperativa ou não capital e, independente do valor de sua participação caso o tenha;

g) distribuição do resultado em proporção direta ao valor das operações efetuadas pelo sócio cooperado com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade;

i) responsabilização limitada ou ilimitada dos sócios em relação às dívidas da sociedade cooperativa. É limitada a responsabilidade quando o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nessas mesmas operações; é ilimitada quando o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71, artigo 180, que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código."

Brasília, 05 de fevereiro de 2003.

Rejanne Darc B. de Moraes Castro
Coordenadora Jurídica do DNRC

De acordo com o Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 17/03. Encaminhe-se ao Sr. Waldemar Ferreira Junior, Diretor Técnico do ICA.

Brasília, 06 de fevereiro de 2003.

Getúlio Valverde de Lacerda
Diretor

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