SOCIEDADE LIMITADA - REGISTRO
Orientações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 52/02, deste caderno, abordamos os procedimentos para elaboração do contrato social de acordo com as normas previstas no Novo Código Civil. Voltamos ao assunto neste Boletim, para descrever os demais procedimentos a serem observados no registro dos atos constitutivos das sociedades limitadas.

2. CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:

I - maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

II - menor emancipado:

a) por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos; a outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial;

b)por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

c) pelo casamento;

d) pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);

e) pela colação de grau em curso de ensino superior; e

f) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;

III - desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:

a) por seu pai, por sua mãe ou por tutor no caso do maior de 16 anos e menor de 18 anos;

b) pelo curador: no caso do pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

c) de acordo com a legislação especial (art. 4º, parágrafo único do Código Civil) o silvícola;

IV - desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

a) por seu pai, por sua mãe ou por tutor no caso do menor de 16 anos;

b) pelo curador os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

V - pessoa jurídica nacional/estrangeira.

VI - menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado.

3. IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO

Não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (Instrução Normativa DNRC nº 76/98):

I - brasileiro domiciliado e residente no Exterior:

a) como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

b) brasileiro naturalizado há menos de 10 anos;

c) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (Lei nº 10.610/02) e de sons e imagens;

II - estrangeiro:

a) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (vide restrições e limites - Lei nº 10.610/02) e de sons e imagens;

b) domiciliado e residente no Exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

c) domiciliado e residente no Exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

d) com visto permanente, com recursos oriundos do Exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

e) em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;

f) em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo consentimento do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República;

Nota: O português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

III - não podem ser sócios entre si, ou com terceiros, os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória;

IV - o médico, para o exercício simultâneo da farmácia, o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;

V - pessoa jurídica brasileira em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social;

VI - o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

VII - o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;

VIII - o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal, o magistrado;

IX - os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

X - o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

XI - o leiloeiro;

XII - a pessoa absolutamente incapaz:

a) o menor de 16 anos;

b) o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

c) o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;

d) a pessoa relativamente incapaz;

e) o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;

f) o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

g) o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

4. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

- brasileiro naturalizado há menos de 10 anos;

- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

c) estrangeiro:

- estrangeiro sem visto permanente;

Nota: A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir "visto permanente", desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse "visto".

- natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

- em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente.

5. CONTRATO SOCIAL

O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes.

5.1 - Preâmbulo do Contrato Social

Deverão constar do preâmbulo do contrato social:

I - qualificação dos sócios e de seus representantes:

- sócio pessoa física (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País, nome civil, por extenso; nacionalidade; naturalidade; estado civil e, se casado, regime de bens; profissão; documento de identidade, número e órgão expedidor; CPF; endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);

- sócio pessoa física (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no Exterior: nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil; profissão; documento de identidade, número e órgão expedidor; CPF; endereço residencial completo;

- sócio pessoa jurídica com sede no País: nome empresarial; nacionalidade; endereço da sede (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP); número de inscrição no registro próprio; CNPJ;

- sócio pessoa jurídica com sede no Exterior: nome empresarial; nacionalidade; endereço da sede, CNPJ;

Nota: Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do representante, em seguida à qualificação do sócio.

II - tipo jurídico da sociedade.

5.2 - Cláusulas Obrigatórias do Contrato Social

O corpo do contrato social deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte:

a) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;

b) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;

c) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;

d) declaração precisa e detalhada do objeto social;

e) declaração de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas que todos respon-dem solidariamente pela integralização do capital social;

f) prazo de duração da sociedade;

g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

h) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

i) qualificação do administrador não sócio, designado no contrato;

j) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

l) foro.

5.3 - Cláusulas Facultativas do Contrato Social

a) aquelas que disciplinem as regras das reuniões de sócios (art. 1.072 CC/2002);

b) as que disciplinem sobre a previsão supletiva das sociedades limitadas pelas normas de sociedades anônimas (art. 1.053, parágrafo único);

c) as que preverem a exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085 CC/2002);

d) as que preverem expressamente autorização da pessoa não sócia ser administrador (art. 1.061 CC/2002);

e) instituição de conselho fiscal (art. 1.066 CC/2002);

f) outras, de interesse dos sócios.

5.4 - Fecho do Contrato Social

Do fecho do contrato social deverá constar:

a) localidade e data do contrato;

b) nomes dos sócios e respectivas assinaturas;

c) nome das testemunhas (duas pelo menos), identidade e respectivas assinaturas.

Nota: Vide modelo de contrato social publicado no Bol. INFORMARE nº 52/02, deste caderno.

6. NORMAS PARA QUALIFICAÇÃO DE SÓCIO

6.1 - Menor de 18 e Maior de 16 Anos, Emancipado

A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos deverá ser arquivada em separado, simultanea-mente, com o contrato, quando, em sua qualificação, constar qualquer das hipóteses de emancipação.

6.2 - Número Oficial de Identidade e Órgão Expedidor

Deve ser indicado o número da identidade e a sigla do órgão expedidor e da respectiva unidade da Federação mencionado no documento de identidade. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503/97).

6.3 - Qualificação de Representante de Condomínio de Quotas

No caso de condomínio de quotas, deverá ser qualificado o representante do condomínio e indicada a sua qualidade de representante dos condôminos.

7. NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

O nome empresarial pode ser de dois tipos: Denominação Social ou Firma Social.

8. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A adição ao nome empresarial da expressão ME ou Microempresa e EPP ou Empresa de Pequeno Porte não pode ser efetuada no contrato social.

Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.

9. CAPITAL

9.1 - Quotas de Capital

As quotas de capital poderão ser:

a) de valor desigual, cabendo uma ou diversas a cada sócio;

b) de valor igual, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

9.2 - Co-Propriedade de Quotas

Embora indivisa, é possível a co-propriedade de quotas com designação de representante.

9.3 - Sócio Menor de 18 Anos, Não Emancipado

Participando da sociedade sócio menor, não emancipado, o capital social deverá estar totalmente integralizado, e este não pode fazer parte da administração.

9.4 - Utilização do Acervo do Empresário

A utilização de acervo do Empresário para formação de capital de sociedade implica em cancelamento do registro do Empresário.

Esse Cancelamento deverá ser feito concomitan-temente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em Constituição.

9.5 - Realização do Capital Com Lucros Futuros

Não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.

9.6 - Integralização Com Bens

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

No caso de imóvel, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

9.7 - Contribuição Com Prestação de Serviços

É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

9.8 - Participação de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista

A participação no capital de sociedade limitada, por empresa pública, sociedade de economia mista, dependem de autorização legislativa, em cada caso.

10. LOCAL DA SEDE, ENDEREÇO E FILIAIS

Deverá ser indicado, no contrato social, o endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP).

Havendo filiais, para cada uma delas também deverá ser indicado o respectivo endereço completo.

11. OBJETO SOCIAL

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminavél, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado no vernáculo nacional.

Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades.

São exemplos de gêneros e espécies:

GÊNEROS ESPÉCIES
- comércio - de veículos automotores
- de tratores
- de bebidas
- de armarinho
- indústria - de laticínios
- de confecções
- serviços - de reparação de veículos automotores
- de transportes rodoviários de cargas

12. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Deverá constar do contrato social que "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

13. PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Deverá ser indicada a data de término do prazo da sociedade, quando o mesmo for determinado, ou declarado que o prazo da sociedade é indeterminado.

14. DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL

Indicar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil.

15. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMEN-TO PARA O EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Preferencialmente, deverá constar do contrato social, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos da condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a proprie-dade.

16. ADMINISTRAÇÃO

16.1 - Administrador

O contrato pode permitir administrador não sócio, designado no contrato ou em ato separado. A designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

16.2 - Administrador - Estrangeiro

Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

16.3 - Averbação da Nomeação de Administrador Designado em Ato Separado

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada na Junta Comercial sua nomeação, informando o conteúdo constante do modelo abaixo, que poderá conter a Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, caso não conste do documento de nomeação.

16.3.1 - Modelo

Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial do ______

(qualificação completa do administrador, compreen-dendo: nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço residencial completo, identidade, CPF) ________________________________ requer a averbação de sua nomeação em (indicar a data da nomeação) ____ de ___________ de 2____ como ADMINISTRADOR da empresa ___________________ - NIRE ______________, conforme (indicar o ato de sua nomeação) ____________ iniciando-se o prazo de gestão em _____/____/______ e terminando em _____/____/_____.

Declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

(local e data): __________, ___ de _________ de ______

assinatura do administrador: _____________________

16.3.2 - Documentos Que Devem Ser Anexados

O requerimento deverá ser apresentado para arquivamento em uma Capa de Processo, com os dados do campo destinado ao Requerimento preenchidos e indicando o Ato: 234 - Averbação de Nomeação de Administrador, porém sem necessidade de assinatura, juntamente com:

a) cópia autenticada da identidade (se estrangeiro, identidade com visto permanente);

b) Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, se não constar do ato de nomeação ou do requerimento de averbação da nomeação;

c) guia de recolhimento do preço do serviço a favor da Junta Comercial;

d) Ficha de Cadastro Nacional - FCN, Folha 2.

16.4 - Uso do Nome Empresarial Pelo Administrador

Para que o administrador possa usar o nome empresarial, deverá estar expressamente autorizado no ato que o nomeou.

17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS

A participação nos lucros e perdas como regra geral é atribuída aos sócios de acordo com a sua participação na sociedade, ou de outra forma, desde que de comum acordo entre os sócios e expresso em cláusula do contrato social.

Observe-se que não é permitida a exclusão de sócio na repartição de lucros ou prejuízos (arts. 1.006, 1.007 e 1.008, CC/2002).

18. ABERTURA DE FILIAIS NA UNIDADE DA FEDE-RAÇÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Quando constar do contrato social a informação da existência de filiais, é obrigatória a indicação dos respectivos endereços completos.

Não é obrigatório informar sobre destaque de capital e objeto para cada filial. Essas informações são, entretanto, aceitáveis desde que não ultrapassem os limites do capital social (somatório das filiais).

Quando o objeto social da filial for no todo igual ao da matriz não é obrigatório sua citação. Deverá ser citado quando o objeto social da filial compreender parte do objeto da matriz.

Relativamente a cada filial aberta, deverá ser juntada à documentação a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN correspondente, além da que se referir à sede.

19. ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL

Todos os sócios, ou seus representantes, deverão assinar o contrato.

As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível.

Não é necessário o reconhecimento das firmas dos sócios.

Na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, Deverá a Junta Comercial Exigir o Reconhecimento de Firma (Lei nº 9.874/99).

As folhas do contrato, não assinadas, deverão ser rubricadas por todos os sócios ou seus representantes (Lei nº 8.934/94, art. 1º, inciso I).

19.1 - Assinatura Das Testemunhas

As assinaturas das testemunhas serão lançadas com indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, e do número de identidade, órgão expedidor e UF.

19.2 - Analfabeto

Havendo sócio analfabeto, o contrato deverá ser assinado por seu procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o contrato, e, quando o sócio for administrador, a declaração de Desimpedimento, a qual será anexada à documentação, em original ou em cópia autenticada (art. 215, § 2º, novo CC/2002).

19.3 - Representados e Assistidos

Havendo sócio absolutamente ou relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo representante legal e, na segunda, pelo sócio e por quem o assistir.

20. VISTO DE ADVOGADO

O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar declaração de enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

21. ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO

O requerimento de arquivamento deverá ser assinado por administrador, sócio, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível e o número do telefone.

No caso de procurador, deverá ser juntada a procuração, com firma reconhecida, se por instrumento particular (art. 1.153, CC/2002).

Compete principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o encaminha-mento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o arquivamento. No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.

Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo (§1º do art. 1.551, CC/2002).

Tem-se como interessado toda pessoa que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato.

22. EMPRESAS SUJEITAS A CONTROLE DE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

O arquivamento do contrato social de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.

23. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Para registro na Junta Comercial dos Atos constitutivos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento (Capa do Processo) com assinatura (art. 1.153) do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151) - 1 via;

II - se assinado por procurador deverá ser anexada procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular - 1 via;

III - contrato social, assinado pelos sócios ou seus procuradores - 3 vias;

IV - declaração de desimpedimento para o exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es), se não constar do contrato, em cláusula própria (art. 1.011, § 1º, CC/2002) - 1 via;

V - original ou cópia autenticada (3) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o contrato social ou a declaração de que trata o item anterior for assinada por procurador. Se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

VI - cópia autenticada (3) da identidade (4) dos administradores e do signatário do requerimento - 1 via;

VII - aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (5) - 1 via;

VIII - Ficha de Cadastro Nacional - FCN, fls. 1 e 2 - 1 via;

IX - documentação específica para os seguintes casos:

a) se a sociedade tiver participação societária de empresa estrangeira:

- prova de existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação (representante legal ou procurador) - 1 via;

- procuração estabelecendo representante no Brasil com poderes para receber citação - 1 via;

- tradução dos referidos atos, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial - 1 via;

b) se a sociedade tiver participação societária de pessoa física residente e domiciliada no Exterior:

- procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação - 1 via;

- tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro - 1 via;

c) se a sociedade tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública:

- exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa - 1 via;

- citação, no contrato social, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa bem como do nome, data e folha do jornal em que foi publicada - 1 via;

X - comprovantes de pagamento:

a) Recolhimento Federal/Darf - código 6621;

b) Recolhimento Estadual.

23.1 - Autenticação de Cópias de Documentos

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original.

23.2 - Procurações

A procuração de sócio lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida por Tabelião (art. 654, § 2º, CC/2002).

A procuração que outorgar poderes para a assinatura do requerimento de arquivamento de ato na Junta Comercial deverá ter assinatura do outorgante reconhecida por tabelião (art. 1.153, CC/2002).

A procuração que designar representante de sócio pessoa física residente e domiciliada no Exterior, ou de pessoa jurídica estrangeira, deverá atribuir, àquele, poderes para receber citação inicial em ações judiciais relacionadas com a sociedade (vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28.12.1998).

24. DOCUMENTOS REFERENTES A SÓCIO PESSOA FÍSICA RESIDENTE E DOMICILIADA NO EXTERIOR OU PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

Procuração específica, estabelecendo representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra o sócio, com as assinaturas autenticadas, de acordo com as leis nacionais, e visadas pelo consulado brasileiro no país respectivo.

Os documentos oriundos do Exterior (contratos, procurações, etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por Tabelião, salvo se tal formalidade já tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro.

Além da referida formalidade, deverão ser apresentadas traduções de tais documentos para o português, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, quando estiverem em idioma estrangeiro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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