RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO A SÓCIOS
MINORITÁRIOS
Sumário
1. Introdução
2. Hipóteses de Exclusão do Sócio
3. Exclusão Extrajudicial Por Ato de Inegável Gravidade
4. Registro da Alteração Contratual e Responsabilidade do Sócio
Excluído
5. Exclusão Extrajudicial de Sócio Remisso
6. Direitos do Sócio Excluído
7. Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
O Novo Código Civil, em seu artigo 1085, trata da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários, quando o comportamento de algum dos sócios possa colocar em risco a própria existência ou continuidade da empresa.
Tal dispositivo é um reflexo do princípio da preservação da empresa, segundo o qual a exploração de uma atividade econômica, principalmente se de grande porte, interessa a um número de pessoas, que envolve não somente os titulares ou sócios do empreendimento, mas também os empregados no tocante à manutenção do emprego, o Fisco, quanto à geração de tributos, os consumidores, relativamente ao acesso aos bens ou serviços oferecidos ao mercado.
Por esta razão, os conflitos surgidos em torno de uma empresa devem ser solucionados, sempre que possível, sem o comprometimento da atividade econômica.
2. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO SÓCIO
Fábio Ulhoa Coelho, in A Sociedade Limitada no Novo Código Civil, enumera quatro hipóteses de exclusão do sócio:
a) se descumpre seus deveres de sócio;
b) se tem suas quotas liquidadas a pedido do credor;
c) se entra em falência;
d) se é declarado incapaz.
A seguir nos concentraremos nas possibilidades de exclusão extrajudicial, que são duas: exclusão por ato de inegável gravidade que ponha em risco a continuidade das atividades empresariais e a exclusão de sócio remisso.
3.
EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL POR ATO DE INEGÁVEL GRAVIDADE
O Código Civil/2002 restringiu as hipóteses de exclusão
extrajudicial de sócio, ou seja, que independe de autorização
judicial.
A expulsão do sócio não é medida discricionária da maioria societária, pois o sócio que cumpre a obrigação de integralizar suas quotas nos prazos e valores avençados e observa seu dever de lealdade em relação aos demais, não pode ser expulso (artigos 1004 e 1030).
O artigo 1085 estabelece que, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
A necessidade de previsão de justa causa no contrato social deve ser observada, especialmente porque a legislação comercial anterior não a exigia. Portanto, se o contrato não estiver atualizado, aqueles empresários que desejam excluir algum sócio terão dificuldade em fazê-lo, pois restará apenas a via judicial.
Para efetivar a exclusão, a administração da sociedade ou qualquer dos sócios cujo interesse esteja sendo ameaçado pela conduta do minoritário que esteja praticando atos contrários ao objetivo social da empresa, deverá convocar reunião ou assembléia de quotistas, especialmente realizada para esse fim.
A condição de validade para a exclusão, imposta pela lei, é de que o acusado esteja ciente em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Esta inovação, mais uma vez, demonstra a clara intenção do legislador em reforçar a proteção aos minoritários, pois no regime anterior, salvo disposição contratual específica, o sócio, representando a maioria do capital social, poderia promover alteração do contrato social, através do qual o sócio minoritário era excluído por motivo de quebra da chamada "affectio societatis".
Na maioria das vezes, o sócio minoritário somente tomava conhecimento do ocorrido após o arquivamento do ato de exclusão na Junta Comercial.
Durante a assembléia de exclusão, é prudente que a ata descreva de forma detalhada o ocorrido durante a deliberação, como fatos e provas apresentadas, visando demonstrar que o direito de defesa foi exercido, para que não haja risco de impugnação pelo sócio excluído no judiciário.
4. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EXCLUÍDO
Após decida a exclusão do sócio minoritário, cuja ata deverá ser arquivada no órgão competente, deve-se proceder à elaboração e registro da alteração contratual na qual o sócio se retira da sociedade.
Somente após este arquivamento é que a exclusão produzirá efeitos perante terceiros.
Ao sócio excluído, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1031 e 1032 do NCC (art. 1086 do NCC), os quais contemplam a responsabilidade pessoal do sócio pelas obrigações anteriores à exclusão, que subsistirá até 2 (dois) anos após a mesma ou, caso não seja averbada a resolução parcial da sociedade, decorrente da exclusão do sócio, pelas obrigações sociais posteriores.
5. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DO SÓCIO REMISSO
Admite-se exclusão extrajudicial como sanção imposta ao sócio remisso, pela mora na integralização de sua quota no capital social.
Neste caso, não há necessidade de realização de assembléia ou reunião para deliberar, bastando o instrumento de alteração contratual firmado pela maioria e arquivado na Junta Comercial.
O parágrafo único do artigo 1004 prevê esta possibilidade quando afirma que " verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso ...".
Tal dispositivo concede aos sócios duas alternativas: executar o sócio remisso pelos prejuízos à sociedade decorrentes do desfalque no capital ou a exclusão, com redução do capital caso os demais sócios não subscrevam ou integralizem as quotas do inadimplente.
6. DIREITOS DO SÓCIO EXCLUÍDO
O sócio excluído terá direito de receber o valor de sua quota, pela forma estabelecida no contrato ou, na sua omissão, com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especial.
O pagamento deve ser feito em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Novamente, alertamos ser prudente a atualização do contrato social, no qual poderão ser estipuladas formas de pagamento coerentes com a situação financeira da empresa.
7. JURISPRUDÊNCIA
"Sociedade Comercial. Exclusão de sócio. (...) Razoável é o entendimento de que a exclusão de sócio por justa causa (...), sem previsão em cláusula contratual, e sem anuência do sócio, reclama solução judicial, pois equiparável à dissolução parcial da sociedade inter nolentes". (RTJ, 118/400).
Fundamento Legal: Código Civil/2002.