REMUNERAÇÃO
DE DIRIGENTES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DIRETOR OU ADMINISTRADOR - CONCEITO
Perante a legislação do Imposto de Renda considera-se:
I - Diretor - a pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Pessoa que exerce a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, ou de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ser ou não acionista ou associado. Os diretores são, em princípio, escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos ou contratos sociais;
II - Administrador - a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor;
III - Conselho de Administração - o órgão instituído pela Lei das Sociedades por Ações, cujos membros recebem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento de diretores ou administradores.
São excluídos do conceito de administrador os empregados que trabalham com exclusividade para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, percebendo remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado por carteira profissional, bem como o assessor, que é a pessoa que tenha subordinação direta e imediata ao administrador, dirigente ou diretor, e atividade funcional ligada à própria atividade da pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF no 2/1969 e Parecer Normativo CST no 48/1972).
2. REMUNERAÇÃO - ALCANCE
Remuneração é o montante mensal, nele compu-tados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos (Parecer Normativo CST no 18/1985).
Incluem-se no conceito de remuneração, no caso de sócio, diretor ou administrador que seja, concomitan-temente, empregado da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado. Igualmente, tal entendimento se aplica ao dirigente ou administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria executiva e do conselho de administração da companhia.
Os salários indiretos, igualmente, incluem-se no conceito de remuneração, assim consideradas as despesas particulares dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, nelas incluídas, por exemplo, as despesas de supermercados e cartões de crédito, pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações, etc. (RIR/1999, art. 358 e Pareceres Normativos CST nºs 18/1985 e 11/1992).
3. DEDUTIBILIDADE DOS VALORES PAGOS
Os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pró-labore), fixados livremente e correspondentes à efetiva prestação de serviços, poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no resultado da pessoa jurídica, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite de valor.
Nota: A Lei no 9.430, de 1996, art. 88, XIII, revogou, a partir de 01.01.1997, os limites existentes para deduti-bilidade do pagamento das remunerações a título de pró-labore (Acerca dos limites existentes até 31.12.1996, vide RIR/1994, arts. 296 e 297).
4. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS
Não serão consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real as retiradas não debitadas na conta de custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.
Para efeito de apuração do lucro real é vedada a dedução das despesas com alimentação, contrapres-tações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, bem assim de despesas de depre-ciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Entretanto, tais valores poderão ser considerados como dedução quando se enquadrarem como remuneração dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, hipótese em que deverão ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, sujeitos à retenção na fonte e inclusão na declaração de ajuste anual (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, II, III e IV).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.