REMESSAS AO EXTERIOR
Tributação na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002 (DOU de 04.12.02).
2. FRETES, AFRETAMENTOS, ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERO-NAVES, ALUGUEL DE "CONTAINERS", SOBRESTADIA E DEMAIS SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de "containers", sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%.
2.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data de ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 9412.
3. COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no Exterior, observado o seguinte:
I - para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente;
II - os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%.
3.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data de ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 0481.
4. DESPESAS COM PROMOÇÃO, PROPAGANDA E PESQUISAS DE MERCADO, ALUGUÉIS E ARREN-DAMENTOS, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCRITÓRIOS COMERCIAIS E DE REPRESENTAÇÃO, DE ARMAZÉNS, DEPÓSITOS OU ENTREPOSTOS
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o Exterior, às seguintes alíquotas:
I - zero, tratando-se de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, observado o seguite:
a) aplica-se a alíquota de 25%, na hipótese de pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas em países com tributação favorecida;
b) para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda mencionada acima, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex), contendo:
- descrição dos produtos de exportação;
- fatura pro forma;
- previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados;
c) na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas deverão ser discriminadas por interessado;
d) no caso citado na letra "c", deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente;
II - quinze por cento, tratando-se de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.
4.1 - Comprovação Das Despesas
A remessa a alíquota zero, nos casos de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secex, observando-se o seguinte:
I - o beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secex, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação;
II - a comprovação será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado;
III - o descumprimento das formalidades mencionadas obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto de Renda, à alíquota aplicável conforme a natureza do rendimento, acrescido de multa e de juros moratórios, e acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
IV - será comunicado à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela Secex, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar pelo indeferimento do pedido de concessão do benefício;
V - aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999 fica assegurado o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
4.2 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 0473.
5. OPERAÇÕES DE COBERTURA DE RISCOS DE VARIAÇÕES
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), observado o seguinte:
I - os rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%;
II - para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.
6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS DE CAPITAL
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de quinze por cento, as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no Exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida, observado o seguinte:
I - aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data;
II - em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento. Para esse efeito, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspon-dentes a cada contraprestação;
III - fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 5 de setembro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota de quinze por cento do Imposto de Renda na Fonte, incidente nas operações citadas, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros, independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.
6.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 9478.
7. COMISSÕES E DESPESAS NA COLOCAÇÃO, NO EXTERIOR, DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o Exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no Exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o seguinte:
I - os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%;
II - aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
7.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 0481.
8. SOLICITAÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS, NO EXTERIOR
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o Exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no Exterior, observado o seguinte:
I - os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%;
II - aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
8.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 9427.
9. JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM PAÍSES QUE MANTENHAM ACORDOS COM O BRASIL
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no Exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, observado o seguinte:
I - a incidência de Imposto de Renda na Fonte, aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
II - aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
9.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 0481.
10. JUROS, COMISSÕES, DESPESAS E DESCONTOS DECORRENTES DE COLOCAÇÕES NO EXTERIOR DE TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de quinze por cento, os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no Exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, inclusive em país com tributação favorecida.
Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
10.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 0481.
11. JUROS DE DESCONTO DE CAMBIAIS DE EXPORTAÇÃO E COMISSÕES INERENTES A ESSAS CAMBIAIS
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida, observando-se que:
I - o benefício fiscal não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no Exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos;
II - considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em um ou mais dias.
12. JUROS E COMISSÕES RELATIVOS A CRÉDITOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no Exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos, observado o seguinte:
I - os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no Exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicada com essa finalidade, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%.
12.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 do Darf o código 5299.
13. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no Exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de quinze por cento, observado o seguinte:
I - os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%;
II - os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte por cento.
13.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 9453.
14. LUCROS E DIVIDENDOS
Não incide o Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no Exterior, ainda que em países com tributação favorecida.
15. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
As remessas ao Exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no Exterior, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde.
16. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS E "ROYALTIES" E REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no Exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%, ressalvado o tratamento específico citado no item 17.
16.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 9427.
17. SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA E "ROYALTIES"
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no Exterior a título de "royalties" de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de quinze por cento, observando-se o seguinte:
I - classificam-se como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;
II - considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido;
III - os juros de mora e quaisquer outras com-pensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na Fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram;
IV - os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25%.
17.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 0422.
18. DIREITOS PELA TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL
Sujeitam-se à tributação de Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o Exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional.
Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota será de 25%.
18.1 - Prazo de Recolhimento e Código do Darf
O imposto retido será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, por meio do Darf, utilizando-se no campo 04 o código 9427.
19. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O Imposto de Renda Retido na Fonte nas remessas ao Exterior citadas nesse texto é considerado como de tributação exclusiva na fonte, ou seja, não pode ser compensado ou restituído.
20. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda nas hipóteses relacionadas neste trabalho são de responsabilidade da fonte pagadora dos rendimentos (art. 717 do RIR/99).
21. PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.
Para esse efeito, considerar-se-á, separadamente, a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.