RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
FACULTATIVO MENSALÃO
Procedimentos
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
Para que o contribuinte possa se precaver da surpresa de um elevado valor de imposto a pagar por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, a legislação concede-lhe a opção de, no curso do ano-calendário, efetuar a complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos (art. 113 do RIR/1999 e art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
2. QUANDO CABE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO
Cabe a complementação do imposto quando a pessoa física receber, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva, como por exemplo, nos casos de contribuinte que:
a) recebe pró-labore na condição de sócio de mais de uma sociedade;
b) recebe aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa jurídica e, concomitantemente, de pessoas físicas;
c) profissional autônomo que presta serviços a mais de uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa jurídica e a pessoas físicas;
d) tem mais de um emprego;
e) recebe proventos de aposentadoria e continua exercendo atividade remunerada ou recebe aluguéis;
f) tem um emprego mas também recebe rendimentos de aluguéis ou outros rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, etc.
3. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário em curso (regime de caixa) sujeitos à tabela progressiva, tais como:
a) rendimentos do trabalho assalariado;
b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
c) pró-labore ou remuneração mensal do trabalho do titular de empresa individual, sócio ou dirigente de pessoa jurídica;
d) rendimentos de aluguel e arrendamentos;
e) proventos de aposentadorias e pensões;
f) 40%, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de cargas;
g) 60%, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
h) 10%, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresa legalmente habilitada, de metais preciosos, pedras preciosas e semipre-ciosas;
i) rendimentos obtidos na exploração da atividade rural;
j) rendimentos decorrentes de pensão alimentícia.
Nota: Vale lembrar que, independentemente de ser facultativa a complementação do imposto, os rendimentos recebidos de pessoas físicas ou de fontes do Exterior sujeitam-se obrigatoriamente ao recolhimento do carnê-leão, na forma examinada no Bol. INFORMARE nº 12/2003, deste caderno.
4. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
No cálculo da complementação mensal do imposto não devem ser incluídos:
a) o valor do salário-família;
b) rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou variável;
c) o valor do décimo terceiro salário;
d) ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;
e) juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio.
5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
De acordo com o art. 114 do RIR/1999, constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, até o mês da complementação, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções utilizadas na base de cálculo do imposto devido na declaração, correspondentes a:
a) Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) Contribuições para entidades de previdência privada;
c) R$ 1.080,00 por dependente;
d) despesas de instrução, respeitado o limite individual anual de R$ 1.998,00;
e) despesas médicas;
f) pensão alimentícia;
g) despesas escrituradas no livro caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado.
6. CÁLCULO DO IMPOSTO
Sobre a base de cálculo apurada, conforme exposto no item anterior, o valor da complementação do imposto será determinada mediante utilização da tabela progressiva anual, reproduzida abaixo:
TABELA PROGRESSIVA EM REAIS
ANUAL - 2003
Base de cálculo em Reais |
Alíquota |
Parcela a Deduzir
|
Até
10.800,00 Acima de 10.800,00 até 21.600,00 Acima de 21.600,00 |
- |
- |
7. DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Do valor do imposto calculado sobre os rendimentos recebidos no ano-calendário em curso, poderão ser deduzidos:
I - o Imposto Retido na Fonte ou pago no carnê-leão sobre esses rendimentos;
Nota: Caso o contribuinte esteja sujeito ao carnê-leão, no mês em que optar pelo recolhimento complementar deverá calcular o carnê-leão separadamente, de acordo com as regras próprias. No entanto, no cálculo da complementação incluirá os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzirá, do imposto total apurado, o devido no carnê-leão.
II - a complementação facultativa paga em meses anteriores;
III - o imposto pago no Exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da complementação, observado o disposto no artigo 103 do RIR/1999:
a) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional, é permitida a compensação do imposto cobrado, conforme previsto no acordo ou convenção, que não seja passível de restituição ou compensação naquele país;
b) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual não houver acordo ou convenção, a compensação é permitida desde que a legislação desse país permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;
c) a compensação do imposto pago no Exterior não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos tributados no Exterior e o imposto devido com a inclusão desses rendimentos.
8. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO
O contribuinte que optar pelo recolhimento complementar do imposto poderá efetuá-lo no curso do ano-calendário, até o último dia do mês de dezembro, utilizando no campo 04 do Darf o código 0246 (art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
Caso o contribuinte esteja sujeito ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) e, opcionalmente, fizer o recolhimento complementar facultativo, deverá efetuar os recolhimentos separadamente, em Darfs distintos, utilizando os códigos:
0190 para o carnê-leão;
0246 para o recolhimento complementar facultativo.
9. EXEMPLO
Considerando-se que determinado contribuinte se encontre na seguinte situação até o mês de julho/2003:
a) tenha recebido mensalmente:
- Pró-labore.................................. R$ 7.000,00;
- Aluguel de pessoa física..........R$ 900,00;
- Aluguel de pessoa jurídica......R$ 1.500,00;
b) tem um dependente;
c) até o mês de julho/2003, pagou:
- despesas médicas no valor de R$ 1.800,00;
- despesas de instrução sua e de seu dependente em valor individual superior ao limite anual de R$ 1.998,00;
- contribuição à previdência social no valor de R$ 1.400,00;
d) sofreu retenção do Imposto na Fonte sobre os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$ 9.800,00;
e) não fez recolhimento do carnê-leão até essa data;
f) não fez recolhimento complementar até essa data.
I - Cálculo do valor dos rendimentos percebidos de janeiro a julho de 2003;
Pró-labore (7.000,00 x 7).........................R$
49.000,00
(+)Aluguel de pessoa física
(R$ 900,00 x 7)........................................R$ 6.300,00
(+)Aluguel de pessoa jurídica
(R$ 1.500,00 x 7)..................................R$ 10.500,00
(=) Total dos rendimentos recebidos
até julho/2003.......................................R$ 65.800,00
II - Apuração da base de cálculo do recolhimento complementar:
Total dos rendimentos recebidos
até julho/2003........................................R$ 65.800,00
(-) Dependentes (1).................................. R$ 1.080,00
(-) Despesas médicas................................R$ 1.800,00
(-) Despesas de instrução
(R$ 1.998,00 x 2)......................................R$ 3.996,00
(-) Contribuição previdenciária.....................R$ 1.400,00
(=) Base de cálculo do imposto..................R$ 57.524,00
III - Cálculo do imposto devido até julho/2003, com base na tabela progressiva anual:
Base de cálculo do imposto.....................R$
57.524,00
(x) 27.5%...............................................R$ 15.819,10
(-) Parcela a deduzir..................................R$ 4.320,00
(=) Valor do imposto devido.......................R$ 11.499,10
(-) Imposto Retido na Fonte...........................R$ 9.800,00
(=) Recolhimento complementar
facultativo...............................................R$ 1.699,10
Fundamentos Legais: Os citados no texto.