PRÓ-LABORE
Incidência do IR-Fonte

Sumário

1. FATO GERADOR

Constitui fato gerador do Imposto de Renda o pagamento de remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações atribuídas aos diretores da pessoa jurídica, os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores.

2. BENEFICIÁRIO

Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.

3. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador; e

e) a quantia de R$ 1.058,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Notas:

1) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado;

2) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará a tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063.

4. TRATAMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, exceto o relativo ao décimo terceiro salário.

5. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora do rendimento efetuar a retenção e o recolhimento do imposto (art. 717 do RIR/1999).

6. PRAZO E CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores, mediante utilização do Darf sob o código 0561.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 358, 620, 622 e 637 do RIR/1999.