PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas, bem assim aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões, etc., poderão ser considerados como de pessoa física ou jurídica, perante a legislação do Imposto de Renda (Art. 150 do RIR/1999, Pareceres Normativos CST nºs 236/1971 e 122/1974).
2. TRATAMENTO FISCAL
2.1 - Pessoa Física
São considerados como rendimentos de pessoa física, sendo tributados nessa condição, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo, mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária;
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
2.2 - Pessoa Jurídica
Serão considerados como rendimentos de pessoa jurídica e tributados nessa condição, se ocorrerem as seguintes situações:
a) os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada a pessoa jurídica;
b) a exploração dos serviços se der conjuntamente entre duas ou mais pessoas físicas, através de sociedade regular ou irregular, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.
3. TRANSPORTE DE CARGA
Quando a pessoa física aufere rendimentos decorrentes do transporte de carga, prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, a base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá a 40% (quarenta por cento) do rendimento total.
Caso o serviço seja prestado para pessoa jurídica, o rendimento bruto ficará sujeito à tributação do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.
Por sua vez, quando o serviço for prestado para pessoa física, a tributação será efetuada na forma de recolhimento mensal (carnê-leão).
Assim, se uma pessoa física prestar, durante determinado mês, serviço de transporte de carga para uma pessoa jurídica percebendo a importância de R$ 8.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 3.200,00, ou seja, 40% (quarenta por cento) de R$ 8.000,00.
Se, durante o ano-base, o rendimento total auferido foi, por exemplo, de R$ 60.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 24.000,00. A diferença entre o rendimento total e o rendimento tributável não será considerada para efeito de justificar acréscimo patrimonial.
4. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
No caso de exploração de serviço de transporte de passageiros, o rendimento tributável corresponde a 60% (sessenta por cento) do rendimento total. A exemplo da prestação de serviços de transporte de carga, o serviço de transporte de passageiros prestado a uma pessoa jurídica ficará sujeito à tributação na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. Quando esse tipo de serviço for prestado para pessoas físicas, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá pela modalidade recolhimento mensal (carnê-leão).
5. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM MAIS DE UM VEÍCULO
Quando o serviço de transporte de carga ou de passageiros for explorado com a participação de mais de um veículo, a pessoa física ficará equiparada a pessoa jurídica.
Verificada a equiparação à pessoa jurídica, os resultados apurados serão tributados por um dos seguintes regimes:
a) lucro real;
b) lucro presumido; ou
c) lucro arbitrado.
No caso de tributação dos resultados com base no lucro real, a pessoa física equiparada a empresa individual deverá manter escrituração com observância das legislações comercial e fiscal.
6. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE PASSAGEIROS EM CO-PROPRIEDADE DE UM VEÍCULO
A exploração do serviço de transporte de carga ou de passageiros por profissionais co-proprietários de um veículo caracteriza uma sociedade de fato, devendo os rendimentos serem tributados na condição de pessoa jurídica.
Nesse sentido, ainda, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão nº 101-72.887/1981, que duas ou mais pessoas que explorem, em conjunto, os serviços de transporte de carga ou de passageiros, ainda que não haja co-propriedade do veículo utilizado, constituem sociedade de fato, sujeita à tributação como pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES
Por meio do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 6, de 02.05.2000 (DOU de 03.05.2000), a Receita Federal esclareceu que estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte.
O Imposto de Renda na Fonte, neste caso, deverá ser recolhido até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores, mediante utilização do Darf, mencionando-se, no campo 04, o código 1708.
8. OPÇÃO PELO SIMPLES
As empresas que exploram a atividade de transporte de cargas ou de passageiros podem optar pelo Simples, desde que não efetuem agenciamento de cargas ou viagens mediante recebimento de comissões.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.