PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Para efeito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, na determinação do lucro real, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, consideradas vinculadas, será efetuada de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 243, de 11.11.2002 (DOU de 13.11.2002), exami-nadas neste trabalho.

Observe-se que as normas relativas ao tratamento tributário nas operações praticadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, aplicam-se, no que couberem, às operações praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior.

Salientamos, ainda, que as normas sobre preços de transferência analisadas neste trabalho não se aplicam aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.

2. CONCEITOS

2.1 - Residente e Não Residente

O termo "residente" será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil e o termo "não-residente" a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior.

2.2 - Pessoas Vinculadas

Consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

I - a matriz desta, quando domiciliada no Exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no Exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no Exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76;

V - a pessoa jurídica domiciliada no Exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. Para esse efeito, considera-se que a empresa domiciliada no Brasil e a domiciliada no Exterior estão sob controle:

a) societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

b) administrativo comum, quando:

- o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;

- o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;

- uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento. Nessa hipótese, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação;

VIII - a pessoa física residente no Exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta. Para esse efeito, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278/96;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Nas hipóteses relacionadas nos números IX e X, deve ser observado o seguinte:

a) a vinculação somente se aplica em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para os quais se constatar a exclusividade;

b) será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;

c) a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.

2.3 - Interposta Pessoa

Aplicam-se, também, as normas sobre preço de transferência às operações efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no Exterior, caracterizada como vinculada à empresa brasileira.

3. PERIODICIDADE DA VERIFICAÇÃO

As verificações dos preços de transferência, bem como a apuração das diferenças, serão efetuadas por períodos anuais, em 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraude. Desta forma os ajustes devem ser efetuados no lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL:

I - em 31 de dezembro, no caso de pessoa jurídica optante pelo pagamento mensal do IRPJ e da CSLL, calculados por estimativa;

II - no 4º trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real apurado de forma trimestral.

Observamos que nas empresa tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não é exigido o ajuste de preços de transferência na importação de bens, serviços ou direitos.

4. DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS DOS BENS, SERVIÇOS E DIREITOS

Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);

II - Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL);

III - Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).

4.1 - Métodos de Apuração do Preço Parâmetro - Opção

Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada, não residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá optar por qualquer dos três métodos, independentemente de prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração, ou seja, a pessoa jurídica que, por exemplo, importar três matérias-primas diferentes para a fabricação de três produtos diferentes, para um produto poderá optar pelo método do PIC, para outro o PRL e para o terceiro produto o método CPL. A única vedação é a mudança de método durante o período de apuração do lucro real;

II - a dedutibilidade dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado pelo método PIC ou CPL, vedada a utilização do método PRL, se não houver revenda;

III - para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, calculado com base no método PRL, serão integrados ao preço praticado na importação os valores de transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e os de tributos não recuperáveis, devidos na importação.

4.2 - Apuração do Preço Médio Ponderado

Para efeito de determinação do preço parâmetro, preliminarmente à comparação, os preços apurados serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o valor médio ponderado do preço a ser comparado com aquele registrado em custos, computado em conta de resultado, pela empresa.

Para efeito de comparação, o preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerando-se as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra praticadas durante o período de apuração sob exame.

4.3 - Conversão Dos Valores Expressos em Moeda Estrangeira Para Reais

O valor expresso em moeda estrangeira, na importação de bens, serviços e direitos, será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, fixada pelo boletim de abertura do Banco Central do Brasil, para a data:

I - do desembaraço aduaneiro, no caso de bens;

II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência.

4.4 - Tratamento do Valor Excedente de Custo

Após apurados por um dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de empresas vinculadas, serão comparados com os constantes dos documentos de aquisição, observado o seguinte:

I - se o preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada domiciliada no Brasil, for superior àquele utilizado como parâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados, o valor resultante do excesso de custo, despesas ou encargos, considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, será ajustado contabilmente por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:

a) conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou

b) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição;

II - no caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto na letra "b", acima. Na hipótese de valores ainda não baixados, o excesso de preço de aquisição na importação será creditado diretamente na conta de ativo, em contrapartida à conta de resultados acumulados;

III - caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;

IV - na hipótese do item III, acima, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no Exterior;

V - se o preço praticado na aquisição pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, for inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário poderá ser efetuado.

5. MARGEM DE DIVERGÊNCIA

Será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com empresas vinculadas, quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, divirja, em até cinco por cento, para mais ou para menos, daquele constante dos documentos de importação ou exportação.

Nessa hipótese, nenhum ajuste será exigido da empresa na apuração do Imposto de Renda, e na base de cálculo da CSLL.

6. MÉTODOS UTILIZADOS NAS IMPORTAÇÕES

6.1 - Método Dos Preços Independentes Comparados (PIC)

A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes.

Por esse método, os preços dos bens, serviços ou direitos, adquiridos no Exterior, de uma empresa vinculada, serão comparados com os preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:

I - vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;

II - adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;

III - em operações de compra e venda praticadas entre outras pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes.

6.1.1 - Ajustes de Acordo Com as Condições de Realização do Negócio

Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo, tais como prazo para pagamento, quantidades negociadas, obrigação por garantia, custos de intermediação, acondicionamento, frete e seguro.

Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão da empresa vendedora, que demonstrem a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.

6.1.2 - Comparação Com Preços Praticados em Períodos Anteriores ou Posteriores

Não sendo possível identificar operações de compra e venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio das moedas de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação. O ajuste de operações efetuadas em países, cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares americanos e, depois, para reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação. Serão consideradas, também, as variações acidentais de preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.

6.1.3 - Exemplo

Considerando-se que a empresa importadora Alfa, tenha adquirido no ano-calendário de 2002, de empresa vinculada, domiciliada no Exterior, 5.000 motores pelo valor de R$ 250.000,00. Nesse valor já estão inclusos os valores relativos ao frete, seguro, bem como os impostos pagos na importação.

A empresa Alfa realizou no mesmo ano-calendário, operações de compra e venda de produtos semelhantes, no mercado brasileiro, com duas pessoas jurídicas não vinculadas, da seguinte forma:

a) Empresa Beta: 320 motores pelo valor de R$ 13.440,00 - preço unitário = R$ 42,00;

b) Empresa Gama: 530 motores pelo valor de R$ 20.670,00 - preço unitário = R$ 39,00.

Assim teremos:

I - apuração do preço unitário do produto importado:

Valor total da compra R$ 250.000,00
(:) quantidade 5.000
(=) preço unitário R$ 50,00

II - apuração do preço parâmetro, com base nas operações realizadas no mercado brasileiro:

Valor total das compras (Beta e Gama) R$ 34.110,00
(: ) quantidade total (Beta e Gama) 850
(=) preço parâmetro (PIC) R$ 40,13

III - verificação da margem de divergência:

Preço parâmetro apurado R$ 40,13
(x) percentual de divergência 5%
(=) margem de divergência R$ 2,00

Preço parâmetro apurado R$ 40,13
(+) margem de divergência R$ 2,00
(=) preço permitido na operação R$ 42,13

Neste caso, como o preço parâmetro acrescido da margem de divergência é inferior ao preço das importações praticadas pela empresa Alfa, deverá ser procedido o ajuste para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Caso o valor do preço parâmetro acrescido da margem de divergência fosse igual ou superior ao preço das importações, nenhum ajuste será exigido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

IV - determinação do valor do ajuste na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL:

Valor do preço praticado na importação R$ 50,00
(-) valor do preço parâmetro + margem de divergên-cia R$ 42,13
(=) valor do ajuste unitário R$ 7,87
(x) quantidade de itens importados 5.000
(=) valor a ser adicionado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL R$ 39.350,00

6.2 - Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL)

A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no Exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos, assim considerados os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da respectiva Nota Fiscal;

II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do preço, tais como ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins;

III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objeto de análise.

IV - de margem de lucro de:

a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos;

b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.

6.2.1 - Preços a Serem Considerados Para a Comparação

Os preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados, observado o seguinte:

I - os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas;

II - na determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração;

III - para efeito desse método, a média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração.

6.2.2 - Vendas a Prazo

Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento. Nessa hipótese, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa Selic ou Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread.

6.2.3 - Bens Adquiridos Para Revenda - Margem de Lucro a Considerar

A margem de lucro de 20% será aplicada sobre o preço de revenda, constante da Nota Fiscal, excluídos, exclusi-vamente, os descontos incondicionais concedidos.

O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados.

6.2.4 - Aquisição de Matéria-Prima - Margem de Lucro a Considerar

A margem de lucro de 60% será utilizada na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.

Nesse caso, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir:

I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa;

III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o número II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o número I;

IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o número III;

V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado conforme o número III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o número IV.

6.2.5 - Exemplos:

a) Revenda de bens, serviços ou direitos importados:

Considerando-se que a empresa importadora tenha adquirido no ano-calendário de 2002, de empresa vinculada, domiciliada no Exterior, 5 motores para revenda pelo valor de R$ 350.000,00 ao preço unitário de R$ 70.000,00. Considerando-se ainda os seguintes valores:

Média aritmética dos preços de revenda do produto R$ 100.000,00
Impostos sobre vendas R$ 18.000,00
Descontos incondicionais concedidos R$ 2.000,00
Comissões R$ 5.000,00

Nesse caso, teremos:

I - Apuração da margem de lucro:

Média aritmética dos preços de revenda do produto R$ 100.000,00
(-) descontos incondicionais concedidos R$ 2.000,00
(=) valor base p/ cálculo da margem de lucro R$ 98.000,00
(x) % margem de lucro 20%
(=) margem de lucro R$ 19.600,00

II - Apuração do preço parâmetro (PRL):

Média aritmética dos preços de revenda do produto R$ 100.000,00
(-) impostos sobre vendas R$ 18.000,00
(-) descontos incondicionais concedidos R$ 2.000,00
(-) comissões e corretagens R$ 5.000,00
(-) margem de lucro R$ 19.600,00
(=) Preço parâmetro (PRL) R$ 55.400,00

III - Verificação da margem de divergência:

Preço parâmetro (PRL) R$ 55.400,00
(x) % margem de divergência 5%
(=) margem de divergência R$ 2.770,00

Preço parâmetro (PRL) R$ 55.400,00
(+) margem de divergência R$ 2.770,00
(=) preço permitido na operação R$ 58.170,00

IV - Apuração do valor do ajuste a ser efetuado na base de cálculo da CSLL e na determinação do lucro real:

Custo total das importações realizadas R$ 350.000,00
(-) Preço parâmetro (PRL)(R$ 58.170,00 X 5) R$ 290.850,00
(=) Valor do ajuste na base de cálculo da CSLL e do IRPJ R$ 59.150,00

b) Importação de bens aplicados na produção

Considerando-se os mesmos dados do exemplo "a", acima, na hipótese daquela empresa ter aplicado os motores importados, na produção de bens no Brasil, e que o valor agregado ao custo do bem corresponda a R$ 20.000,00, teremos:

V - Apuração do preço parâmetro (PRL):

Média aritmética dos preços de revenda do produto R$ 100.000,00
(-) impostos sobre vendas R$ 18.000,00
(-) descontos incondicionais concedidos R$ 2.000,00
(-) comissões e corretagens R$ 5.000,00
(=) preço líquido de venda R$ 75.000,00
(+) valor agregado ao bem R$ 20.000,00
(=) subtotal R$ 95.000,00
(-) margem de lucro (60% de R$ 95.000,00) R$ 57.000,00
(=) Preço parâmetro (PRL) R$ 38.000,00

VI - Verificação da margem de divergência:

Preço parâmetro (PRL) R$ 38.000,00
(x) % margem de divergência 5%
(=) margem de divergência R$ 1.900,00

Preço parâmetro (PRL) R$ 38.000,00
(+) margem de divergência R$ 1.900,00
(=) preço permitido na operação R$ 39.900,00

VII - Apuração do valor do ajuste a ser efetuado na base de cálculo da CSLL e na determinação do lucro real:

Custo total das importações realizadas R$ 350.000,00
(-) Preço parâmetro (PRL) (R$ 39.900,00 x 5) R$ 199.500,00
(=) Valor do ajuste na base cálculo da CSLL e do IRPJ R$ 150.500,00

6.3 - Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL)

A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no Exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado, observado o seguinte:

I - na apuração de preço por esse método serão considerados exclusivamente os custos, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refira a margem de lucro de distribuidor atacadista:

a) o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;

b) o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;

c) o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;

d) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;

e) os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.

II - os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores;

III - poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras empresas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito;

IV - na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela empresa no Brasil, os custos referidos no número I, incorridos pela unidade produtora no Exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à empresa no Brasil;

V - no caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro;

VI - a margem de lucro de vinte por cento será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa no Brasil.

6.3.1 - Exemplo

Considerando-se que determinada empresa, adquiriu 1000 itens do produto X pelo valor de R$ 72.500,00 e que integram o custo do bem os seguintes valores:

- aquisição da matéria-prima R$ 18,00
- aquisição de embalagens R$ 1,20
- salários e encargos sociais R$ 9,80
- depreciação R$ 2,70
- impostos e taxas na exportação na origem do produto R$ 7,00

Teremos:

I - Apuração da margem de lucro

(+) aquisição da matéria-prima R$ 18,00
(+) aquisição de embalagens R$ 1,20
(+) salários e encargos sociais R$ 9,80
(+) depreciação R$ 2,70
(+) impostos e taxas na exportação na origem do produto R$ 7,00
(=) custo médio de produção R$ 38,70
(x) percentual da margem de lucro 20%
(=) margem de lucro R$ 7,74

II - Apuração do preço parâmetro - CPL:

Custo médio de produção R$ 38,70
(+)impostos e taxas na exportação na origem do produto R$ 7,00
(+) margem de lucro R$ 7,74
(=) preço parâmetro (CPL) R$ 53,44

III - Verificação da margem de divergência:

Preço parâmetro (CPL) R$ 53,44
(x) percentual margem de divergência (5% de R$ 53,44) R$ 2,67
(=) margem de divergência R$ 56,11

IV - Valor do excedente:

Valor total da importação realizada R$ 72.500,00
(-) Preço parâmetro (R$ 53,44 x 1000) R$ 53.440,00
(=) Valor do ajuste R$ 19.060,00

7. RECEITAS DE EXPORTAÇÕES

7.1 - Arbitramento de Preço de Transferência Nas Exportações

As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes, observado o seguinte:

I - o preço médio é obtido pela multiplicação dos preços praticados, pelas quantidades relativas a cada operação e os resultados apurados são somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o preço médio ponderado;

II - caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios é efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro;

III - somente são consideradas as operações de compra e venda praticadas, no mercado brasileiro, entre compradores e vendedores não vinculados;

IV - para efeito de comparação, o preço de venda:

a) no mercado brasileiro, deve ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, das contribuições Cofins e PIS/Pasep, de outros encargos cobrados pelo Poder Público e do frete e seguro, suportados pela empresa vendedora;

b) nas exportações, deve ser tomado pelo valor da venda depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

7.2 - Valor do Ajuste Sobre as Receitas Oriundas Das Exportações

Verificada a condição de arbitramento de preço de transferência nas exportações com os ajustes referidos no item seguinte, as receitas das vendas nas exportações são determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos métodos descritos no item 7.4.

Na hipótese de utilização de mais de um método, deve ser considerado o menor dos valores apurados, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração, observando-se o seguinte:

I - se o valor apurado segundo esses métodos for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalece o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos;

II - a parcela das receitas, apurada segundo o disposto acima, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deve ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e do lucro da exploração, bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado e da base de cálculo da CSLL;

III - a receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos é determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:

a) de embarque, no caso de bens;

b) da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito;

IV - a data da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito é a data do auferimento da receita, assim considerada o momento em que, nascido o direito à sua percepção, a receita deva ser contabilizada em observância ao regime de competência;

V - na hipótese em que o contribuinte seja optante pelo lucro presumido, com base no regime de caixa, considera-se auferida a receita segundo o regime de competência.

7.3 - Ajuste do Preço Parâmetro Nas Exportações

No caso de bens, serviços e direitos idênticos, somente é permitida a efetivação de ajustes relacionados com:

a) prazo para pagamento;

b) quantidades negociadas;

c) obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;

d) obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;

e) obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;

f) custos de intermediação, nas operações de compra e venda, praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;

g) acondicionamento;

h) frete e seguro;

i) riscos de crédito.

7.4 - Métodos Utilizados Nas Exportações

7.4.1 - Método do Preço de Venda Nas Exportações (PVEx)

A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e em condições de pagamento semelhantes, observando-se que:

I - para efeito deste método, serão consideradas apenas as vendas para outros clientes não vinculados à empresa no Brasil;

II - aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que se refere o item 7.3.

7.4.2 - Método do Preço de Venda Por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA)

A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado, observado o seguinte:

I - consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com as contribuições Cofins e PIS/Pasep;

II - a margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado;

III - aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem o item 7.3.

7.4.3 - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV)

A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo, observado o seguinte:

I - consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com as contribuições Cofins e PIS/Pasep;

II - a margem de lucro será aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado;

III - aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem o item 7.3.

7.4.4 - Método do Custo de Aquisição ou de Produção Mais Tributos e Lucro (CAP)

A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições, observado o seguinte:

I - integram o custo de aquisição, os valores de frete e seguro pagos pela empresa adquirente, relativamente aos bens, serviços e direitos exportados;

II - será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições Cofins e PIS/Pasep, correspondente aos bens exportados;

III - a margem de lucro será aplicada sobre o valor que restar após excluída a parcela do crédito presumido a que se refere o número II;

IV - o preço determinado por este método, relativamente às exportações diretas efetuadas pela própria empresa produtora, poderá ser considerado parâmetro para o preço praticado nas exportações efetuadas pela empresa, por intermédio de empresa comercial exportadora, não devendo ser considerado o novo acréscimo a título de margem de lucro da empresa comercial exportadora.

8. DESPESAS E RECEITAS DE JUROS

Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, observado o seguinte:

I - no caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado segundo as normas examinadas neste tópico;

II - para efeito do limite, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros;

III - o valor dos encargos que exceder o limite referido acima e a diferença de receita apurada na forma do número II serão adicionados ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL;

IV - nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada;

V - nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade;

VI - o cálculo dos juros poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras com datas, taxas e prazos idênticos;

VII - para esse efeito, são consideradas operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior não registrados no Banco Central do Brasil, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional.

9. CONCEITO DE SIMILARIDADE

O art. 28 da Instrução Normativa SRF nº 243/02 estabe-lece que, dois ou mais bens, em condições de uso na finalidade a que se destinam, serão considerados similares quando, simultaneamente:

I - tiverem a mesma natureza e a mesma função;

II - puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem;

III - tiverem especificações equivalentes.

10. ELEMENTOS COMPLEMENTARES DE PROVA

Além dos documentos emitidos normalmente pelas empresas, nas operações de compra e venda, a comprovação dos preços poderá ser efetuada, também, com base em:

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;

II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde se especifique o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados;

III - as publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de critérios de avaliação internacionalmente aceitos e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da empresa brasileira;

IV - consideram-se adequadas a surtir efeito probatório as publicações de preços decorrentes:

a) de cotações de bolsas de valores de âmbito nacional;

b) de cotações de bolsas reconhecidas internacio-nalmente, a exemplo da de Londres, na Inglaterra, e da de Chicago, nos Estados Unidos da América;

c) pesquisas efetuadas sob a responsabilidade de organismos internacionais, a exemplo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização Mundial de Comércio (OMC);

V - no caso de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir o preço praticado pela empresa, o valor determinado será ajustado em função de eventual variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois períodos;

VI - as publicações técnicas, pesquisas e relatórios poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.

11. CONQUISTA DE NOVOS MERCADOS

As exportações para empresa vinculada, com o objetivo de conquistar mercado, em outro país, para os bens, serviços ou direitos de produção no território brasileiro, poderão ser efetuadas a preços médios inferiores a noventa por cento dos preços médios praticados no Brasil, independentemente de arbitramento das respectivas receitas, desde que observadas as condições previstas no art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 243/02.

12. OPERAÇÕES ATÍPICAS

Em nenhuma hipótese será admitido o uso, como parâmetro, de preços de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais.

13. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO

A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do Imposto de Renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações, no mesmo período, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.

Para esse efeito, o lucro líquido correspondente às exportações para empresas vinculadas será apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404/76 e na legislação do Imposto de Renda.

Na apuração do lucro líquido correspondente a essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das respectivas receitas líquidas.

A pessoa jurídica, cuja receita líquida das exportações, no ano-calendário, não exceder a cinco por cento do total da receita líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.

Neste caso, no cálculo da receita líquida de exportação, devem ser também incluídas as receitas de vendas efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida.

Observe-se que a dispensa de comprovação na forma mencionada acima não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo.

14. PARAÍSOS FISCAIS

As disposições relativas a preços de transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade.

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 188, de 06.08.2002 (DOU de 09.08.2002), consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições: Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Comunidade das Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Campione D'Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), Ilhas Cayman, Chipre, Cingapura, Ilhas Cook, República da Costa Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929), Macau, Ilha da Madeira, Maldivas, Malta, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Mônaco, Ilhas Montserrat, Nauru, Ilha Niue, Sultanato de Omã, Panamá, Federação de São Cristóvão e Nevis, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, Seychelles, Tonga, Ilhas Turks e Caicos, Vanuatu, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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