PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO
Cálculo e Recolhimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A contribuição para o Programa de Integração Social - PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7/1970 para formação de um fundo de participação destinado a proporcionar a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento das empresas, através da distribuição de quotas de participação.

A partir da promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual ao empregado que receber até dois salários mínimos de remuneração mensal.

Atualmente o cálculo e recolhimento da Contribuição ao PIS/Pasep com base na folha de salários estão disciplinados pela Lei nº 9.718/1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.807/1999 e suas reedições, a última de nº 2.158-35/2001.

2. CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS-Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos abaixo relacionadas (art. 13 da MP nº 2.158-35/2001):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

Nota: De acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;

Nota: De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;

XI - sociedades cooperativas (art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, e arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 1999, e reedições).

2.1 - Entidades Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social - Requisitos

As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep, na modalidade folha de pagamento, devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece que para gozo da isenção a entidade beneficente de assistência social deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) seja reconhecida como de utilidade pública Federal e Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;

b) seja portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) não recebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

3.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados (art. 50 do Decreto nº 4.524/2002 e Majur/SRF/2003).

Entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado.

Não integra a base de cálculo: o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual, a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

3.2 - Alíquota

As entidades mencionadas calculam a contribuição devida ao PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deverá ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze ou último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não for útil.

4.1 - Local do Recolhimento e Código do Darf

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser recolhida em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais do domicílio do contribuinte, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, preenchido em duas vias.

O código para recolhimento a constar do campo 04 do Darf é 8301 - PIS/Pasep - folha de salários;

5. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - ACRÉSCIMOS LEGAIS

Se o recolhimento for efetuado após o prazo mencionado no item 4 acima, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, que constam da nossa Agenda Tributária e Tabelas Práticas, página 13.

6. EMPRESA COM FILIAL - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

Nas empresas que tenham filiais, a apuração e o paga-mento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabele-cimento matriz (art. 15 da Lei nº 9.779/1999).

7. DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Quando a apuração do valor da contribuição ao PIS-Folha de Pagamento resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subseqüente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela legislação para este último período de apuração (art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996).

8. INFORMAÇÃO NA DCTF

O valor da contribuição devida a título de PIS-Folha de Pagamento deve ser informado na DCTF, caso o contribuinte esteja obrigado a apresentá-la, nos prazos previstos na Instrução Normativa SRF nº 255/2002.

Nota: As normas para apresentação da DCTF constam na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 04/2003, deste caderno.

9. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

A isenção somente poderá ocorrer quando a entidade não possuir nenhum empregado nem se utilizar de trabalhadores avulsos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.