PAGAMENTO PELO
LUCRO REAL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar trimestralmente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação, focalizadas neste trabalho.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição Social é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (art. 13 da Lei nº 9.249/1995, Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e Majur/SRF).
2.1 - Adições
Devem ser adicionados ao resultado:
I - resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;
II - valor da reserva de reavaliação, baixada durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período, nas hipóteses em que deva ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
III - valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto as seguintes:
a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;
b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
IV - o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado:
a) contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
b) despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;
c) despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
d) contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação;
V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação da base de cálculo da contribuição em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos (art. 3º da Lei nº 8.003/1990 e art. 18 da Lei nº 9.711/1998);
VI - os encargos de depreciação, amortização e exaustão e o custo dos bens baixados a qualquer título, correspondente à correção complementar pela diferença IPC/BTNF, que hajam sido debitados ao resultado do período de apuração;
VII - o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;
VIII - as despesas com brindes;
IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que hajam sido produzidos na apuração do resultado na forma do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, bem como o Imposto de Renda incidente na Fonte sobre esses juros, assumido pela empresa, no caso de sua capitalização ou manutenção em conta de reserva para esse fim.
2.2 - Exclusões
Devem ser excluídos do resultado:
I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
II - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
III - o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;
IV - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;
V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especifica-mente para essa finalidade;
Nota: No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber.
VI - a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/1995);
VII - os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que devidamente computados no seu resultado;
VIII - a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;
IX - a parcela compensável de créditos oriundos da mudança das alíquotas para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998 (art. 8º, § 1º, Medida Provisória nº 1.858-10/1999 última reedição de nº 2.158-35/2001).
2.3 - Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995
Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em período-base encerrado até 31.12.1995 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da Ufir de 01.01.1996, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.
2.4 - Diferimento da Tributação Sobre Lucros Não Realizados Com Entidades Governamentais
A Lei nº 9.711/1998, em seu artigo 18, permite a manutenção do diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, sobre lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais, quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade.
Nesse caso, o lucro cuja tributação foi diferida será computado na base de cálculo da Contribuição Social devida no período em que ocorrer o resgate dos títulos ou a sua alienação sob qualquer forma.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.003/1990, o diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro:
I - é permitido no caso de contratos, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a preço predeterminado, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;
II - consiste na exclusão do lucro líquido, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social, da parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período em que a receita for recebida;
III - aplica-se à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou do fornecimento, hipótese em que o montante a ser excluído do lucro líquido, pela contratada e pela subcontratada, será calculado proporcionalmente ao valor das respectivas participações na receita não recebida.
2.5 - Compensação da Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de base de cálculo negativa apurada em períodos anteriores, até o limite de 30%.
Fica vedada a compensação de prejuízos fiscais quando entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação de seu controle societário e do ramo de atividade, bem como as pessoas jurídicas sucessórias por incorporação, fusão ou cisão não poderão compensar prejuízos fiscais da sucedida (arts. 32 e 33 do Decreto nº 2.341/1987).
Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% do lucro líquido ajustado e à comprovação por parte da pessoa jurídica através de livros e documentos comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.
Ressalte-se que o valor da base de cálculo negativa deve ser controlada extracontabilmente, de forma similar ao controle dos prejuízos fiscais controlados na parte B do Lalur, não podendo, para este controle, ser utilizado o Lalur.
3. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APURADA NO DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO
Se após os ajustes feitos no lucro líquido (mencionados no item 2, acima) apurar-se um valor negativo, este poderá ser compensado na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos períodos de apuração subseqüentes, desde que essa seja calculada com base no resultado efetivamente apurado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
4. ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS - COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
As entidades financeiras e equiparadas, que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a 18% (dezoito por cento) da soma daquelas parcelas, observando-se que:
I - a pessoa jurídica que optar pela forma mencionada acima não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998;
II - a compensação do crédito somente poderá ser efetuada com até 30% (trinta por cento) do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a compensação de até um terço da Cofins efetivamente paga, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
III - o direito à compensação de que trata o item II acima limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.
5. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Desde 01.02.2000, sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 6º, inciso II).
5.1 - Bônus de Adimplência Fiscal
A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 231, de 25 de outubro de 2002 (DOU de 29.10.2002).
Nota: Sobre o cálculo e aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, vide matéria publicada Bol. INFORMARE nº 46/2003, deste caderno.
6. EXEMPLO
Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, sujeita à Contribuição Social à alíquota de 9% (nove por cento) tenha apresentado a seguinte situação em determinado trimestre:
a) resultado do período antes do IR e da Contribuição Social - R$ 1.380.000,00;
b) provisões não dedutíveis - R$ 260.000,00;
c) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados com receitas - R$ 450.000,00;
d) resultados positivos em participações societárias - R$ 320.000,00;
e) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial - R$ 150.000,00;
f) base negativa apurada em períodos anteriores - R$ 320.000,00.
- Não usar Lalur
I - Apuração da base de cálculo:
Resultado antes do IR R$ 1.380.000,00
(+) Resultado negativo da avaliação
de
investimentos pela equivalência
patrimonial R$ 150.000,00
(+) Provisões não dedutíveis R$ 260.000,00
(-) Resultados positivos em participações
societárias R$ 320.000,00
(-) Lucros derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição contabilizados
como receita R$ 450.000,00
(=) Resultado ajustado R$ 1.020.000,00
(-) Compensação da base de cálculo
negativa
de períodos anteriores (valor do limite de
compensação: 30% de 1.020.000,00) R$ 306.000,00
(=) Base de cálculo R$ 714.000,00
II - Determinação da Contribuição Social devida à alíquota de 9%:
Base de cálculo R$ 714.000,00
(X) Alíquota 9%
(=) Valor da Contribuição Social R$ 64.260,00
7. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
7.1 - Pagamento em Quota Única
A Contribuição Social devida, apurada ao final de cada trimestre, será paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (art. 6º da Lei nº 9.430/1996).
7.2 - Pagamento Parcelado
À opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) a Contribuição Social de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
c) as quotas da Contribuição Social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
d) a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.
8. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:
- Entidades financeiras: 2030;
- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 6012.
9. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral da Contribuição Social poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:
a) o saldo de Contribuição Social pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou trimestre anterior;
b) os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.