PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Considerações Gerais

Sumário

1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa fica obrigada também ao pagamento mensal da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (art. 30 da Lei nº 9.430/1996).

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/1996):

I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide normas nos subitens 3.2 e 3.3 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro (vide subitem 4.1. do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

IV - demais receitas e resultados positivos decorrentes de operações não compreendidas no objeto da pessoa jurídica, inclusive:

a) os juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;

b) os valores relacionados no item 4 da matéria sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno.

2.1 - Empresas Prestadoras de Serviços - Base de Cálculo

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal por estimativa, corresponderá a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades, relacionadas abaixo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003 (art. 22 da Lei nº 10.684/2003):

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

3. ALÍQUOTA

Para determinação do valor da contribuição aplica-se a alíquota de 9% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas.

4. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE

A forma de cálculo e pagamento da contribuição social deve seguir a forma adotada para cálculo e pagamento do Imposto de Renda, ou seja (art. 28 da Lei nº 9.430/1996):

a) no mês em que o Imposto de Renda for apurado e pago por estimativa, a contribuição social também será apurada e paga com base no cálculo estimado;

b) no mês em que o pagamento do Imposto de Renda for reduzido ou suspenso em virtude de levantamento de balanço ou balancete nesse mês, a contribuição social também deverá ser apurada com base no resultado efetivamente apurado com observância da legislação comercial e fiscal, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, deduzindo-se do valor da contribuição social devida no período os valores já pagos.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.

5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/1996).

6. EXEMPLO

Considerando-se que determinada empresa tenha apurado no mês de maio/2003, os seguintes valores:

Receita de venda de mercadorias R$ 800.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 200.000,00
Receita bruta do mês R$ 1.000.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00
Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00

Teremos:

I - Apuração da base de cálculo da CSLL:

12% sobre R$ 800.000,00 R$ 96.000,00
(+)12% sobre R$ 200.000,00 R$ 24.000,00
(+)Receita de aluguéis R$ 50.000,00
(+)Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00
(=)Base de cálculo da CSLL R$ 250.000,00

II - Cálculo da CSLL devida:

CSLL devida: 9% sobre 250.000,00 R$ 22.500,00

7. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR

As pessoas jurídicas que efetuem o recolhimento da CSLL com base na estimativa poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:

a) o saldo de contribuição social pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou meses anteriores;

b) os valores recolhidos a maior em meses anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.

8. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:

a) entidades financeiras: 2469;

b) demais empresas: 2484.

9. AJUSTE DA DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO - APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANUAL

Aplicam-se à contribuição social os procedimentos relacionados nos itens 13 e 14 da matéria sobre Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno, no tocante ao levantamento do balanço anual em 31 de dezembro, apuração do saldo da contribuição social - a pagar ou a compensar -, bem como a forma de recolhimento ou compensação do saldo apurado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.