PESSOA JURÍDICA
IMUNE OU ISENTA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Observe-se que a imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/99).
2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/99, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:
I - as instituições de educação;
II - as instituições de assistência social;
III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - os templos de qualquer culto.
2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade
2.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (art. 169 do RIR/99):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV- assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/97 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.
2.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - Dirf;
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas.
2.3.1 - Instituições de Educação
As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do tópico anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/98, entre as quais enumeramos:
I - para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/98);
II - a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;
III - as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/98):
a) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
b) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
c) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;
IV - apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/98 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não têm fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/97.
A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/83).
3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela legislação, examinados nos tópicos seguintes deste trabalho.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/97, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (parágrafo alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.178/98).
3.1 - Requisitos Para Gozo da Isenção
3.1.1 - Instituições de Caráter Filantrópico e Associações Civis
De acordo com o art. 174 do RIR/99, estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ.
No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a SRF manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:
a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/97 da 6ª Região Fiscal);
b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/97 da 7ª Região Fiscal);
c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/98, 63/98 e 209/98 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/98 e 266/98 da 7ª Região Fiscal);
d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/97, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/98 da 9ª Região Fiscal);
e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/98 da 9ª Região Fiscal).
3.1.2 - Entidades de Previdência Privada
Estão isentas do Imposto de Renda as entidades de previdência privada fechadas (quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas) e as sem fins lucrativos (art.175 do RIR/99).
A isenção concedida às entidades de previdência privada não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. No caso de acumulação de funções, a remuneração caberá por opção a apenas uma delas (§§ 2º e 3º do art. 175 do RIR/99).
3.1.3 - Associações de Poupança e Empréstimo
Estão isentas do imposto as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 177 do RIR/99).
4. OSCIP - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE - PERMISSÃO
A partir de 1º de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2º, III, "b" da Lei nº 9.249/95, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2º, "a" da Lei nº 9.532/97, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
5. OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO
A isenção/imunidade não exclui a atribuição por lei, às entidades imunes ou isentas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. A falta do cumprimento dessas obrigações implica inclusive na suspensão do benefício (§§ 1º e 2º do art. 169 do RIR/99).
6. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO/IMUNIDADE
A isenção/imunidade em relação ao Imposto de Renda não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, que são tributados exclusivamente na fonte.
6.1 - Entidades Imunes - Dispensa da Retenção do IRRF
De acordo com o art. 34 da Instrução Normativa MF/SRF nº 25/01, está dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
Para esse efeito a entidade deverá apresentar à instituição responsável, pela retenção do imposto, a declaração em duas vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo reproduzido abaixo:
DECLARAÇÃO
Nome da entidade.................................................. com sede (endereço completo ....................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ...................., para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ..................... (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadoresb) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................................
________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição financeira.
Observe-se que o tratamento mencionado acima não se aplica às entidades de previdência privada fechadas, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (§ 6º do art. 34 da Instrução Normativa MF/SRF nº 25/01).
7. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas isentas/imunes, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, exceto as Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola (que apresentam declaração específica), estão obrigadas à apresentação da declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de cada ano.
8. APRESENTAÇÃO DA DCTF
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 126/98, as pessoas jurídicas imunes e isentas, que atendam os requisitos dos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, estão dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, desde que o valor mensal dos impostos e contribuições a declarar seja inferior ao valor de R$ 10.000,00.
9. COMPROVAÇÃO PERANTE TERCEIROS
A pessoa jurídica isenta/imune deverá manter em boa guarda o Recibo de Entrega, autenticado pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da entrega da Declaração de Isenção, pois o mesmo constitui-se em documento hábil para comprovação de sua condição perante terceiros.
10. PERDA DA ISENÇÃO/IMUNIDADE
As entidades imunes/isentas perdem essa condição caso:
a) deixem de satisfazer as exigências mencionadas neste trabalho;
b) passem a praticar atos de natureza econômico-financeira, visando lucro, ficando assim equiparadas às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
c) pratiquem, ou por qualquer forma contribuam para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperem para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais;
d) efetuem pagamentos em favor de seus associados ou dirigentes, ou ainda em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
11. ENTENDIMENTOS EXTERNADOS PELA RECEITA FEDERAL
O Parecer Normativo CST nº 162/74 enumera alguns casos em que não ocorre desvirtuamento das finalidades, ainda que a entidade tenha receitas próprias de empresas com finalidade econômica, nos casos em que:
a) a entidade recreativa ou esportiva explorar bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências para seus usuários;
b) a sociedade religiosa (templos religiosos) que mantém anexa livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria;
c) as instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais, desde que mantida a igualdade de tratamento;
d) a fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros.
Por outro lado, a Receita Federal manifestou entendimento de que ocorre a perda da isenção pela prática de atividade de natureza essencialmente econômica, extravasando a órbita de seus objetivos, quando:
a) a associação de funcionários da empresa adquire mercadorias e vende a seus associados para pagar em três parcelas;
b) a entidade esportiva explora linha de ônibus para transporte de associados, cobrando pelo serviço prestado;
c) a associação religiosa que exerce a atividade de compra e venda de bens não relacionados à sua finalidade.
12. ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
A legislação prevê
que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem
a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração,
se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/78 diz
que as sociedades, fundações e associações beneficiárias
de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração
contábil completa.
13. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS
13.1 - Isenção
Não há incidência das Contribuições à Cofins e ao PIS/Pasep-Faturamento sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas relacionadas abaixo (art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As atividades próprias são aquelas que não extravasem a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações; contribuições, inclusive a sindical e a assistencial; mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e execução de seus objetivos estatutários.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso não estão isentas da Cofins as receitas auferidas com: sorteios e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades e receitas financeiras (Parecer Normativo CST no 5/92, de 22 de abril de 1992.
13.2 - Entidades Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social - Requisitos
As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91, que estabelece que para gozo da isenção do pagamento da Cofins a entidade deve atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
b) ser portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
c) promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não conceder aos seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
13.3 - Contribuição ao PIS/Pasep - Folha de Salários
As entidades imunes e isentas relacionadas no tópico 13.1 ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao PIS/Pasep na modalidade folha de pagamento, à alíquota de 1% sobre o valor da folha de pagamento mensal.
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
No tocante à obrigatoriedade do recolhimento da CSLL, pelas entidades mencionadas neste trabalho, a legislação estabelece o seguinte:
I - as instituições de educação e de assistência social estão obrigadas a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes (§ 3º do art. 170 do RIR/99);
II - são imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (§ 7º do art. 195 da CF/88);
III - estão isentas da CSLL as seguintes pessoas jurídicas (Resposta às perguntas 577 e 578 do livreto Pessoa Jurídica - Perguntas e Respostas 2000):
a) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Ato Declaratório Normativo CST nº 17/90, § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532/97);
b) as entidades sem fins lucrativos, tais como as fundações, associações e sindicatos;
IV - as associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do Imposto de Renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido (Majur SRF/2000);
V - as entidades sem fins lucrativos que não se enqua-drem na isenção da Lei nº 9.532/97, e da Lei nº 9.732/98, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido (Majur SRF/2000);
VI - fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a seguridade social, em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212/91 (art. 7º da Lei nº 9.732/98).
Diante do exposto, entendemos que as entidades imunes ou isentas do IRPJ gozarão da isenção da CSLL, se, além dos requisitos examinados nos itens 2 e 3 deste trabalho, observarem ainda as exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91 e alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98):
a) ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
b) ser portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
c) promova gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não conceder aos seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.