PERDAS NO RECEBIMENTO DE
CRÉDITOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 9.430/1996, a provisão para créditos de liquidação duvidosa deixou de ser admitida para efeitos fiscais. No entanto, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá considerar como despesa operacional dedutível os valores registrados contabilmente como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa.
2. CRÉDITOS QUE PODERÃO SER REGISTRADOS COMO PERDA
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (art. 9º da Lei nº 9.430/1997):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;
c) com garantia, observado o limite temporal;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária.
2.1 - Créditos Sem Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma Nota Fiscal, observado o seguinte (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 24, §§ 2º e 3º):
I - no caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor;
II - para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão de sua não liquidação, considerados até a data da baixa (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 24, § 4º);
III - para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições de dedutibilidade, deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 24, § 6º).
2.2 - Créditos Com Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
2.3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b) a parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá também ser deduzido como perda, nas condições mencionadas neste item.
Assim, se o crédito contra empresa concordatária for de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o compromisso para pagamento for de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a diferença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá ser registrada como perda. Caso a empresa concordatária não honre o compromisso do pagamento do crédito, a parcela correspondente poderá também ser registrada como perda. No caso acima, a pessoa jurídica poderá também deduzir a parcela do crédito correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.4 - Exemplos
Hipótese 1:
Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha realizado no mês de abril de 2003 vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas Notas Fiscais foram englobadas numa única fatura (de nº 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:
a)valor e vencimento das duplicatas:
- duplicata nº 111-A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com vencimento em 02.05.2003;
- duplicata nº 111-B, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) com vencimento em 16.05.2003;
- duplicata nº 111-C, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com vencimento em 30.05.2003;
b) caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:
- juros (simples) de 0,5% ao mês, contado a partir do mês subseqüente ao do vencimento do título;
- multa de mora de 2% sobre o valor original do crédito.
Neste caso, se em 31.12.2003 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:
Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios:
Duplicata nº |
Vencimento |
A |
B |
C |
Total do crédito |
111-A |
02.05.2003 |
2.000,00 |
70,00 |
40,00 |
2.110,00 |
111-B |
16.05.2003 |
1.500,00 |
52,50 |
30,00 |
1.582,50 |
111-C |
30.05.2003 |
1.000,00 |
35,00 |
20,00 |
1.055,00 |
Totais |
4.500,00 |
157,50 |
90,00 |
4.747,50 |
Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 4.747,50 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.
Hipótese 2:
Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feita a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:
- duplicata 222-A, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vencida em 30.01.2003;
- duplicata 222-B, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), vencida em 28.02.2003;
Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o caso de não-pagamento dentro do prazo, em 31.12.2003, temos:
Duplicata nº |
Vencimento |
A |
B |
C |
Total do crédito |
|
Percentual |
Valor (R$) |
|||||
222-A |
30.01.2001 |
2.500,00 |
5,5 |
137,50 |
50,00 |
2.687,50 |
222-B |
28.02.2001 |
2.300,00 |
5,0 |
115,00 |
46,00 |
2.461,00 |
Totais |
4.800,00 |
252,50 |
96,00 |
5.148,50 |
Neste caso, como valor total do crédito R$ 5.148,50 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) é superior ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parcela referida à duplicata 222-A, somente poderá ser baixada após decorrido um ano do seu vencimento. O mesmo se aplica à duplicata 222-B.
3. CRÉDITOS COM PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA LIGADAS
A perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada não será dedutível na determinação do lucro real. Da mesma forma, não será admitida a dedução da perda no recebimento de créditos com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
4. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL
Ocorrendo a desistência da cobrança judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Neste caso, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
5. ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS VENCIDOS
Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita (art. 11 da Lei nº 9.430/1997).
Os valores excluídos deverão ser adicionados ao lucro líquido do período, para efeito de determinação do lucro real, num dos seguintes momentos:
a) quando se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora; ou
b) quando reconhecida a respectiva perda.
6. CRÉDITOS RECUPERADOS
O montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real, deverá ser computado na determinação do lucro real (art. 12 da Lei nº 9.430/1997).
6.1 - Recebimento de Créditos em Bens
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
7. REGISTRO CONTÁBIL
a) Tratando-se de créditos sem garantia de valor, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, o registro contábil será feito a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registra o crédito:
D - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS(Conta de Resultado)
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
b) Quando o crédito for acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de um ano e mantida a cobrança administrativa, o registro contábil será feito a débito de conta de resultado representativa da perda e a crédito de conta redutora do crédito correspondente:
D - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS(Conta de Resultado)
C - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (Conta Redutora - Ativo Circulante)
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Assim, o registro contábil será efetuado da seguinte forma:
D - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (Conta Redutora -
Ativo Circulante)
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.