PERDÃO DE DÍVIDA
Tratamento Fiscal

São consideradas despesas operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (art. 299 do RIR/99).

Desta forma, quando determinada empresa recebe perdão de dívida, o valor perdoado constitui receita tributável. Por outro lado, para a empresa que perdoa a dívida, o valor perdoado constitui despesa indedutível por ter caráter de mera liberalidade.

Nesse sentido, decidiu o 1º Conselho de Contribuintes no Acordão nº 103-08.218/88 (DOU de 18.05.89), que as despesas operacionais são aquelas necessárias, usuais ou normais, não se guardando nesse conceito qualquer liberalidade, como o perdão de dívida.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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