PAGAMENTO PELO LUCRO PRESUMIDO
Considerações Gerais

Sumário

1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO TRIMESTRAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido fica obrigada, também, ao pagamento trimestral da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/1996 e arts. 49 e 56 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997).

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento com base no lucro presumido, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/1996):

I - 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa, observando-se o seguinte:

a) a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;

b) da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/1995, art. 31):

- às vendas canceladas;

- aos descontos incondicionais concedidos;

- ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

c) não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:

- o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

- o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (Ato Declaratório Normativo nº 07/1993);

II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro e demais rendimentos e ganhos de capital, tais como:

a) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável;

Nota: Os rendimentos e ganhos líquidos serão acres-cidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

b) rendimentos auferidos nas operações de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

c) ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

d) ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

e) receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

f) juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

g) variações monetárias ativas;

h) juros sobre capital próprio auferidos;

i) valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo lucro real;

j) multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

k) ganhos de capital nas alienações de bens e direitos;

l) juros ativos e os descontos financeiros obtidos;

m) ganhos de capital auferidos na devolução de bens e direitos ao titular ou sócio da pessoa jurídica;

III - 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, apurada durante o ano-calendário, de acordo com as normas mencionadas na Instrução Normativa SRF nº 38/1997;

IV - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescido de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no Exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

V - a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o item anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no Exterior.

2.1 - Prestadoras de Serviços

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento com base no lucro presumido, como regra geral, corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, na forma definida acima, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, relacionadas abaixo, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003 (Art. 22 da Lei nº 10.684/2003):

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) serviços de profissão regulamentada;

f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra.

Neste caso, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.

Entendemos que as empresas que explorem as atividades abaixo relacionadas continuam utilizando o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, pelo fato de não estarem inseridas no contexto do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995:

a) transporte de cargas;

b) transporte de passageiros;

c) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento de material e mão-de-obra;

d) instituições financeiras;

e) sociedades corretoras de seguros.

Caso a empresa explore atividades diversificadas, ou seja, atividades sujeitas ao percentual de 12% (doze por cento) e atividades sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), poderá efetuar o cálculo de forma segregada, aplicando o percentual de 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) correspondente à receita de cada atividade. Este entendimento decorre do fato de que as normas previstas na legislação, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, aplicam-se também à Contribuição Social Sobre o Lucro (§ 3º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e art. 28 da Lei nº 9.430/1996).

3. ALÍQUOTA

Sobre a base de cálculo, apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 6º, inciso II).

3.1 - Bônus de Adimplência Fiscal

A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 231, de 25.10.2002 (DOU de 29.10.2002).

Nota: Sobre o cálculo e aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, vide matéria publicada Bol. INFORMARE nº 46/2002, deste caderno.

4. EXEMPLO

Considerando-se que a empresa tenha auferido, no terceiro trimestre de 2003, os seguintes valores, apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:

Receita de venda de mercadorias -----------------R$ 400.000,00
Receita de prestação de serviços
de intermediação de negócios---------------------- R$ 200.000,00
Receita bruta do trimestre-----------------------------R$ 600.000,00
Rendimentos de aplicações
financeiras-------------------------------------------------- R$ 50.000,00
Receita de aluguéis------------------------------------- R$ 50.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

12% sobre R$ 400.000,00 ----------------------------R$ 48.000,00
32% sobre R$ 200.000,00 ----------------------------R$ 64.000,00
(=) Base de cálculo receitas da
atividade -----------------------------------------------------R$ 112.000,00
(+) Rendimentos de aplicações
financeiras --------------------------------------------------R$ 50.000,00
(+) Receita de aluguéis-------------------------------- R$ 50.000,00
(=) Base de cálculo da contribuição
social-------------------------------------------------------- R$ 212.000,00

II - Determinação do valor da contribuição social:

9% sobre R$ 212.000,00 -----------------------------R$ 19.080,00

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de sua apuração.

5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o valor da Contribuição Social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social devida em trimestre subseqüente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).

5.2 - Antecipação Mensal Dos Pagamentos

Para evitar problemas financeiros no encerramento de cada trimestre, a pessoa jurídica optante pelo recolhimento da CSLL, com base no lucro presumido, poderá antecipar o recolhimento da contribuição devida no trimestre, mediante cálculo e recolhimento de parcelas mensais.

Apesar de não haver respaldo legal para tanto, as Secretarias da Receita Federal de diversas regiões fiscais não têm se oposto a essa prática, uma vez que a legislação fixa os prazos finais para o recolhimento e não veda o recolhimento antecipado.

No entanto, entendemos que para que fique caracterizado que as antecipações referem-se à CSLL devida com base no lucro presumido, o contribuinte deve observar o seguinte:

a) deve fazer constar no campo 04 do Darf o código 2372 para CSLL;

b) no período de apuração, deverá indicar o último dia do trimestre de apuração;

c) na data do vencimento, informar a data de vencimento fixada pela legislação, ou seja, o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.

Nota: Alertamos aos senhores assinantes que, ao adotarem a prática de antecipar os pagamentos relativos ao lucro presumido, verifiquem junto à Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição qual é o posicionamento da mesma acerca do assunto, para evitar maiores problemas.

6. CÓDIGO PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para pagamento da Contribuição Social, deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do Darf.

7. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR

7.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa

A pessoa jurídica, que adotar o regime de caixa no reconhecimento de receitas, na determinação do lucro presumido, bem como da CSLL e mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá (Instrução Normativa SRF nº 104/1998):

I - emitir a Nota Fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento.

7.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, para apurar pelo regime de caixa o lucro presumido e a CSLL devida no regime do lucro presumido, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.

7.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Observe-se que quando for adotado o regime de caixa, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

7.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.