PAGAMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA
Suspensão ou Redução de Pagamentos Com Base em Balanços ou Balancetes
Sumário
1. CONDIÇÕES PARA A SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE PAGAMENTOS
A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa poderá (art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre, por meio de balanço ou balancete levantado com observância da legislação comercial e fiscal e transcrito no livro Diário, que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
II - reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso e a soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete;
III - suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, desde que levante novo balanço ou balancete.
1.1 - Suspensão do Recolhimento do Imposto Relativo ao Mês de Janeiro
Cabe observar que inclusive o pagamento do imposto mensal relativo ao mês de janeiro do ano-calendário pode ser suspenso ou reduzido, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, caso tenha sido apurado prejuízo fiscal ou o imposto calculado sobre o lucro real apurado tenha sido inferior ao calculado por estimativa.
2. BALANÇOS OU BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
2.1 - Períodos de Abrangência
Os balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda devem abranger, sempre, o período de 1º de janeiro do ano-calendário em curso (ou do dia de início de atividades, se dentro do ano em curso) até o último dia do mês cujo imposto se pretenda suspender ou reduzir.
Isso significa que, por ocasião do levantamento de cada balanço ou balancete, deve ser apurado o resultado acumulado do ano em curso e não apenas o resultado do mês cujo imposto se deseja suspender ou reduzir.
Exemplo: No balanço ou balancete de agosto/2003, apura-se o resultado acumulado de janeiro a agosto; no balanço ou balancete de setembro, apura-se o resultado acumulado de janeiro a setembro, e assim sucessiva-mente.
Observe que nessa sistemática não se encerram as contas de resultado por ocasião do levantamento dos balanços ou balancetes, as quais vão acumulando valores até 31 de dezembro.
É oportuno lembrar, também, que não há necessidade de levantamento de balanço ou balancete em todos os meses do ano, mas somente naqueles em que a empresa deseje se valer da faculdade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado.
2.2 - Normas a Observar
Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução de pagamento do Imposto de Renda mensal deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais, como se fossem um balanço de encerramento de ano-calendário, ou seja, mediante cômputo, pelo regime de competência, de todas as receitas e rendimentos auferidos, bem como de todos os custos, despesas e encargos incorridos.
Todavia, esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
2.3 - Dispensa da Escrituração do Livro Registro de Inventário
Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".
A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Portanto, a existência de registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, dispensa o levantamento físico dos estoques por ocasião dos balanços ou balancetes elaborados nos meses de janeiro a novembro. Para esse fim, prevalecerá o valor dos estoques constante do registro permanente.
Nota: Sobre avaliação de estoques, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2003, deste caderno.
2.4 - Transcrição Dos Balanços/Balancetes no Diário
Os balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda deverão ser transcritos no livro Diário, até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês, ou seja, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que se referir o imposto suspenso ou reduzido.
3. APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO PERÍODO EM CURSO
3.1 - Ajustes no Resultado Apurado Contabilmente
O resultado apurado nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do imposto deverá ser ajustado, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), por todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
Nota: Sobre as adições e exclusões de valores na determinação do lucro real, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 35/2003, deste caderno.
Todavia, nos balanços ou balancetes levantados para esse fim, nos meses de janeiro a novembro, não são exigidas adições relativas a:
a) lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior;
b) valores determinados de acordo com as normas que regulam os preços de transferência em operações com o Exterior, realizadas com pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida.
Nota: As normas para apuração dos preços de transferência foram publicadas no Bol. INFORMARE nº 17/2003, deste caderno.
3.2 - Registros no Lalur
A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes deverá ser transcrita no Lalur, observando-se que:
a) a cada balanço ou balancete levantado, deverá ser determinado um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando as apurações em meses anteriores do mesmo ano-calendário;
b) as adições, as exclusões e as compensações computadas na apuração do lucro real correspondente aos balanços ou balancetes deverão constar, discrimina-damente, na parte A do Lalur;
c) não caberá nenhum registro na parte B desse livro, relativo a adições, exclusões ou compensações feitas na determinação do lucro real.
3.3 - Realização de Lucro Inflacionário Com Tributação Diferida
Entre as adições que devem ser efetuadas no lucro líquido apurado em cada balanço ou balancete, para fins de determinação do lucro real, inclui-se a parcela considerada realizada do lucro inflacionário a tributar (incluído nesse o saldo credor da correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990), que não tenha sido objeto de opção pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, observando-se que deverá ser considerada realizada:
a) a parcela do saldo a tributar proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo, existentes em 31.12.1995 e sujeitos à correção monetária até essa data, que tenham sido realizados (baixados) no ano-calendário em curso, desde janeiro até o mês do levantamento do balanço ou balancete; ou
b) a parcela de realização mínima obrigatória do saldo a tributar, correspondente a tantos 120 avos quanto for o número de meses a que se referir o resultado apurado, quando superior ao valor determinado conforme o procedimento da letra "a".
Exemplo: No balanço ou balancete levantado em 31.08.2003, é obrigatória a realização mínima de 8/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar, existente em 31.12.2002, quando a quantia assim determinada for superior ao valor referido na letra "a".
3.4 - Compensação de Prejuízos Fiscais
Com o lucro real apurado por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto, poderão ser compensados os prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, registrados na parte B do Lalur, respeitados o limite de 30% do lucro real apurado (art. 510 do RIR/1999) e outras condições pertinentes, focalizadas no texto publicado no Bol. INFORMARE nº 33-A/2001, deste caderno.
Lembramos que esse limite de 30% não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais nem aos apurados pelas empresas titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 03.06.1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Befiex), importando observar que essas últimas são autorizadas a compensar os prejuízos fiscais apurados em um período-base com o lucro real apurado nos seis anos-calendário subseqüentes (arts. 470, I, e 512 do RIR/1999).
Observamos que não cabe cogitar a compensação de prejuízos fiscais do próprio ano-calendário em curso, porque nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda apura-se o resultado acumulado desde o mês de janeiro, de modo que os prejuízos de um mês são automaticamente absorvidos por lucros de outro, sem nenhuma restrição.
4. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO EM CURSO
Por ocasião do levantamento de cada balanço ou balancete calcula-se o Imposto de Renda devido no período em curso, que corresponderá à soma dos seguintes valores (arts. 541 e 542 do RIR/1999):
a) imposto normal, à alíquota de 15% (quize por cento), incidente sobre a totalidade do lucro real do período em curso, determinado com observância das regras tratadas no item anterior; e
b) adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre a parcela do lucro real do período em curso que ultrapassar os seguintes limites, em função do número de meses transcorridos de janeiro (ou do mês de início de atividades) ao mês a que se referir o balanço ou balancete levantado:
Número de |
Incidência do adicional sobre o |
1 |
20.000,00 |
2 |
40.000,00 |
3 |
60.000,00 |
4 |
80.000,00 |
5 |
100.000,00 |
6 |
120.000,00 |
7 |
140.000,00 |
8 |
160.000,00 |
9 |
180.000,00 |
10 |
200.000,00 |
11 |
220.000,00 |
12 |
240.000,00 |
5. APROVEITAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS
Do imposto calculado sobre o lucro real do período em curso poderão ser deduzidos:
I - os incentivos fiscais de redução ou isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração, observadas as normas pertinentes, no caso de empresas que explorem empreendimentos:
a) localizados nas áreas de atuação da Sudene ou da Sudam;
b) hoteleiros ou de outras atividades turísticas incentivadas;
c) integrantes do Programa Grande Carajás;
d) de empresas montadoras ou fabricantes de veículos automotores nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II - os incentivos fiscais de dedução diretamente do imposto devido (PAT, Operações de Caráter Cultural e Artístico, Investimento em Atividade Audiovisual, Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário - PDTI/PDTA), observados os limites e condições pertinentes.
Nota: Sobre os incentivos fiscais e as normas de aproveitamento dos mesmos, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 21/2002, deste caderno.
6. IMPOSTO PAGO - COMPARAÇÃO COM O DEVIDO
Considera-se imposto pago, a ser confrontado com o devido no período em curso, a soma do Imposto de Renda:
I - pago mensalmente até o mês do levantamento do balanço ou balancete (nele incluídas as parcelas que tenham sido destacadas e recolhidas, separadamente, a favor do Finor, Finam ou Funres);
II - retido na fonte ou pago sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive:
a) Imposto Retido na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
b) Imposto pago separadamente sobre ganhos líquidos de operações nos mercados de renda variável;
c) Imposto Retido na Fonte relativo a juros remuneratórios do capital próprio recebidos em decorrência da participação no capital de outras sociedades;
d) Imposto Retido na Fonte sobre valores recebidos, de entidades da administração pública federal, em pagamento de fornecimento de bens e serviços;
III - pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.
7. PROCEDIMENTO NOS MESES SEGUINTES
Caso a empresa pretenda suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em qualquer outro mês posterior, deverá sempre levantar um novo balanço ou balancete, ainda que, com base no último balanço ou balancete levantado, tenha verificado haver pago imposto maior que o devido até a data do balanço ou balancete.
8. OPÇÃO PELO FINOR, FINAM OU FUNRES
As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa podem manifestar a opção pela aplicação de parcelas do imposto no Finor, Finam ou Funres, no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto mensal, observadas as normas publicadas no item 8 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 30/2003, deste caderno.
9. EXEMPLO
9.1 - Suspensão do Pagamento
Considerando-se que, no ano-calendário 2003, uma empresa:
a) pagou por estimativa, nos meses de fevereiro a julho, o imposto devido nos meses de janeiro a junho, no valor total de R$ 144.000,00;
b) em 31 de julho, levantou um balanço com base no qual determinou o lucro real do período de 1º de janeiro a 31 de julho no valor de R$ 540.000,00;
c) sofreu retenção do Imposto de Renda na Fonte, no valor de R$ 18.000,00, sobre receitas computadas no lucro real apurado em 31 de julho e tem direito à dedução do incentivo do PAT, no limite máximo admitido 4% (quatro por cento) do imposto normal devido.
Neste caso, temos:
I - Imposto devido no período em curso:
imposto normal 15% s/ R$ 540.000,00 R$ 81.000,00
(+) adicional:10% s/ R$ 400.000,00 (R$ 540.000,00 - R$ 140.000,00) R$ 40.000,00
(=) imposto e adicional devidos R$ 121.000,00
Nota: R$ 140.000,00 corresponde ao adicional mensal de R$ 20.000,00 x 7 meses compreendidos no balanço levantado.
II - Dedução do incentivo do PAT:
Imposto e adicional devidos R$ 121.000,00
(-) 4% s/ R$ 81.000,00 R$ 3.240,00
(=) Imposto devido no período em curso,
líquido do PAT R$ 117.760,00
III - Dedução do imposto pago no período:
IR devido no período,
líquido do PAT R$ 117.760,00
(-)Imposto pago por estimativa nos meses de fevereiro a julho, relativo aos
meses de janeiro a junho R$ 144.000,00
(-) Imposto Retido na Fonte sobre receitas computadas no lucro real do período
R$ 18.000,00
(=)Excesso de pagamento verificado R$ 44.240,00
Nesta situação, poderá ser suspenso o pagamento do imposto mensal relativo ao mês de julho, que seria pago em agosto, porque o valor acumulado pago até julho supera o valor do imposto efetivamente devido sobre o lucro real apurado até esse mês.
9.2 - Redução do Pagamento
Considerando-se que, no ano-calendário de 2003, uma empresa:
a) pagou por estimativa, nos meses de fevereiro a julho, o imposto devido nos meses de janeiro a junho, no valor total de R$ 54.000,00;
b) em 31 de julho, levantou um balanço com base no qual determinou o lucro real do período de 1º de janeiro a 31 de julho, no valor de R$ 340.000,00;
c) sofreu retenção do Imposto de Renda na Fonte, no valor de R$ 12.000,00, sobre receitas computadas no lucro real apurado em 31 de julho e tem direito à dedução do incentivo do PAT, no limite máximo admitido (4% do imposto normal devido).
Neste caso, temos:
I - Imposto devido no período em curso:
imposto normal 15% s/ R$ 340.000,00 R$ 51.000,00
(+) adicional:10% s/ R$ 200.000,00 (R$ 340.000,00 - R$ 140.000,00) R$ 20.000,00
(=) imposto e adicional devidos R$ 71.000,000
Nota: R$ 140.000,00 corresponde ao adicional mensal de R$ 20.000,00 x 7 meses compreendidos no balanço levantado.
II - Dedução do incentivo do PAT:
Imposto e adicional devidos R$ 71.000,00
(-) 4% s/ R$ 51.000,00 R$ 2.040,00
(=) Imposto devido no período em curso,
líquido do PAT R$ 68.960,000
III - Dedução do imposto pago no período:
Imposto devido até 31de julho de 2003 68.960,00
(-) Imposto pago por estimativa nos meses de fevereiro a julho, relativo aos meses de
janeiro a junho R$ 54.000,00
(-) Imposto Retido na Fonte sobre receitas computadas no lucro real do período R$
12.000,00
(=) Saldo a pagar R$ 2.960,00
Neste caso, admitindo-se que o imposto calculado por estimativa no mês de julho seja de R$ 10.000,00, o seu pagamento em agosto poderá limitar-se a R$ 2.960,00, que é o saldo a pagar do imposto efetivamente devido até o mês de julho.
Se o saldo a pagar apurado fosse maior que o valor do imposto calculado por estimativa no mês de julho, a empresa simplesmente esqueceria o balancete e recolheria o valor do imposto calculado por estimativa.
10. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
10.1 - Cálculo Atrelado à Forma Adotada Para o Imposto de Renda
A opção pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa implica a observância obrigatória dessa forma de pagamento também para a Contribuição Social sobre o Lucro, ou seja (arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430/1996 e arts. 49, 53 e 54, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
I - no mês em que o Imposto de Renda for pago pelo valor determinado por estimativa, a Contribuição Social deverá ser paga com base no cálculo estimado, determinada de acordo com os procedimentos examinados no Bol. INFORMARE nº 30/2003, deste caderno;
II - no mês em que o pagamento do Imposto de Renda for suspenso ou reduzido, na forma examinada acima, deverá ser calculada a Contribuição Social devida no ano-calendário em curso com base no resultado efetivamente apurado no balanço ou balancete levantado, ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação pertinente.
10.2 - Ajustes no Resultado Apurado Contabilmente
O resultado apurado nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do imposto e da CSLL deverá ser ajustado, por todas as adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação pertinente.
No Bol. INFORMARE nº 36/2003,
deste caderno, no qual tratamos do cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida,
constam relações de adições e exclusões no lucro líquido, para fins de
determinação da base de cálculo da contribuição, e procedimentos para a compensação
de valor negativo (prejuízo) apurado na determinação da base de cálculo em
ano-calendário anterior.
11. CÓDIGOS DO DARF
Mesmo que o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos mensalmente sejam pagos com valor reduzido, em função do levantamento dos balanços de suspensão/redução nas condições examinadas acima, no campo 04 do Darf deve ser indicado o código correspondente ao IRPJ e à CSLL por estimativa, a saber:
I - Imposto de Renda:
a) pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real:
- entidades financeiras: 2319;
- demais pessoas jurídicas: 2362;
b) pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real: 5993;
II - Contribuição Social:
a) entidades financeiras: 2469;
b) demais empresas: 2484;
III - Incentivos Fiscais - Recolhimento em Darf específico:
a) Finor - Estimativa - 9017;
b) Finam - Estimativa - 9032;
c) Funres - Estimativa - 9058.
12. DESCONSIDERAÇÃO DO BALANÇO OU BALANCETE POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO E DO LALUR
A não-escrituração do livro Diário (inclusive com a transcrição do balanço ou balancete levantado para efeito de suspensão ou redução de pagamentos mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro) e do Lalur (com os ajustes ao lucro líquido e a demonstração do lucro real do período em curso) até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês (até o último dia útil do mês seguinte), quando detectada pelo Fisco, implicará a desconsideração do balanço ou balancete levantado e o lançamento e a cobrança dos valores indevidamente suspensos ou reduzidos, com os acréscimos legais e as penalidades previstas na legislação vigente (art. 15, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 93/1997).
Fundamentos Legais: Art. 230 do RIR/1999, nos arts. 10 a 13 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e Majur/2003.