OPERAÇÕES
DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Sumário
1. TRANSFORMAÇÃO
A transformação de uma sociedade permite a modificação
do tipo societário em que ela se enquadra, mantendo íntegros,
porém, a pessoa jurídica, o quadro de sócios, o patrimônio,
os créditos e os débitos.
Conforme disposto no artigo 1113 do novo Código Civil: "o ato de
transformação independe de dissolução da sociedade,
e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e
inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".
Não ocorre extinção da pessoa
jurídica ou sucessão, ou seja, os débitos anteriores continuam
de sua responsabilidade.
O novo Código Civil regulamentou o assunto, seguindo os preceitos estabelecidos
na Lei das Sociedades Anônimas.
O empresário individual não tem condições de se
transformar em sociedade mas poderá liquidar o seu negócio pessoal
e juntar-se a terceiros, integralizando a sua parte com bens resultantes da
liquidação de seu comércio.
A transformação de uma sociedade depende do consentimento unânime
dos sócios, fato que decorre especialmente da amplitude de responsabilidade
dos sócios em cada tipo societário.
Admite-se, todavia, a transformação por deliberação da maioria, quando já houver autorização expressa no estatuto ou no contrato social (artigo 1114).
O sócio dissidente tem o direito de retirar-se
da sociedade, recebendo o valor de suas quotas, com ou sem redução
de capital.
Os credores ficam protegidos, pois a lei estabelece que os créditos anteriores
à transformação conservam todas as prerrogativas que a
espécie passada de sociedade lhes proporcionava.
Por fim, ressaltamos que a falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no
tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA INCOR-PORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
A incorporação, a fusão e
a cisão são consideradas técnicas de reorganização
societária, regulados pelo Novo Código Civil mediante um extrato
resumido dos dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, que deixa muitas
questões sem resposta, levando à necessidade de consulta e aplicação
da Lei nº 6.404/1976.
Na incorporação, uma sociedade absorve outra que, para tanto,
se extingue; na fusão, duas ou mais sociedades se extinguem, para que,
da conjugação de vários patrimônios, surja uma nova
sociedade; na cisão, a sociedade se subdivide, dando lugar a novas sociedades
ou à integração das partes separadas em sociedades existentes.
O processo de incorporação, fusão ou cisão começa
com a elaboração de um protocolo firmado pelos órgãos
da administração ou sócios-gerentes das sociedades interessadas,
completando-se com as aprovações das respectivas assembléias
ou reunião de sócios.
Convém observar que as próprias sociedades conduzem todos estes
processos de reorganização, pois até mesmo a sociedade
que se destina a ser incorporada, depois de todos os trâmites, ainda subscreve
as ações da incorporadora, em favor de seus acionistas para, em
seguida, extinguir-se.
3. INCORPORAÇÃO
O conceito jurídico de incorporação estabelecido pelo novo
Código Civil, segue o disposto no artigo 227 da Lei nº 6.404/1976
e afirma que : "na incorporação, uma ou várias sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.".
A incorporação se processa mediante
assembléias na incorporadora e na incorporada, devendo ser aprovada em
ambas. As assembléias da incorporadora destinam-se, a primeira a aprovar
o protocolo e nomear os peritos que avaliarão o patrimônio líquido
das sociedades a serem incorporadas, e a segunda a aprovar o laudo dos peritos
e a efetiva incorporação.
Já a assembléia da incorporada, tem por objetivo aprovar o protocolo
e autorizar seus administradores a subscreverem o capital da incorporadora,
mediante a versão do seu patrimônio líquido.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará
extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação
no registro competente (artigo 1118).
Com a incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em todos
os direitos e obrigações, operando-se uma sucessão universal.
Os credores que se sentirem prejudicados podem requerer judicialmente, no prazo
decadencial de sessenta dias, a anulação da operação.
A medida não será deferida se o crédito do requerente for
consignado, ou, se ilíquido, garantido.
Ocorrendo falência no prazo mencionado, qualquer credor poderá
pleitear a separação dos patrimônios.
4. FUSÃO
A fusão determina a extinção
das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá
nos direitos e obrigações.
Nesta operação, podem estar envolvidas sociedades com tipos societários
diversos e a nova sociedade poderá também ser de outra espécie.
A fusão exige aprovação, em cada sociedade, pelos sócios que representam três quartos do capital da sociedade.
Será realizada assembléia para nomear
os peritos que avaliarão os patrimônios das companhias, pois é
vedado aos sócios votar o laudo de avaliação da sociedade
que integram.
Aprovados os laudos, haverá deliberação sobre a constituição
definitiva da nova sociedade e a eleição dos administradores.
O capital da nova sociedade corresponde à soma dos patrimônios
líquidos das sociedades envolvidas e as ações representativas
deste capital serão entregues, observadas as devidas proporções,
aos sócios das várias sociedades extintas em virtude da fusão.
O credor que se sentir prejudicado pela operação poderá
ingressar, no prazo de noventa dias, com ação anulatória,
porém se os administradores da sociedade promoverem a consignação
em pagamento do crédito reclamado, a ação restará
prejudicada e deverá ser extinta.
5. CISÃO
Na cisão, a sociedade se fragmenta, dividindo-se
em duas ou mais parcelas. Essas parcelas tanto poderão originar novas
sociedades como integrar-se em sociedades existentes.
Na primeira hipótese não haverá protocolo, pois a operação
se processa no âmbito interno da sociedade cindida.
Se a cisão importar na completa transferência do patrimônio,
a sociedade cindida se extinguirá e os acionistas receberão as
ações integralizadas com as parcelas patrimoniais transferidas,
na proporção das anteriormente possuídas.
A regra é a proporcionalidade mas, são admitidas proporções
distintas desde que haja aprovação unânime, incluídas
as ações sem direito a voto.
As sociedades que absorvem parcelas do patrimônio da cindida sucedem a
esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato da cisão,
sendo que aqueles que não forem consignados permanecerão com a
sociedade primitiva.
6. OBSERVAÇÕES
Os atos de incorporação, fusão
e cisão devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
O documento hábil para registro é a certidão passada pelo
registro de comércio, com esteio nas atas arquivadas.
Apesar de se configurar uma alienação, o imposto de transmissão
de bens imóveis não incide sobre a operação, ressalvadas
as empresas de natureza imobiliária.
Os contratos, obrigações fiscais e relações empregatícias
das empresas envolvidas na operação continuarão a fluir,
sem que nem mesmo se torne necessário qualquer aditivo, salvo a comunicação
do evento.
Fundamentos Legais: Artigos 1113 a 1122 do Novo Código Civil,
artigos 220 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas.