MULTAS E VANTAGENS
Tributação na Fonte
Sumário
1. FATO GERADOR
Sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
(Art. 681 do RIR/1999)
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O Imposto de Renda será calculado à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.
(Art. 681 do RIR/1999)
3. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples.
(Art. 187 do RIR/1999)
4. RESPONSABILIDADE E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(Art. 681, §§ 1º e 2º do RIR/1999 e Ato Declaratório Executivo Corat nº 9/2002)
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se no campo 04 do Darf o código 9385.
(Art. 865, II do RIR/1999)
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO
6.1 - Pessoa Jurídica
Para as pessoas jurídica tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Para a pessoa jurídica isenta, o imposto será definitivo.
(§§ 3º e 4º do art. 681 do RIR/1999)
6.2 - Pessoa Física
Para a pessoa física o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.