MUDANÇA
DO REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
Tratamento Tributário
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS ALCANÇADAS
Para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou pelo Simples que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.
Observe-se que, os custos e as despesas associados às receitas de que tratam este artigo incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
1.1 - Pessoa Jurídica Optante Pelo Simples
A pessoa jurídica obrigatoriamente excluída do Simples durante o ano-calendário deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior àquele em que operarem os efeitos da exclusão do Simples.
1.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas, observado o seguinte:
I - a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário passar a ser obrigada à apuração do lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação;
II - as receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.
Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003 (DOU de 08.08.2003).