LUCROS E PREJUÍZOS
Atribuição Aos Sócios
Sumário
1. CO-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS
De acordo com o art. 1007 do código Civil/2002, se o contrato ou estatuto não declarar a parte de que cabe a cada sócio/acionista nos lucros e perdas, entender-se-á que será proporcional às respectivas quotas quanto aos sócios de capital, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, como é o caso do sócio da sociedade simples, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Assim, por exemplo, se um sócio detém 30% das quotas de sociedade, deve ele ter direito à participação nos lucros no mesmo montante dos resultados auferidos pela sociedade. No caso do sócio que não contribuiu para a formação do capital, e que integra a sociedade como sócio de serviços ou indústria, terá ele direito à participação nos lucros, que será calculada pela média dos lucros distribuídos aos demais sócios. Considerando-se, por exemplo, uma sociedade de quatro sócios, com três sócios capitalistas e um sócio de serviços, em que o sócio "A" tem direito a 60% dos lucros, o sócio "B" tem direito a 30% e o sócio "C" tem direito a 10% dos lucros; então, o sócio de serviços, quando único, deverá receber 33% dos lucros distribuídos, cuja participação deverá ser debitada, também proporcionalmente ao quinhão dos demais sócios.
O art. 1008 do Código Civil/2002 estabelece, ainda, que é nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído. De igual modo, se a sociedade é deficitária, se acumula prejuízos, cada sócio deve, na proporção da respectiva contribuição, suportar os ônus decorrentes.
2. DISTRIBUIÇÃO NÃO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO
Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social, salvo se outra coisa for expressamente estipulada no contrato (art. 1007 do Código Civil/2002).
A segunda parte do mencionado dispositivo confere faculdade aos sócios de dispor diversamente no contrato social, desde que conste expressamente, não bastando para tanto acordo paralelo entre os sócios.
Desta forma, a distribuição dos lucros, como a das perdas, pode ser efetuada de forma não igualitária, fora da proporção da contribuição dos sócios para o capital social. A proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, sendo atribuída a um sócio, por motivos particulares, participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição ao capital seja o mesmo ou até inferior.
3. PREVISÃO CONTRATUAL
A faculdade prevista no art. 1007 do Código Civil/2002 pode ser utilizada, permitindo aos sócios inserir no contrato social cláusula alusiva à atribuição de lucros ou prejuízos, que estipule percentuais participativos diversos da participação societária dos sócios.
Como a questão pode gerar inequívocos reflexos no relacionamento entre os sócios, é importante frisar que a cláusula alusiva a tal fato seja redigida com absoluta clareza.
Convém lembrar, ainda, que se a estipulação cuida de atribuir percentual superior na participação dos lucros, igual percentual será aplicado no caso de suporte de prejuízos, por questão de simples igualdade e isonomia contratual.
A cláusula contratual poderá ser redigida da seguinte forma:
"Cláusula........ - Os lucros ou prejuízos verificados ao final do exercício social serão distribuídos ou suportados pelos sócios na seguinte conformidade:
Sócios-------------------------- Percentual
João Cardoso ----------------40%
Pedro de Souza------------- 60%"
Caso a distribuição dos lucros de forma diferente ao percentual de participação do capital social seja efetuada de forma eventual, poderá, então, ser elaborada uma ata, assinada por todos os sócios, na qual seja descrita a forma de distribuição dos lucros relativamente àquele período, não havendo assim a necessidade da alteração contratual.
4. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS OU FICTÍCIOS
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles existentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito.
Cabe observar ainda, que o art. 889 do RIR/1999 estabelece que enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.