LUCRO REAL - RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação, focalizadas neste trabalho.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas (art. 36 da Lei nº 8.981/1995 com as alterações da Lei nº 9.065/1995, art. 58 da Lei nº 9.430/1996, da Lei nº 9.718/1998 e art. 46 da Lei nº 10.637/2002):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;

IV - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspen-dido ou reduzido o pagamento do imposto, por meio de balanços ou balancetes de suspensão ou redução;

V - que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Nota: As empresas enquadradas nas hipóteses I, III, IV e V poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, no período em que estiverem submetidas ao Refis (art. 9º do Decreto nº 3.342/2000).

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e Majur/SRF).

3.1 - Adições

Devem ser adicionados ao resultado:

I - resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

II - valor da reserva de reavaliação, que for realizado no período em virtude de sua capitalização (exceto no caso de reavaliação de imóveis e de patentes ou direitos de exploração de patentes decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;

III - valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:

a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;

b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

IV - o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado, tais como:

a) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

b) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

c) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação e as efetuadas aos projetos de natureza cultural aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

Nota: Sobre as contribuições e doações dedutíveis na determinação do lucro real, vide Bol. INFORMARE nº 05/2003, deste caderno.

f) a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

g) a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte B do Lalur para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;

h) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;

i) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;

j) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;

l) os encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa;

m) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre essa remuneração;

n) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação;

V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação do lucro real em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;

VI - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada no Lalur, atingir 100% do custo de aquisição do bem;

VII - o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;

VIII - as despesas com brindes;

IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação;

X - as perdas incorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

XI - custo excedente dos bens, serviços e direitos adquiridos no Exterior de pessoas vinculadas que excederem à aplicação de um dos métodos constantes da Instrução Normativa SRF/MF nº 243/2002;

XII - demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.

3.2 - Exclusões

Podem ser excluídos do resultado, para determinação do lucro real:

I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

II - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

IV - a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;

V - a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte B do Lalur, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;

VI - a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/1995);

VII - o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com os seus associados;

VIII - a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;

IX - as perdas em operações de renda variável que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por terem excedido aos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;

X - os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos dois meses do vencimento do crédito;

XI - a depreciação acelerada incentivada;

XII - o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;

XIII - demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente não são computados no lucro real.

3.3 - Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995

Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em períodos-base encerrados até 31.12.1995 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da Ufir de 01.01.1996, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.

4. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES

Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, respeitando-se o limite máximo de 30% do lucro real (arts. 15 da Lei nº 9.065/1995 e 31 da Lei nº 9.249/1995).

Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% do lucro líquido ajustado e à observação das demais condições previstas na legislação, tais como:

a) que entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa;

b) que os prejuízos não operacionais apurados só podem ser compensados com os lucros da mesma natureza, observado o limite de 30%.

Ressalte-se que o valor dos prejuízos fiscais deve ser controlado na parte B do Lalur.

Nota: Sobre compensação de prejuízos fiscais, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 33/2001, deste caderno.

5. PREJUÍZO FISCAL APURADO NO DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO

O prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre do ano-calendário poderá ser compensado nos períodos de apuração trimestral subseqüentes, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro real.

6. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL

Sobre o lucro real, apurado de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 15% mais o adicional à alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar o limite trimestral de R$ 60.000,00.

7. DEDUÇÕES DE INCENTIVOS FISCAIS

Do imposto normal devido (sem o adicional), calculado à alíquota de 15%, diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, poderão ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais, desde que observados os limites e as condições previstas na legislação pertinente:

I - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): até 4% do imposto devido;

II - Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA): até 4% do imposto devido;

Nota: A soma das deduções dos incentivos mencionados nos números I e II fica limitada a 4% do imposto normal devido, respeitado o limite específico de cada espécie de incentivo;

III - Operações de Caráter Cultural e Artístico: até 4% do imposto devido;

IV - Atividade Audiovisual: até 3% do imposto devido;

Nota: A soma das deduções dos incentivos mencionados nos números III e IV fica limitada a 4% do imposto normal devido, observado o limite específico para Atividade Audiovisual.

V - Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: até 1% do imposto devido;

VI - Redução ou isenção do imposto calculadas com base no lucro real da exploração de empreendimentos instalados nas áreas da Sudene ou Sudam, empreendimentos turísticos e empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

8. VALORES QUE PODEM SER COMPENSADOS COM O IMPOSTO DEVIDO

As pessoas jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda apurado trimestralmente:

I - Valores recolhidos a maior:

a) o saldo de Imposto de Renda pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou trimestres anteriores;

b) os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.

II - Imposto de Renda Retido na Fonte:

a) Imposto pago ou retido na fonte pela própria empresa, incidente sobre receitas computadas na apuração do lucro real, inclusive;

b) IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável;

c) IRRF sobre juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por outra sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;

d) IRRF sobre pagamentos feitos por entidades da administração pública federal, decorrentes do fornecimento de bens e serviços;

III - Imposto pago no Exterior:

O Imposto de Renda pago no Exterior sobre lucros disponibilizados no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica, bem como sobre rendimentos ou ganhos de capital, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real, observado o seguinte (art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 38/1996):

a) para efeito de compensação, considera-se Imposto de Renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, ou o relativo a rendimentos e ganhos de capital, o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ele ser de competência de unidade da Federação do país de origem;

b) o tributo pago no Exterior, a ser compensado, será convertido em reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais;

c) para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal;

d) o valor do tributo pago no Exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos no lucro real;

e) o tributo pago no Exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real;

f) o tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subseqüentes. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá calcular o montante do imposto a compensar em anos-calendário subseqüentes e controlar o seu valor na parte B do Lalur.

9. EXEMPLO

Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, tenha apresentado os seguintes dados em determinado trimestre:

a) Resultado do período R$ 1.500.000,00

b) Provisões não dedutíveis R$ 250.000,00

c) Lucros derivados de
investimentos avaliados pelo
custo de aquisição contabilizados
como receitas R$ 55.000,00

d) Resultados positivos em
participações societárias R$ 330.000,00

e) Resultado negativo da avaliação
de investimentos pela
equivalência patrimonial R$ 160.000,00

f) Prejuízo fiscal apurado em
períodos anteriores R$ 500.000,00

g) Contribuição Social Sobre o
Lucro R$ 23.000,00

h) IRRF sobre aplicações
financeiras R$ 13.500,00

i) Incentivo fiscal ao PAT R$ 5.500,00

l) IRRF sobre juros remuneratórios
do capital próprio recebidos de
coligada R$ 30.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

Resultado antes do IR R$ 1.500.000,00
(+) Resultado negativo da
avaliação de investimentos
pela equivalência patrimonial R$ 160.000,00
(+) Contribuição Social Sobre o
Lucro R$ 23.000,00
(+) Provisões não dedutíveis R$ 250.000,00
(-) Resultados positivos em
participações societárias R$ 330.000,00
(-) Lucros derivados de investi-
mentos avaliados pelo
custo de aquisição contabilizados
como receita R$ 55.000,00
(=) Lucro real antes da compen-
sação de prejuízos R$ 1.548.000,00
(-) Compensação de prejuízos
fiscais períodos anteriores
(valor do limite de compen-
sação: 30% de R$ 1.548.000,00) R$ 464.400,00
(=) Lucro real após a compensa-
ção de prejuízos R$ 1.083.600,00

II - Determinação do Imposto de Renda devido:

Lucro real R$ 1.083.600,00
(X) Alíquota do imposto normal 15%
(=) Valor do Imposto normal R$ 162.540,00

III - Apuração do valor do adicional do Imposto de Renda:

Lucro real excedente a R$ 60.000,00
no trimestre (R$ 1.083.600,00 -
R$ 60.000,00) R$ 1.023.600,00
(X) Alíquota do adicional 10%
(=) Valor do adicional R$ 102.360,00
(+) Valor do imposto normal R$ 162.540,00
(=) Total do imposto e do
adicional devidos R$ 264.900,00

IV - Compensações do imposto e adicional devidos:

Imposto e adicional devidos R$ 264.900,00
(-) IRRF sobre aplicações finan-
ceiras R$ 13.500,00
(-) Incentivo fiscal ao PAT R$ 5.500,00
(-) IRRF sobre juros remuneratórios R$ 30.000,00
(=) Imposto e adicional a recolher R$ 215.900,00

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO

10.1 - Pagamento em Quota Única

O Imposto de Renda, apurado ao final de cada trimestre, será pago em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (art. 6º da Lei nº 9.430/1996).

10.2 - Pagamento Parcelado

À opção da pessoa jurídica, o Imposto de Renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

b) o Imposto de Renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

c) as quotas do Imposto de Renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

d) a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.

11. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para recolhimento do Imposto de Renda devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:

I - Empresas obrigadas à tributação com base no lucro real:

- Entidades financeiras: 1599;

- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 0220;

II - Empresas não obrigadas, mas optantes pela tributação pelo lucro real: 3373.

12. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação das extintas Sudam e Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, poderão manifestar a opção pela aplicação de parte do Imposto de Renda em investimentos regionais na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (art. 9º da Lei nº 8.167/1997, Medida Provisória nº 2.199-14/2001, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.145/2001, art. 50, inciso XX, atuais Medidas Provisórias nº 2.156-5/2001, art. 32, inciso XVIII, e nº 2.157-5/2001, art. 32, inciso IV), observado o seguinte:

I - as aplicações somente poderão ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos;

II - a opção para aplicação em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167/1991.

12.1 - Base de Cálculo do Incentivo

A base de cálculo da opção para a aplicação nesses fundos é o imposto calculado à alíquota normal de 15% (quinze por cento), sem inclusão do adicional, com os seguintes ajustes (arts. 601 e 606 do RIR/1999 e 16, § 4º, da Lei nº 9.430/1996 e Majur/SRF):

I - adição dos seguintes valores:

a) Imposto de Renda a pagar sobre o lucro de sociedade em conta de participação da qual a empresa seja sócia ostensiva;

b) Imposto de Renda, vencido e pago no período-base, relativo à opção pela realização antecipada com redução da alíquota, sobre o lucro inflacionário;

II - subtração do valor das deduções do imposto relativas aos seguintes incentivos fiscais:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador;

b) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/ Agropecuário (PDTI/PDTA);

c) Atividade Audiovisual;

III - subtração do valor do Imposto de Renda normal 15% (quinze por cento), que serviu de base de cálculo, dos seguintes incentivos fiscais:

a) redução ou isenção do imposto concedida a empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, ou que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou turísticos, ou em atuação na área do Programa Grande Carajás;

b) redução do imposto para reinvestimento, no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudene ou da Sudam;

IV - subtração do valor do Imposto de Renda calculado sobre a diferença entre custo orçado e custo efetivo de unidade imobiliária vendida antes do término da obra (nas empresas imobiliárias), quando o custo efetivo for inferior, em mais de 15% (quinze por cento), ao custo orçado;

V - subtração do valor do imposto normal 15% (quinze por cento) incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior.

12.2 - Forma da Opção e Limites Específicos

A opção no curso do ano-calendário é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, mediante destaque de parcela do imposto de valor equivalente a até 18% (dezoito por cento), para o Finor ou o Finam, ou até 25% (vinte e cinco por cento) para o Funres, observando-se que:

I - no Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar;

II - a opção é irretratável e não poderá ser alterada.

12.3 - Limite Conjunto

Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais do imposto devido a seguir indicados, incluídas as deduções compulsórias, no montante de 12% (doze por cento), em favor do Programa de Integração Nacional (PIN) de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106/1970, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179/1971:

I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

12.4 - Código de Darf

A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico com os códigos:

1800.............opção pelo Finor;
1825............opção pelo Finam;
1838...........opção pelo Funres.

12.5 - Tratamento da Parcela Excedente ao Limite Admitido Apurado na Declaração de Rendimentos

Se os valores destinados para os fundos excederem ao total que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na Declaração de Rendimentos, a parcela excedente será considerada (art. 4º da Lei nº 9.532/1997):

a) para as empresas que tenham direito de aplicação em projeto próprio, como recursos próprios aplicados nesse projeto;

b) para as demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no Darf.

12.6 - Imposto Pago a Menor em Virtude de Excesso de Valor Destinado Aos Fundos

No caso de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de acordo com a legislação do Imposto de Renda.

13. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

13.1 - Não-Incidência

Os lucros ou dividendos apurados com base nos resultados auferidos a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48 e art. 654 do RIR/1999).

13.2 - Distribuição de Lucros Excedentes ao Valor Apurado na Escrituração

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reserva de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, § 3º).

Inexistindo lucros acumulados ou reserva de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação mediante aplicação da tabela progressiva mensal (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, § 4º).

Caso seja efetuada a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, estes valores sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, § 8º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.