LUCRO PRESUMIDO
SERVIÇOS HOSPITALARES
Abrangência
Sumário
1. DÚVIDA EXISTENTE
É comum o questionamento com relação à distinção entre serviços médicos e hospitalares, tendo em vista a aplicação do percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica pelas empresas optantes pela tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro real estimado. A dúvida existe em função de que o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ para as empresas que exploram serviços hospitalares é de 8% (oito por cento) e, para as empresas que prestam serviços médicos é de 32% (trinta e dois por cento).
2. SERVIÇOS ABRANGIDOS
De acordo com o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação do lucro presumido/estimativa mensal, previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884/1994, do Ministério da Saúde, relacionadas abaixo:
I - realização de ações básicas de saúde, compreendendo as seguintes atividades:
a) ações individuais ou coletivas de prevenção à saúde tais como: imunizações, primeiro atendimento, controle de doenças transmissíveis, visita domiciliar, coleta de material para exames, etc.;
b) vigilância epidemiológica por meio de coleta e análise sistemática de dados, investigação epidemiológica, informação sobre doenças, etc.;
c) ações de educação para a saúde, mediante palestras, demonstrações e treinamento in loco, campanhas, etc.;
d) orientar as ações em saneamento básico por meio de instalação e manutenção de melhorias sanitárias domiciliares relacionadas com água, dejetos e lixo;
e) vigilância nutricional por meio das atividades continuadas e rotineiras de observação, coleta e análise de dados e disseminação da informação referente ao estado nutricional, desde a ingestão de alimentos à sua utilização biológica;
f) vigilância sanitária, por meio de fiscalização e controle que garantam a qualidade aos produtos, serviços e do meio ambiente;
II - prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial, compreendendo as seguintes atividades:
a) recepcionar, registrar e fazer marcação de consultas;
b) realizar procedimentos de enfermagem;
c) proceder a consulta médica, odontológica, psicológica, de assistência social, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;
d) recepcionar, transferir e preparar pacientes;
e) assegurar a execução de procedimentos pré-anestésicos e realizar procedimentos anestésicos nos pacientes;
f) executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;
g) emitir relatórios médico e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas;
h) proporcionar cuidados pós-anestésicos;
i) garantir o apoio diagnóstico necessário;
III - prestação de atendimento imediato de assistência à saúde, compreendendo as seguintes atividades:
a) nos casos sem risco de vida (urgência de baixa e média complexidade):
- triagem para os atendimentos;
- prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;
- fazer higienização do paciente;
- realizar procedimentos de enfermagem;
- realizar atendimentos e procedimentos de urgência;
- prestar apoio diagnóstico e terapêutico por 24 hs;
- manter em observação o paciente por período de até 24 horas;
b) nos casos com risco de vida (emergência) e nos casos sem risco (urgência de alta complexidade):
- prestar o primeiro atendimento ao paciente;
- prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;
- fazer higienização do paciente;
- realizar procedimentos de enfermagem;
- realizar atendimentos e procedimentos de urgência;
- prestar apoio diagnóstico e terapia por 24 horas;
- manter em observação o paciente por período de até 24 horas;
IV - prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação, compreendendo as seguintes atividades:
a) internação de pacientes adultos e infantis:
- proporcionar condições de internar pacientes, em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária, patologia, sexo e intensividade de cuidados;
- executar e registrar a assistência médica diária;
- executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as diferentes intervenções sobre o paciente;
- prestar assistência nutricional e distribuir alimentação a pacientes (em locais específicos ou no leito) e a acompanhante (quando for o caso);
- prestar assistência psicológica e social;
- realizar atividades de recreação infantil e de terapia ocupacional;
- prestar assistência pedagógica infantil (de 1º grau) quando o período de internação for superior a 30 dias;
b) internação de recém-nascido até 28 dias:
- proporcionar condições de internar recém-nascidos normais patológicos, prematuros e externos que necessitam de observação;
- executar e registrar a assistência médica diária;
- executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as diferentes intervenções sobre o paciente;
- prestar assistência nutricional e dar alimentação aos recém-nascidos;
- executar o controle de entrada e saída de recém-nascidos;
c) internação de pacientes em regime de terapia intensiva:
- proporcionar condições de internar pacientes críticos, em ambientes individuais e coletivos, conforme grau de risco (intensiva ou semi-intensiva), faixa etária, patologia e requisitos de privacidade;
- executar e registrar assistência médica intensiva;
- executar e registrar assistência de enfermagem intensiva;
- prestar apoio diagnóstico laboratorial, de imagens e terapêutico durante 24 horas;
- manter condições de monitoramento e assistência respiratória 24 horas;
- prestar assistência nutricional e distribuir alimentação aos pacientes;
- manter pacientes com morte cerebral, nas condições de permitir a retirada de órgãos para transplante, quando consentida;
d) internação de pacientes queimados:
- proporcionar condições de internar pacientes com queimaduras graves, em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária, sexo e grau de queima-dura;
- executar e registrar a assistência médica ininterrupta;
- executar e registrar a assistência de enfermagem ininterrupta;
- dar banhos com fins terapêuticos nos pacientes;
- assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e executar procedimentos anestésicos;
- prestar apoio terapêutico cirúrgico, como rotina de tratamento (vide alínea "f", inciso V);
- prestar apoio diagnóstico laboratorial e de imagem ininterrupto;
- manter condições de monitoramento e assistência respiratória ininterrupta;
- prestar assistência nutricional de alimentação e de hidratação dos pacientes;
- prestar apoio terapêutico de reabilitação fisioterápica aos pacientes;
V - prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, compreendendo as seguintes atividades:
a) patologia clínica;
b) imagenologia;
c) métodos gráficos;
d) anatomia patológica;
e) desenvolvimento de atividade de medicina nuclear;
f) realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos, tais como:
- recepcionar e transferir pacientes;
- assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e executar procedimentos anestésicos nos pacientes;
- executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;
- emitir relatórios médicos e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas;
- proporcionar cuidados pós-anestésicos;
- garantir o apoio diagnóstico necessário;
g) realização de partos normais e cirúrgicos;
h) desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos;
i) desenvolvimento de atividades hemoterápicas;
j) desenvolvimento de atividades de radioterapia;
k) desenvolvimento de atividades de quimioterapia;
l) desenvolvimento de atividades de diálise;
m) desenvolvimento de atividades relacionadas ao leite humano.
Assim sendo, as empresas que exploram as atividades citadas acima, perante a legislação do Imposto de Renda, poderão ser consideradas como de prestação de serviços hospitalares, e utilizar o percentual de 8% para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no regime de tributação do lucro presumido ou estimativa mensal.
3. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR CLÍNICAS DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E RADIOLÓGICAS
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 11, de 21.07.2003 (DOU de 22.07.2003), a Secretaria da Receita Federal confirmou, com base no art. 23, V da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, que a prestação de serviços de clínica médica de ortopedia e traumatologia, bem assim a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
Fundamentos Legais: RIR/1999, arts. 518,
"caput", 519, § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, § 2º,
art. 15; Parecer Normativo/CST nº 36/1977; Portaria GM do Ministério
da Saúde nº 1.884, de 1994 e Instrução Normativa SRF
nº 306, de 12 de março de 2003, art. 23.