LUCRO PRESUMIDO
SERVIÇOS HOSPITALARES - ABRANGÊNCIA
Esclarecimentos Complementares
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No Bol. INFORMARE nº 36/2003, deste caderno,
fizemos algumas considerações com relação à
distinção entre serviços médicos e hospitalares,
para fins de determinação do percentual a ser aplicado sobre a
receita bruta para apuração da base de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica pelas empresas optantes pela tributação
pelo lucro presumido ou pelo lucro real estimado, tendo em vista as disposições
do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003.
Voltamos ao assunto para as seguintes considerações:
a) o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003 dispõe que "para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995 poderão ser considerados serviços hospitalares......", elencando as atividades que poderão ser enquadradas como tal, as quais foram relacionadas no Bol. INFORMARE nº 36/2003, deste caderno.
b) o art. 15 da Lei nº 9.249/1995 dispõe que "a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - ...
II - ...
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;"
c) o art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003 estabelece que "as disposições constantes dos arts. 2º a 23 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995."
Assim, de acordo com o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação do lucro presumido/estimativa mensal, previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884/1994, do Ministério da Saúde. No entanto, o art. 39 vem estabelecer que o conceito de serviços hospitalares elencado no art. 23 se aplica somente nos casos da retenção dos tributos e contribuições federais nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
2. POSICIONAMENTOS EXTERNADOS PELA SRF
Sobre o assunto a SRF tem externado entendimentos no sentido de que as pessoas jurídicas que prestem os serviços que se encaixem no conceito do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003 poderão utilizar o percentual de 8% (oito por cento) para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no regime de tributação do lucro presumido ou estimativa mensal.
2.1 - Prestação de Serviços de Clínica Médica de Ortopedia e Traumatologia
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 11, de 21.07.2003 (DOU de 22.07.2003), a Secretaria da Receita Federal confirmou, com base no art. 23, V da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, que a prestação de serviços de clínica médica de ortopedia e traumatologia, bem assim a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
2.2 - Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico
A SRF da 6ª Região Fiscal externou entendimento, por meio das Soluções de Consulta nºs 140, 141 e 142 de 1º de setembro de 2003 (DOU de 09.09.2003), no sentido de que as receitas auferidas por pessoa jurídica diretamente ligada à atenção e assistência à saúde, decorrentes de prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, como serviços médicos de imagenologia, estão sujeitas ao percentual de 8% (oito por cento) para cálculo do lucro presumido. O artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003 possui natureza declaratória, retroagindo sua eficácia ao momento em que a norma interpretada começou a produzir efeitos, respeitadas as demais normas de direito tributário.
3. CONCLUSÃO
Assim sendo, somos por concluir que as empresas que exploram as atividades que se enquadrem no art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, perante a legislação do Imposto de Renda, poderão ser consideradas como de prestação de serviços hospitalares, e utilizar o percentual de 8% (oito por cento) para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no regime de tributação do lucro presumido ou estimativa mensal, tendo em vista os entendimentos externados pela SRF.
Outrossim, o art. 150, II da CF/1988 estabelece que é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Cabe observar, que como a norma legal não é clara quanto à questão, o contribuinte poderá efetuar consulta por escrito à SRF de sua região fiscal, informando o tipo de serviço explorado, para confirmar o posicionamento do órgão em relação à aplicação do percentual para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda.
Fundamentos Legais: RIR/1999, arts. 518, "caput", 519, § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, § 2º, art. 15; Parecer Normativo/CST nº 36/1977; Portaria GM do Ministério da Saúde nº 1.884, de 1994 e Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, art. 23.