LUCRO PRESUMIDO
Consideraçòes Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos trimestrais encerrados nos dias 31.03, 31.07, 30.09 e 31.12.
2. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (art. 36 da Lei nº 8.981/1995, com as alterações da Lei nº 9.065/1995, art. 58 da Lei nº 9.430/1996, art.13 da Lei nº 9.718/1998, art. 46 da Lei nº 10.637/2003 e art. 246 do RIR/1999) e, portanto, não podem optar pela tributação com base no lucro presumido:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses contados do mês de início de atividades a dezembro desse ano, considerando-se como receita total o somatório dos seguintes valores:
a) receitas de vendas de bens (mercadorias ou produtos), de serviços, industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica, não computados os valores relativos: às vendas canceladas, ao IPI destacado na Nota Fiscal e aos descontos concedidos incondicionalmente;
b) receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital;
c) ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente;
d) ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
e) rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
Nota: As sociedades corretoras de seguros podem optar pelo lucro presumido (Parecer Normativo Cosit nº 01/1993).
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
V - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VI - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
VII - as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25/1999).
Podem, também, optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real e cuja receita bruta total não exceda o limite de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período.
As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendário.
Nota: As empresas enquadradas nas hipóteses I, III, IV e VI poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, no período em que estiverem submetidas ao Refis (art. 9º do Decreto nº 3.342/2000).
2.1 - Sociedade em Conta de Participação
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29.03.2001 (DOU de 02.04.2001), a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as Sociedades em Conta de Participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o seguinte:
I - a opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;
II - o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela Sociedade em Conta de Participação será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo;
III - as Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
IV - deverão ser observadas as demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
O exercício da opção pelo pagamento trimestral pelo lucro presumido será manifestado com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e será definitivo para todo o ano-calendário (art. 26 da Lei nº 9.430/1996 e § 1º do art. 13 da Lei nº 9.718/1998).
A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
4. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
4.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
A base de cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, dos percentuais constantes da tabela abaixo (art. 25, inciso I da Lei nº 9.430/1996):
Atividade |
Percentual de Presunção |
Percentual Direto |
Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
1,6% |
0,24% |
Venda de mercadorias, industrialização por encomenda, atividade rural |
8% |
1,2% |
Prestação de serviços hospitalares |
8% |
1,2% |
Transporte de cargas |
8% |
1,2% |
Transporte de passageiros |
16% |
2,4% |
Serviços em geral (*) |
32% |
4,8% |
Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada |
32% |
4,8% |
Intermediação de negócios (*) |
32% |
4,8% |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, factoring,etc. (*) |
32% |
4,8% |
Bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, etc. |
16% |
2,4% |
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
8% |
1,2% |
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra (*) |
32% |
4,8% |
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra (ADN CST nº 6/97) |
8% |
1,2% |
Notas:
a) As atividades de corretagem (seguros, imóveis) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios (Majur SRF 2001).
b) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens poderão utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40 e Instrução Normtiva SRF nº 93/1997, §§ 3º a 6º):
a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apuradas, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;
b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16% enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.
4.1.1 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
O Ato Declaratório Cosit nº 18, de 27.09.2000 (DOU de 28.09.2000) e o Parecer Cosit nº 37, de 27.09.2000 (DOU de 28.09.2000) esclareceram que a atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 2.637/1998.
Assim, a alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
Nota: O Art. 5º, V e o art. 7º , II do Decreto nº 2.637/1998, tem o seguinte teor:
"Art. 5º - Não se considera industrialização:
...
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
Art. 7º - Para os efeitos do art. 5º:
...
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts;
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento."
4.1.2 - Serviços Médicos e Serviços Hospitalares
É comum o questionamento com relação à distinção entre serviços médicos e hospitalares, tendo em vista a aplicação do percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica pelas empresas optantes pela tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro real estimado. A dúvida existe em função de que o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ para as empresas que exploram serviços hospitalares é de 8% e, para as empresas que prestam serviços médicos é de 32%.
De acordo com o entendimento externado por meio da Decisão nº 64, de 07.04.2000 (DOU de 10.01.2001), pela Secretaria da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, serviços hospitalares são aqueles em que o estabelecimento prestador promove internação e hospedagem do paciente e não se confunde com os serviços médicos prestados no tratamento das doenças neoplásicas, dentro de suas próprias instalações, sem internação e hospedagem. Pessoa jurídica que se dedica às atividades de consultas, exames e serviços de imunoterapia e quimioterapia antiblástica, efetuada nas instalações da empresa, não envolvendo a internação e hospedagem de pacientes para tratamento, são atingidas pelo coeficiente de 32% para a determinação do lucro presumido, bem como para o cálculo da estimativa mensal.
O estabelecimento de saúde que obtém receitas oriundas de serviços médicos e laboratoriais e, ainda, de serviços hospitalares deverá segregar seus resultados para a aplicação dos coeficientes de presunção respectivos.
Salientamos que trata-se apenas de entendimento externado pela SRF, não tendo força legal, que aqui reproduzimos, para conhecimento do contribuinte, cuja aplicação ficará a seu critério.
4.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões
A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais da tabela do subitem anterior compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:
I - a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;
II - da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/1995, art. 31):
a) às vendas canceladas e as devoluções de vendas;
b) aos descontos incondicionais concedidos;
c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;
d) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa;
III - não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:
a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;
b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (Ato Declaratório Normativo nº 07/1993).
4.3 - Acréscimo Das Demais Receitas, Resultados e Ganhos de Capital à Base de Cálculo
Ao valor apurado mediante aplicação dos percentuais constantes da tabela do subitem 4.1, deverão ser acrescidas as demais receitas ou resultados positivos de operações não compreendidos na atividade da empresa, e os ganhos de capital, auferidos no período, tais como:
I - rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável;
Nota: Os rendimentos e ganhos líquidos serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
II - rendimentos auferidos nas operações de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
III - ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
IV - ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
V - receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
VI - juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
VII - variações monetárias ativas;
VIII - juros sobre capital próprio auferidos;
IX - valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo lucro real;
X - multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
XI - ganhos de capital nas alienações de bens e direitos;
Notas:
a) para efeitos de apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens ou direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda;
b) tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
c) tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.
XII - juros ativos e os descontos financeiros obtidos;
XIII - ganhos de capital auferidos na devolução de bens e direitos ao titular ou sócio da pessoa jurídica.
4.4 - Valores de Operações Praticadas Com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior
Devem ser adicionados à base de cálculo do imposto devido no quarto trimestre do ano-calendário (art. 36, VII a IX e § 10 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
a) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o subitem 4.1, sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
b) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no Exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
c) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no Exterior.
5. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto deverá adicionar à base de cálculo do imposto mensal 1/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar existente em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, controlado na parte B do Lalur (art. 54 da Lei nº 9.430/1996 e art. 36, V, da Instrução Normativa SRF nº 93/1997).
6. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR
Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido, e tenha sido tributada com base no lucro real no ano-calendário anterior, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte B do Lalur, tais como (art. 54 da Lei nº 9.430/1996):
a) lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais;
b) lucros não realizados relativos à venda de bens do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação.
7. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Consideram-se não-tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo: (Majur SRF)
a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de Imposto de Renda.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, terão o seguinte tratamento:
a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser compensado com o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;
b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;
c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido à época em que os mesmos forem gerados.
9. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
9.1 - Alíquotas
O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
9.2 - Adicional
A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional à alíquota de 10%.
9.3 - Deduções do Imposto de Renda Devido
Para efeito de pagamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em cada trimestre:
I - o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como:
a) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:
- comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;
- remuneração de serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;
- rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
- multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
b) o imposto recolhido pela própria empresa, incidente sobre:
- remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;
- ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
II - o Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores, ainda não compensado.
9.3.1 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais
Desde o ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no lucro presumido (art. 10 da Lei nº 9.532/1997).
10. EXEMPLO
Considerando-se que determinada empresa tributada com base no lucro presumido apurou os seguintes valores no segundo trimestre de 2003:
Receita de vendas (sem IPI) R$ 500.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 250.000,00
Vendas canceladas R$ 30.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.000,00
Rendimentos de aluguéis R$ 10.000,00
IRRF sobre receitas computadas na base de
cálculo R$ 3.000,00
I - Apuração da base de cálculo do lucro presumido:
Receita de vendas R$ 500.000,00
(-) Vendas canceladas R$ 30.000,00
(=) Receita de vendas líquidas R$ 470.000,00
(+) Receita de serviços R$ 250.000,00
(=) Base de cálculo do lucro presumido R$ 720.000,00
II - Apuração da base de cálculo do imposto trimestral, tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre as receitas de vendas é de 8% e sobre as receitas de prestação de serviços é de 32%:
8% sobre R$ 470.000,00 R$ 37.600,00
32% sobre R$ 250.000,00 R$ 80.000,00
(=) Lucro presumido do trimestre R$ 117.600,00
(+) Rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.000,00
(+) Rendimentos de aluguéis R$ 10.000,00
(=) Base de cálculo do imposto R$ 134.600,00
III - Apuração do imposto devido no trimestre:
Imposto normal de 15% de R$ 134.600,00 R$ 20.190,00
Adicional: 10% de R$ 74.600,00 R$ 7.460,00
(=) Valor do imposto devido R$ 27.650,00
(-) IRRF sobre as receitas computadas na
base de cálculo R$ 3.000,00
(=) Imposto de Renda a pagar R$ 24.650,00
11. PAGAMENTO DO IMPOSTO
11.1 - Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
11.2 - Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 2089.
11.3 - Prazo Para Pagamento
O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
b) as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
11.4 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o imposto trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no trimestre em que esse limite for atingido.
11.5 - Antecipação Mensal Dos Pagamentos
Para evitar problemas financeiros no encerramento de cada trimestre, a pessoa jurídica optante pelo recolhimento do IRPJ com base no lucro presumido, poderá antecipar o recolhimento do imposto devido no trimestre, mediante cálculo e recolhimento de parcelas mensais. Apesar de não haver respaldo legal para tanto, as Secretarias da Receita Federal de diversas regiões fiscais não têm se oposto a essa prática, uma vez que a legislação fixa os prazos finais para o recolhimento e não veda o recolhimento antecipado.
No entanto, entendemos que para que fique caracterizado que as antecipações referem-se ao IRPJ devido com base no lucro presumido, o contribuinte deve observar o seguinte:
a) deve fazer constar no campo 04 do Darf o código 2089 para IRPJ;
b) no período de apuração, deverá indicar o último dia do trimestre de apuração;
c) na data do vencimento, informar a data de vencimento fixada pela legislação, ou seja, o último dia últil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.
Nota: Alertamos aos senhores assinantes que ao adotarem a prática de antecipar os pagamentos relativos ao lucro presumido, verifiquem junto à Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição qual é o posicionamento da mesma acerca do assunto, para evitar maiores problemas.
12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
c) livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar;
d) documentação relativa aos atos negociais que o contribuinte praticar, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos;
e) apresentar a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF nos programas e prazos previstos pela legislação.
13. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR
13.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa
A pessoa jurídica, que adotar o regime de caixa no reconhecimento de receitas, na determinação do lucro presumido, bem como da CSLL e mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá (Instrução Normativa SRF nº 104/1998):
I - emitir a Nota Fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II - indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento.
13.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil
A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, para apurar pelo regime de caixa, o lucro presumido e a CSLL devida no regime do lucro presumido, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.
13.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Observe-se que quando for adotado o regime de caixa, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
13.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
14. LUCROS DISTRIBUÍDOS
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto:
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
Assim, se considerarmos os dados do exemplo desenvolvido no item 10 deste trabalho, e que o PIS e a Cofins devidos pela empresa no primeiro trimestre somam R$ 15.000,00, temos:
Base de cálculo do imposto no trimestre R$ 134.600,00
(-) Imposto de Renda devido R$ 27.650,00
(-) PIS e Cofins R$ 15.000,00
(-) Contribuição Social sobre o Lucro R$ 13.760,00
(=) Lucro que pode ser distribuído com isenção
a partir de 01.07.2003 R$ 78.190,00
b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado pelo critério da letra "a".
14.1 - Lucro Líquido Apurado na Escrituração Contábil Superior ao Lucro Presumido - Isenção
Se a empresa, submetida à tributação com base no lucro presumido, mantiver a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e apurar lucro líquido após o IRPJ em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilmente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.
Se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras mencionadas acima, prevalece a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e contribuições devidos, uma vez que a legislação do Imposto de Renda admite a distribuição desse valor com isenção, independentemente da escrituração contábil.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.