ISENÇÃO DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA
Observações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

É comum o questionamento no meio tributário brasileiro a respeito da isenção da Cofins para as Sociedades Civis de Profissionais Regulamentados (tipo clínica de médicos, escritórios de advocacia, escritórios contábeis, etc.).

Consideram-se sociedades civis de profissão regulamentada aquelas que prestam serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, devidamente constituída mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (Decreto nº 2.397/1997).

2. COBRANÇA DA COFINS - PREVISÃO LEGAL

Através da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, fora instituída a Cofins que, em seu artigo 6º, inciso II, isentou desse pagamento as Sociedades Civis elencadas no Decreto-lei nº 2.397/1987.

O Decreto-lei nº 2.397/1987, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/1991, em seu artigo 1º, classificou as Sociedades Civis que estariam enquadradas em tal isenção, quais sejam: sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.

Posteriormente, o artigo 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996 estabeleceu a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins pelas sociedade civis, revogando a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/1991.

Diante de tal revogação, as Sociedades Civis passaram a ter que contribuir com a Cofins a partir de abril/1997.

Ocorre que a referida alteração foi questionada junto ao Poder Judiciário sob o argumento de que uma Lei Ordinária não poderia revogar um benefício concedido através de uma Lei Complementar.

Houveram diversas ações versando sobre o mesmo tema, e então firmou-se a jurisprudência em ambas as Turmas de Direito Público no sentido de que realmente a Lei Ordinária nº 9.430/1996 não poderia alterar o benefício concedido pela Lei Complementar nº 70/1991.

Até que em 2003 após reiteradas decisões e julgados, mais de 60 (sessenta), todos favoráveis aos contribuintes, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 276, com o seguinte enunciado:

"Súmula nº 276 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."

Em 08.10.2003, após o pedido de uma nova análise a respeito da Súmula, por 6 votos a 2 o Superior Tribunal de Justiça decidiu colocar uma pedra sobre o assunto, mantendo o texto da referida súmula, ou seja, prevalece a isenção contida na Lei Complementar nº 70/1991, sendo isentas da Cofins as Sociedades Civis.

3. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE

Observe-se que a Receita Federal, insistentemente, apesar da clareza da jurisprudência e do direito dos contribuintes, insistirá na tese de que as sociedades civis devem pagar a Cofins.

Nesse sentido a SRF da 9ª Região Fiscal externou entendimento, por meio das Soluções de Consulta nºs 152 e 153, de 24.09.2003 (DOU de 22.10.2003), que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada não estão isentas da Cofins.

Diante deste impasse, resta ao contribuinte garantir seus direitos, mediante a ação judicial que julgar mais conveniente ao seu caso, para salvaguardar-se de possíveis cobranças por parte do Fisco.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.