DIPJ
NORMAS PARA APRESENTAÇÃO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A DIPJ contém informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:

I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

V - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

2.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Entrega da DIPJ

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo e as entidades imunes e isentas do Imposto de Renda devem apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.

Atenção:

Os fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (Lei nº 9.779/1999, art. 2º), por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, devem apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora (Ato Declaratório SRF nº 2, de 7 de janeiro de 2000).

2.2 - Pessoas Jurídicas Desobrigadas da Entrega da DIPJ

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;

Atenção:

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;

III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

2.3 - Não Devem Apresentar a DIPJ

Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;

e) o condomínio de edifícios;

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;

g) a sociedade em conta de participação;

h) as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

3. FORMA DE ENTREGA

O Programa Gerador da DIPJ (PGD) está disponível para os contribuintes na Internet, no endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o qual é acessado mediante download.

4. LOCAL DE ENTREGA

4.1 - Até o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ

A DIPJ é transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A, ou nas agências da Caixa Econômica Federal.

4.2 - Após o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ

A DIPJ, neste caso, pode ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - cada disquete entregue deve conter apenas uma declaração;

II - a Secretaria da Receita Federal não considera como recebida a DIPJ cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nesta hipótese, o disquete deve ser substituído;

III - a DIPJ correspondente a extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica deve ser entregue exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica;

IV - é vedada a remessa da DIPJ por via postal;

V - no disquete a ser entregue deve ser aposta uma etiqueta contendo os seguintes dados:

a) CNPJ;

b) Nome Empresarial;

c) DIPJ/Ano de Referência;

d) Tipo: Original ou Retificadora;

e) Situação Especial (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão), quando for o caso;

f) Data do Evento (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão).

5. PRAZO DE ENTREGA

A DIPJ/2003, referente ao ano-calendário de 2002, deve ser entregue até o último dia útil de:

a) maio de 2003, pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas;

b) junho de 2003, pelas demais pessoas jurídicas.

6. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2002

A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2002 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

7. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS

7.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão - Ano-Calendário de 2003

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos são avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento, observado o seguinte:

I - relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço a que se refere o parágrafo anterior deve ser levantado dentro do prazo de noventa dias que anteceder à incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648/1998);

II - sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei nº 9.249/1995, e art. 6º da Lei nº 9.648/1999, e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos e contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida;

III - considera-se data do evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão;

IV - a DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e entregue, na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.249/1995, art. 21, § 4º, Lei nº 9.648/1998, art. 6º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2002, ainda não apresentada, deve ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão;

V - a pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249/1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430/1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959/2000, art. 5º);

VI - a empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deve apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário ou das atividades até a data do evento;

VII - no caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica;

VIII - caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas duas declarações:

a) a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e

b) a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário;

IX - na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.

7.2 - Pagamento Dos Impostos e Contribuições em Virtude de Incorporação, Fusão ou Cisão

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os Darf referentes aos impostos e contribuições são preenchidos com o número de inscrição, no CNPJ, da sucedida.

7.2.1 - Prazo de Pagamento do IRPJ e da CSLL

O pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção pelo pagamento em quotas (Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 4º).

As quotas de Imposto de Renda e/ou CSLL relativas ao período de apuração anterior ao da extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, cujos vencimentos sejam posteriores ao mês subseqüente à extinção, devem ser pagas até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, ainda que o vencimento originalmente estabelecido para o pagamento seja posterior a essa data (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 863).

No caso de incorporação, fusão ou cisão parcial, o imposto sobre a renda e a CSLL correspondentes ao período de apuração anterior ao período de apuração do evento são pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

7.2.2 - Prazo de Pagamento do IPI, Cofins e PIS/Pasep

O período de apuração do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep é encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão ou cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

8. RETIFICAÇÃO DA DIPJ

A DIPJ anteriormente entregue pode ser retificada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, e tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente (Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, e reedições), observado o seguiinte:

I - não é admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado;

II - a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve proceder à mesma alteração de valores na DCTF;

III - não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação.

8.1 - Local de Entrega

8.1.1 - Até o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ

A DIPJ retificadora, neste caso, é transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A, ou nas agências da Caixa Econômica Federal.

8.1.2 - Após o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ

A DIPJ retificadora, neste caso, pode ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

9. DOCUMENTAÇÃO

9.1 - Documentos a Serem Apresentados no Ato da Entrega da DIPJ

Devem ser apresentados no ato da entrega da declaração o "Recibo de Entrega da DIPJ", gerado eletronicamente, em uma via, e o "Cartão do CNPJ", se a pessoa jurídica entregar o disquete nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.

A pessoa jurídica que entregar a DIPJ pela Internet deve aguardar a gravação do recibo de entrega no disquete de envio ou no disco rígido. O recibo pode ser impresso em papel.

9.2 - Documentação: Guarda e Exibição

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/1969, art. 4º).

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430/1996, art. 38).

Deverão ser observados os prazos de decadência e prescrição determinados na legislação específica de cada imposto ou contribuição.

10. PENALIDADES

10.1 - Valor da Multa

O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 10.2;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, é considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto de infração.

10.2 - Multa Mínima

A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

10.3 - Redução da Multa

Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

10.4 - Declaração Que Não Atenda às Especificações Técnicas

Considera-se não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item I do subitem 10.1.

10.5 - Cálculo da Multa

Para efeito de cálculo da multa por atraso, o Imposto de Renda devido e informado na DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das linhas:

a) 12A/01 a 12A/03 e 12A/19 diminuído da soma das Linhas 12A/04 a 12A/08, para as pessoas jurídicas em geral e corretoras autônomas de seguros, tributadas pelo lucro real;

b) 12B/01 e 12B/02 diminuído da soma das Linhas 12B/03 a 12B/06, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;

c) 14A/22 a 14A/24, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;

d) 14B/54 a 14B/56, para as pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presumido; e

e) 15/24 a 15/26, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.

11. ESTRUTURA DA DIPJ

A DIPJ está estruturada sob a forma de pastas, fichas e linhas:

Pasta é o conjunto de fichas relativas a um imposto ou contribuição, ou informações de natureza assemelhada ou afim. As fichas que compõem uma pasta são determinadas de acordo com o perfil da pessoa jurídica.

Ficha é o conjunto de linhas discriminadas verticalmente para ordenar informações, demonstrar dados ou apurar resultados. No canto esquerdo superior da tela consta o número da ficha, para facilitar sua identificação.

Linha é o campo identificado por número, título, valor e outras informações componentes da ficha.

As pastas e as fichas disponibilizadas ao declarante são aquelas compatíveis com as informações prestadas na Ficha Nova da declaração.

11.1 - Pastas e Fichas

Pasta Cadastro

Ficha 01 - Dados Iniciais

Ficha 02 - Dados Cadastrais

Ficha 03 - Dados do Representante e do Responsável

Pasta IRPJ

Ficha 04A - Custo dos Bens e Serviços Vendidos

Ficha 05A - Despesas Operacionais

Ficha 06A - Demonstração do Resultado

Ficha 07 - Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado

Ficha 08 - Demonstração do Lucro da Exploração

Ficha 09A - Demonstração do Lucro Real

Ficha 10 - Cálculo da Isenção e Redução do Imposto

Ficha 11 - Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa

Ficha 12A - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real

Ficha 13 - Demonstração das Receitas Incentivadas - Lucro Presumido

Ficha 14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido

Ficha 14B - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido e Cálculo da Isenção e Redução

Ficha 15 - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Arbitrado

Pasta CSLL

Ficha 16 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Mensal por Estimativa

Ficha17 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Ficha 18A - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Presumido ou Arbitrado

Ficha 18B - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Imunes ou Isentas

Pasta PIS/Pasep - Cofins

Ficha 19A - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - PJ em Geral, Imunes ou Isentas

Ficha 19B - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - PJ em Geral - Alíquotas Diferenciadas

Ficha 19C - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Instituições Financeiras, Seguradoras e Previdência

Ficha 20A - Cálculo da Cofins - PJ em Geral, Imunes ou Isentas

Ficha 20B - Cálculo da Cofins - PJ em Geral - Alíquotas Diferenciadas

Ficha 20C - Cálculo da Cofins - Instituições Financeiras, Seguradoras e Previdência

Pasta IPI

Ficha 21 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados

Ficha 22 - Apuração do Saldo do IPI

Ficha 23 - Entradas e Créditos

Ficha 24 - Saídas e Débitos

Ficha 25 - Remetentes de Insumos/Mercadorias

Ficha 26 - Entradas de Insumos/Mercadorias

Ficha 27 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos

Ficha 28 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos

Pasta Informações

Incentivos Fiscais

Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais

Ficha 30 - Atividades Incentivadas

Preços de Transferência

Ficha 31A - Operações com o Exterior - Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com Tributação Favorecida

Ficha 31B - Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/Não Interposta Pessoa/País sem Tributação Favorecida

Ficha 32 - Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas)

Ficha 33 - Operações com o Exterior - Contratantes das Exportações

Ficha 34 - Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas)

Ficha 35 - Operações com o Exterior - Contratantes das Importações

Participações no Exterior

Ficha 36 - Participações no Exterior

Ficha 37 - Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração

Demonstrações Financeiras

Ficha 38A - Ativo - Balanço Patrimonial

Ficha 39A - Passivo - Balanço Patrimonial

Ficha 40 - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados

Ficha 41 - Origem e Aplicação de Recursos - Imunes ou Isentas

Informações Gerais

Ficha 42A - Rendimentos de Dirigentes, Sócios ou Titular

Ficha 42B - Rendimentos de Dirigentes - Imunes ou Isentas

Ficha 43 - Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte

Ficha 44 - Participação Permanente em Coligadas ou Controladas

Ficha 45 - Ativos no Exterior

Ficha 46 - Fundos/Clubes de Investimento

Ficha 47A - Informações Gerais - Lucro Real

Ficha 47B - Informações Gerais - Presumido e Arbitrado

Ficha 48 - Informações de Optantes Refis

Ficha 49 - Cálculo do Imposto de Renda pelo RET - Apuração por Plano ou Conjunto de Planos e Fapi.

12. PREENCHIMENTO DAS FICHAS

A DIPJ deve ser preenchida em Reais de acordo com as instruções constantes do manual, constante do ícone "ajuda" do programa observada a legislação de regência dos tributos e contribuições.

Aberta uma declaração, as pastas com suas correspondentes fichas são listadas no Painel de Seleção, à esquerda do vídeo.

Para navegar entre as pastas e as fichas do programa, clicar sobre o título da pasta e, em seguida, sobre o título da ficha desejada no Painel de Seleção, observado o seguinte:

a) as instituições financeiras devem preencher as Fichas 4B, 5B, 6B, 9B, 12B, 38B e 39B;

b) as sociedades seguradoras, empresas de capitalização e entidades de previdência privada devem preencher as Fichas 4C, 5C, 6C, 9C, 12B, 38C e 39C;

c) no preenchimento da DIPJ, essas instituições e sociedades observam as orientações estabelecidas para as pessoas jurídicas em geral, e as normas específicas a elas estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.