IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
Responsabilidade

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

De acordo com o art. 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.

2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - RETENÇÃO EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE

No caso de Imposto de Renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora.

3. IRRF - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE - RESPONSABILIDADE

Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

4. IRRF - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. NÃO-RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA - PENALIDADE

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.

5. IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO - RESPONSABILIDADE E PENALIDADE

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.

6. DECISÃO JUDICIAL - NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO - RESPONSABILIDADE

Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca-se, tanto na incidência exclusivamente na fonte quanto na por antecipação, para o contribuinte, beneficiário do rendimento, efetuando-se o lançamento, no caso de procedimento de ofício, em nome deste.

Fundamento Legal: Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24.09.2002 (DOU de 25.09.2002).