GANHOS DE CAPITAL NAS VENDAS A LONGO PRAZO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Diferimento da Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 421 do RIR/1999, nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, a pessoa jurídica poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

Portanto, de acordo com o texto regulamentar, duas são as condições que a pessoa jurídica deve satisfazer para se utilizar da faculdade do diferimento da tributação:

a) o bem, objeto da venda, esteja classificado no ativo permanente; e

b) a venda seja realizada a prazo e, pelo menos, parte de seu preço seja recebido após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação do negócio.

2. ASPECTOS CONTÁBEIS

Na escrituração contábil, o lucro na venda a prazo é reconhecido integralmente no ano-calendário em que o negócio foi realizado.

Assim, considerando-se a venda de um bem do ativo imobilizado nas seguintes condições:

a) valor da venda .................R$ 300.000,00
b) valor contábil do bem .......R$ 250.000,00
c) depreciação acumulada ...R$ 100.000,00
d) data da venda ......................31.01.2003

As condições de pagamento estipuladas foram as seguintes:

a) 31.01.2003 .......................R$ 80.000,00
b) 31.01.2004 .......................R$ 100.000,00
c) 31.01.2005 .......................R$ 120.000,00

O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:

D - BANCOS C/ MOVIMENTO
(Ativo Circulante) ...................R$ 80.000,00

D - TÍTULOS A RECEBER
(Ativo Circulante) .................R$ 100.000,00

D - TÍTULOS A RECEBER
(Realizável a Longo Prazo) ...R$ 120.000,00

D - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
(Ativo Permanente)...............R$ 100.000,00

C - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Ativo Permanente) ..............R$ 250.000,00

C - GANHOS DE CAPITAL
(Resultado) .........................R$ 150.000,00

3. ASPECTOS FISCAIS

Em primeiro plano, é importante ressaltar que o diferimento da tributação é uma faculdade que pode ser utilizada ou não pela pessoa jurídica.

Assim, se a pessoa jurídica se utilizar da faculdade prevista no artigo 421 do RIR/1999, o lucro diferido da tributação do Imposto de Renda deverá ser controlado na parte “B” do livro de Apuração do Lucro Real.

O lucro diferido, controlado na parte “B” do livro de Apuração do Lucro Real, será adicionado na parte “A” do referido livro à medida em que a pessoa jurídica for recebendo as parcelas correspondentes ao preço da venda.

Para facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo:

a) venda de um bem, no dia 31.01.2003, por R$ 300.000,00;

b) o valor líquido contábil do bem na data da venda correspondia a R$ 150.000,00;

c) as condições de pagamento foram as seguintes:

31.01.2003 ....................................R$ 80.000,00
31.01.2004 ..................................R$ 100.000,00
31.01.2005 ..................................R$ 120.000,00

d) apuração do percentual relação custo/lucro: R$ 150.000,00 : R$ 300.000,00 = 0,5 x 100 = 50%.

De acordo com o exemplo proposto, o lucro da empresa corresponde a 50% (cinqüenta por cento). Assim, o lucro auferido em cada ano-calendário corresponderá a:

a) ano-calendário de 2003 ..................................R$ 40.000,00
b) ano-calendário de 2004 ..................................R$ 50.000,00
c) ano-calendário de 2005 ..................................R$ 60.000,00

As duas últimas parcelas do lucro deverão ser controladas na parte “B” do livro de Apuração do Lucro Real da seguinte forma:

Parte B - Controle de Valores Que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido de Exercícios Futuros

Conta: Lucro nas Vendas a Longo Prazo de Bens do Ativo Permanente

Parcela do lucro na venda a prazo de bens do Ativo Permanente não realizado financeiramente no ano-calendário 2003 R$ 110.000,00

No ano-calendário de 2004, a empresa registrará como adição na parte “A” do livro de Apuração do Lucro Real, o lucro correspondente à parcela recebida em 31.01.2004. A parte “A” do livro de Apuração do Lucro Real, no ano-calendário de 2004, apresentará o seguinte registro:

Parte A - Registro Dos Ajustes do Lucro Líquido do Exercício

Lucro Líquido do Exercício ..................................xxxxx

Adições:

Parcela do lucro na venda a prazo de bens do Ativo Permanente realizado
financeiramente neste período de apuração ..................................R$ 50.000,00

Parte B - Controle de Valores Que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido de Exercícios Futuros

Conta: Lucro Nas Vendas a Longo Prazo de Bens do Ativo Permanente

(-) Parcela do lucro na venda a prazo de bens do Ativo Permanente realizado financeiramente
no ano-calendário 2004 transferida para a parte “A” ..................................R$ 50.000,00

O mesmo critério será observado no ano-calendário de 2005 em relação à parcela a ser recebida em 31.01.2005.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.