EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Apuração da CSLL no Terceiro Trimestre de 2003

Sumário

1. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO - ALCANCE

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento com base no lucro presumido ou por estimativa, como regra geral, corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, na forma definida acima, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, relacionadas abaixo, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003 (Art. 22 da Lei nº 10.684/2003):

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) serviços de profissão regulamentada;

f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra.

Neste caso, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.

Entendemos que as empresas que explorem as atividades abaixo relacionadas continuam utilizando o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, pelo fato de não estarem inseridas no contexto do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995:

a) transporte de cargas;

b) transporte de passageiros;

c) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento de material e mão-de-obra;

d) instituições financeiras;

e) sociedades corretoras de seguros.

2. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS

Caso a empresa explore atividades diversificadas, ou seja, atividades sujeitas ao percentual de 12% (doze por cento) e atividades sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), poderá efetuar o cálculo de forma segregada, aplicando o percentual de 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) correspondente à receita de cada atividade. Este entendimento decorre do fato de que as normas previstas na legislação, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, aplicam-se também à Contribuição Social Sobre o Lucro (§ 3º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e art. 28 da Lei nº 9.430/1996).

Em relação às receitas do terceiro trimestre, o contribuinte poderá separar as receitas dos meses de julho e agosto e apurar a base de cálculo com o percentual de 12% (doze por cento) e as receitas de setembro com o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

3. ALÍQUOTA E RECOLHIMENTO

Sobre a base de cálculo, apurada em relação às receitas de prestação de serviços citadas acima e demais receitas da empresa, aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 6º, inciso II).

O recolhimento será efetuado em um único Darf, não havendo necessidade de separar a CSLL relativa às receitas de prestação de serviços, cuja base de cálculo é apurada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), das demais receitas da empresa.

4. EXEMPLO

Considerando-se que a empresa tenha auferido, no terceiro trimestre de 2003, os seguintes valores, apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:

Receita de venda de mercadorias R$ 400.000,00

Receita de prestação de serviços de intermediação de negócios:

Nota: Solicitamos aos senhores assinantes que anotem por superveniência essas considerações na matéria do Bol. INFORMARE nº 45/2003, deste caderno.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.