DISPENSA
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com o artigo 68 da Lei nº 9.430/1996, é vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Entendemos que essa regra aplica-se inclusive aos valores devidos mensalmente ao Simples Federal.
2. ADIÇÃO DO VALOR AO IMPOSTO/CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE
O imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, arrecadados sob um determinado código de receita, que no período de apuração resultar inferior a R$ 10,00, deverão ser adicionados ao imposto ou contribuição de mesmo código correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (§ 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996). Esta norma não se aplica ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Decisão nº 267/1997 da 7ª Região Fiscal).
Por exemplo:
Valor da contribuição ao PIS relativo ao faturamento de maio/2003...........................R$ 6,00
(valor não recolhido em função de estar abaixo do valor de R$ 10,00, que será somado ao valor da contribuição relativa a junho/2003).
Valor da contribuição ao PIS relativo ao faturamento de junho/2003..........................R$ 7,00
Total (R$ 6,00 + R$ 7,00).....................................................................................R$ 13,00
Assim, o valor da contribuição de R$ 13,00 será recolhido até o dia 15.07.2003, sem acréscimos legais.
3. INFORMACÃO NA DCTF
Os tributos e/ou contribuições apurados, inferiores a R$ 10,00, deverão ser informados na DCTF, nos períodos em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, ainda que não tenham sido efetivados os respectivos pagamentos até a data prevista para a entrega da DCTF (Manual de Instruções de Preenchimento da DCTF).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.