DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Sumário

1. RENDIMENTOS AOS QUAIS SE APLICA A DISPENSA DE RETENÇÃO

O artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 dispensou a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00. O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15/1997 esclareceu que fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos:

I - pagos a pessoas físicas, quando os rendimentos devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, tais como: salários, exceto o 13º salário, aluguéis, rendimentos do trabalho não assalariado, etc.;

II - pagos ou creditados a pessoas jurídicas, quando o rendimento integrar a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária, seja essa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, tais como: comissões, remuneração de serviços prestados, rendimentos de aplicações financeiras, etc.

O limite para dispensa do imposto na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 refere-se aos rendimentos pagos ou creditados a cada beneficiário individualmente (Decisão nº 99/1997 da 7ª Região Fiscal).

Não se aplica ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido nas declarações de ajuste anual o disposto no artigo 68 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a adição de imposto de valor inferior a R$ 10,00 com o de períodos subseqüentes até completar esse valor (Decisão nº 267/1997 da 7ª Região Fiscal).

2. RENDIMENTOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A DISPENSA DE RETENÇÃO

A dispensa de retenção não se aplica nos casos em que os rendimentos são de tributação exclusiva na fonte, como por exemplo:

I - 13º salário pago a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social, rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado;

II - rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e fundos de investimentos e juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados;

III - rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior.

3. NORMAS A OBSERVAR

3.1 - Pagamentos a Pessoas Físicas

Havendo mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário, e se por ocasião do primeiro pagamento não houver retenção do Imposto de Renda, por não superar o limite de R$ 10,00, a retenção deverá ser efetuada no segundo pagamento, se da aplicação da tabela progressiva, sobre a soma dos rendimentos pagos no mês, resultar imposto de valor superior a este limite.

3.2 - Pagamentos a Pessoas Jurídicas

No caso dos rendimentos pagos a pessoas jurídicas, o imposto incide sobre cada pagamento ou crédito de rendimentos, sem a acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente, à mesma beneficiária.

Assim, se no mês ocorrer mais de um pagamento ou crédito de rendimentos à mesma pessoa jurídica, o imposto será calculado sobre o valor de cada um, e se não superar o limite de R$ 10,00, ficará dispensado da retenção, ainda que o montante do imposto apurado no mês, sobre o somatório desses rendimentos, ultrapassasse esse limite.

Ressalte-se que, se ocorrerem vários pagamentos ou créditos de rendimentos à mesma pessoa jurídica em um mesmo dia, o somatório dos valores pagos ou creditados constitui uma base de cálculo unitária do imposto, ainda que baseada em vários documentos. Dessa forma, ficará dispensada a retenção, se o imposto apurado sobre o somatório dos rendimentos pagos ou creditados à mesma beneficiária em um mesmo dia, for de valor inferior a R$ 10,00.

Exemplo:

Pagamento de duas Notas Fiscais relativo a serviços prestados pela Empresa Alfa sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 1,5%, no dia 10.06.2003, nos seguintes valores:

Nota Fiscal nº 100 R$ 550,00
Nota Fiscal nº 120 R$ 650,00
Total pago no dia R$ 1.200,00
IRRF a ser retido (R$ 1.200,00 x 1,5%) R$ 18,00

Fundamentos Legais: Os citados no texto.