DESPESAS COMPROVADAS
POR NOTAS FISCAIS SIMPLIFICADAS
E CUPONS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Indedutibilidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
São consideradas despesas operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, observando-se que:
I - consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;
II - as despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais do tipo de transações, operações ou atividades.
A dedutibilidade dos dispêndios efetuados, a título de custos ou despesas operacionais, requer prova documental, hábil e idônea, das respectivas operações, transações ou atividades da empresa ou à respectiva fonte produtora.
2. NOTA FISCAL SIMPLIFICADA E CUPONS DE MÁQUINA REGISTRADORA
A Nota Fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas por pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração, uma vez que não possuem elementos capazes de ajuizar se os gastos atendem os requisitos de necessidade e normalidade que a Lei exige para dedução, conforme esclareceu o Parecer Normativo CST nº 83/76.
Quando a pessoa jurídica não possui comprovantes de despesas escrituradas, deve acrescentar esses dispêndios ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Uma alternativa que se apresenta razoável para a identificação do custo e/ou despesa é a elaboração de relatórios nos quais são discriminados os gastos comprovados por esses documentos e os gastos efetuados sem comprovantes (ônibus, táxi, pedágios, etc.).
Atualmente, as caixas registradoras já emitem cupom com todos os dados constantes da Nota Fiscal com discriminação de mercadoria e respectivo preço. Neste caso, não há que se falar em indedutibilidade da despesa em razão da forma da emissão de documento fiscal.
As despesas comprovadas através de Nota Fiscal de venda a consumidor são dedutíveis. Recomenda-se, todavia, que o preenchimento do referido documento seja feito com clareza e de forma legível no que se refere a quantidade, espécie e valor da mercadoria adquirida, devendo constar, ainda, a identificação do adquirente, no campo apropriado desse documento fiscal.
3. RECIBOS
A lei não veda a dedução das despesas mediante recibos, desde que fique comprovada a necessidade da mesma no desenvolvimento das atividades da empresa. Nesse sentido o 1º Conselho de Contribuintes tem decidido que a comprovação de despesas operacionais poderá ser feita através de recibos desde que, do conjunto de provas, resulte patente a necessidade de aquisição de bens ou serviços para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos. Despesas de pequeno valor e difícil comprovação poderão ser tidas como acessórias ante a razoabilidade da comprovação das principais (Acordãos nºs 105-13.071/00 e 105-13.018/00 - DOU de 27.03.00).
4. JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência administrativa tem se posicionado da seguinte forma em relação a dedutibilidade de custos e despesas comprovados através de "tickets" de caixa e Nota Fiscal simplificada:
O cupom de caixa e a Nota Fiscal simplificada não constituem, por sua extrema simplicidade, documento hábil para comprovar a aquisição de mercadorias por pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração mercantil, porque sujeitas à tributação com base no lucro real (Acórdão nº 105.0.123/83 - DOU de 06.04.84).
No mesmo sentido, os Acórdãos nºs 101.71.883/80 - DOU de 25.02.81 e 101.74.825/83 - DOU de 11.10.84.
A Quinta Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, por sua vez, adotou o seguinte posicionamento:
Como único fundamento de que as Notas Fiscais simplificadas e os "tickets" de caixa não são documentos hábeis para comprovar despesas, não pode prevalecer o lançamento tributário. Comprovando a pessoa jurídica que o gasto existiu e que se trata de despesa normal e usual no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, por qualquer meio lícito, inclusive Notas Fiscais simplificadas e "tickets" de caixa, admite-se a dedutibilidade (Acórdão nº 105.06.786/92 - DOU de 09.10.96).
Respeitante à Nota Fiscal de venda a consumidor, a Terceira Câmara do 1º Conselho de Contribuintes apresentou a seguinte decisão:
As despesas comprovadas com Nota Fiscal de venda a consumidor são dedutíveis, recomendando-se que sejam inseridos o nome da empresa e a natureza dos gastos no ato da extração da nota ao consumidor (Acórdão nº 103-07.825/87 - DOU de 28.05.87).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.