DEMONSTRATIVO
DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP (DAPIS)
Apresentação
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
O Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (Dapis) é de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep não-cumulativo.
2. EMPRESAS DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO
Estão dispensadas da apresentação do Dapis:
I - as instituições financeiras e assemelhadas e as empresas de segurança privada e vigilância;
II - as tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
IV - as imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei;
VI - as sociedades cooperativas.
3. VALORES QUE SERÃO INFORMADOS
O contribuinte deverá manter controle de todas operações que influenciam a apuração do valor devido da contribuição e dos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma estabelecida da Lei nº 10.637/2002, especialmente quanto:
I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição;
II - às aquisições e pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas da atividade explorada pela empresa;
IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações e de vendas a comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração da contribuição, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V - ao estoque de abertura.
O controle deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, no caso de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS em relação apenas a parte de suas receitas.
4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
O Dapis deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.Fazenda.gov.br>.
Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dapis será apresentado até o último dia útil do mês de janeiro de 2004.
5. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - PENALIDADES
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dapis no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003 (DOU de 30.10.2003).