DECLARAÇÃO
PAES
Apresentação
Sumário
1. FINALIDADE
A Declaração Paes será apresentada pelo optante do parcelamento especial de que trata a Lei 10.684/2003, pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou a ela equiparada, pelo estabelecimento matriz, com a finalidade de:
I - confessar débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados ou não confessados à SRF, total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de declaração específica;
II - confessar débitos em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem assim, prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;
III - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência do litígio;
IV - confessar débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída até 31.10.2003, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.
Observe-se que a informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Paes não exime o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, nos prazos fixados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.
2. INCLUSÃO DOS DÉBITOS
A inclusão de débitos passíveis de declaração, a que o sujeito passivo a ela obrigado se encontre omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da respectiva declaração, até 31.10.2003, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, até 31.10.2003;
II - os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente, inclusive mediante pedido de parcelamento, ainda que pendente de decisão, serão incluídos pela SRF no parcelamento especial, não devendo ser informados na Declaração Paes
2.1 - Optantes Pelo Simples
As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) deverão incluir na Declaração Paes:
I - o débito referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2003, com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2003;
II os débitos não abrangidos pelo Simples, especificados no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.317/1996.
3. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A Declaração será apresentada por meio do programa gerador da Declaração Paes, até o dia 31 de outubro de 2003. O programa gerador, de reprodução livre, será disponibilizado na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
As declarações geradas serão transmitidas exclusivamente via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no mesmo endereço.
4. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENHA PAES
A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá correspondência a todos os optantes, confirmando sua opção pelo parcelamento e informando a Senha Paes a ser utilizada para:
I - transmitir a Declaração Paes via Internet;
II - acessar todas as informações de interesse do optante, relacionadas com o parcelamento de seus débitos, quando estiverem disponíveis.
Após o processamento das Declarações Paes, será disponibilizado, via Internet, a todos os optantes pelo Paes, extrato relacionando os débitos incluídos no parcelamento, ao qual o optante terá acesso, mediante utilização da senha.
5. DÉBITOS JUNTO À PGFN
Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão informados diretamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não devendo constar da Declaração Paes.
6. MULTAS PELO ATRASO OU FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO À SRF - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PAES
As multas decorrentes da falta ou atraso na entrega de declarações à SRF poderão ser incluídas no Parcelamento Especial (Paes) quando referentes a obrigação de apresentação vencida até 28 de fevereiro de 2003, e a efetiva entrega se verifique até 31.10.2003.
7. VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL - AJUSTE
Para os fins de determinação do valor da prestação mensal, considera-se receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
O valor da prestação mensal deverá ser ajustado sempre que ocorrer alteração no enquadramento da pessoa jurídica, (ME, EPP ou demais empresas) relativamente às situações previstas no § 3º, incisos I e II, e § 4º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003.
O ajuste da parcela será aplicado a partir do próprio mês em que ocorrida a alteração do enquadramento.
Fundamento Legal: Portaria Conjunta nº 3, de 01.09.2003 (DOU de 02.09.2003).