DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - DBF
Instituição

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 311, de 28 de março de 2003 (DOU de 31.03.2003), foi instituída a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja apresentação é obrigatória para:

I - os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional, referentes às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente;

II - o Ministério da Cultura, referentes às doações/patrocínios efetuadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e aos projetos culturais aprovados;

III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), referentes às doações/patrocínios e aos projetos culturais aprovados;

IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referentes aos registros de emissão e distribuição de certificados de investimentos em obras audiovisuais.

2. PROGRAMA

O programa e as instruções para preenchimento da DBF estão disponíveis na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e são de livre reprodução.

3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no item 2.

Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio de 2003.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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