DECLARAÇÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS - DBF
Instituição
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 311, de 28 de março de 2003 (DOU de 31.03.2003), foi instituída a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja apresentação é obrigatória para:
I - os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional, referentes às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente;
II - o Ministério da Cultura, referentes às doações/patrocínios efetuadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e aos projetos culturais aprovados;
III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), referentes às doações/patrocínios e aos projetos culturais aprovados;
IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referentes aos registros de emissão e distribuição de certificados de investimentos em obras audiovisuais.
2. PROGRAMA
O programa e as instruções para preenchimento da DBF estão disponíveis na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e são de livre reprodução.
3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no item 2.
Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio de 2003.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.