DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB)
Instituição
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003 (DOU de 24.02.2003), foi instituída a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e
II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
2. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER
As pessoas jurídicas obrigadas
a apresentação da Dimob deverão identificar o adquirente
e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o
valor total da operação e o valor recebido no ano, observado o
seguinte:
I - em relação à intermediação de compra
e venda de imóveis, deverão identificar as partes contratantes,
o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da
operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, deverão identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.
3. FORMA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2003.
4. PENALIDADES PELA NÃO APRESENTAÇÃO
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido no item anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137/90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.