DEBÊNTURES

Sumário

1. DEBÊNTURES

As debêntures são os valores mobiliários mais utilizados no mercado brasileiro, visto que evitam os inconvenientes de constantes financiamentos a curto prazo e com altos juros.

Através destes títulos representativos de uma operação de mútuo, a sociedade por ações tem a possibilidade de obter empréstimo a longo prazo e com juros mais compensadores.

2. EMISSÃO

Antes da emissão a companhia deve fazer uma rigorosa análise do mercado, para verificar a receptividade deste lançamento e evitar uma emissão de debêntures frustrada, que comprometeria a solidez da empresa.

A companhia pode efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries, porém não poderá efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures de série de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas. Não poderá, ainda, negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado (artigo 59, parágrafo 3º) da Lei nº 6.404/1976.

2.1 - Requisitos de Emissão

Para a emissão de debêntures deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a) arquivamento, no registro de comércio, e publicação da ata de assembléia geral, ou do conselho de administração que deliberou sobre a emissão;

b) inscrição da escritura de emissão no registro de comércio;

c) constituição das garantias reais, se for o caso.

Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros, se houver descumprimento dos requisitos acima mencionados.

2.2 - Limites

Conforme disposto no artigo 60 da Lei nº 6.404/1976, excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.

Esse limite pode ser excedido até alcançar:

a) 80% do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;

b) 70% do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.

O limite estabelecido na letra "a" deste item poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão. Neste caso, os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites já mencionados, à medida que for sendo aumentado o valor das garantias.

Os limites estabelecidos no artigo 60 não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.

A CVM poderá fixar outros limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.

2.3 - Escritura de Emissão

A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.

A escritura, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção do agente fiduciário dos debenturistas, respeitado o disposto nos artigos 66 a 70 da Lei nº 6.404/1976.

Se houver nova série da mesma emissão, a escritura deverá ser aditada.

3. VALOR NOMINAL

A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

4. DIREITOS

A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não vedados em lei.

O debensturista poderá optar em receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens, que deverão ser avaliados por três peritos ou empresa especializada, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/1976.

Poderá, ainda, ser assegurado ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso (artigo 56).

A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

a) as bases da conversão;

b) a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;

c) o prazo ou época para o exercício do direito à conversão e demais condições específicas a que a conversão esteja sujeita.

Enquanto perdurar o direito de conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, as alterações do estatuto: para mudar o objeto da companhia, criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.

5. CERTIFICADOS

Os certificados das debêntures conterão:

a) a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;

b) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

c) a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;

d) a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

e) a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";

f) a designação da emissão e da série;

g) o número de ordem;

h) o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;

i) as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;

j) o nome do debenturista;

l) o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;

m) a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;

n) a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.

6. ASSEMBLÉIA DE DEBENTURISTAS

Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas, sendo que cada debênture conferirá voto ao seu titular.

A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.

A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.

O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.

Por fim, cabe ressaltar que para aprovação de modificação nas condições das debêntures a escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação.

7. EXTINÇÃO

A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.

Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.

Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento destas orientações.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.