CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Cide-Combustíveis

Sumário

1. INSTITUIÇÃO

A Lei nº 10.336/2001 instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

2. FATO GERADOR DA CIDE

De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336/2001, a Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes, de importação e de comercialização no mercado interno de:

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Para efeitos dos itens I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

3. CONTRIBUINTES

São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no item 2, acima.

Para esse efeito, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e

V - comercialização de sobras de correntes.

4. BASE DE CÁLCULO

Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a "unidade de medida" fixada pela legislação, para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição.

5. ALÍQUOTAS

A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas (Art. 1º do Decreto nº 4.565/2003):

I - gasolinas, R$ 541,10 por m³;

II - diesel, R$ 218,00 por m³;

III - querosene de aviação, R$ 65,30 por m³;

IV - outros querosenes, R$ 53,80 por m³;

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 29,70 por t;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VII - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 167,60 por t;

VIII - álcool etílico combustível, R$ 29,50 por m³.

Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.

Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.

As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.

5.1 - Deduções

5.1.1 - Dedução da Própria Cide

Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:

a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou

b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

5.1.2 - Dedução da Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins

O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no item 5, até o limite de, respectivamente (art. 2º do Decreto nº 4.565/2003):

I - R$ 46,50 e R$ 214,60 por m³, no caso de gasolinas;

II - R$ 26,40 e R$ 121,60 por m³, no caso de diesel;

III - R$ 11,60 e R$ 53,70 por m³, no caso de querosene de aviação;

IV - R$ 16,30 e R$ 37,50 por m³, no caso dos demais querosenes;

V - R$ 10,50 e R$19,20 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI - R$ 29,80 e R$ 137,80 por t, no caso de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

VII - R$ 5,25 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.

A dedução aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

Observe-se que o Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos neste tópico.

6. ISENÇÕES

6.1 - Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos Não Alcançados Pela Incidência

Fica isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos nos nºs I a VII do item 5, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.

No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina, a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada, hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.

6.2 - Produtos Vendidos Para Comercial Exportadora

São ainda isentos da Cide-Combustíveis os produtos referidos no nº IV do item 5, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definido pela ANP, com o fim específico de exportação para o Exterior, observado o seguinte:

I - a empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o Exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide relativamente aos produtos adquiridos e não exportados. Nessa hipótese, o valor a ser pago será determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos e não exportados;

II - o pagamento da Cide referido no item acima deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:

a) multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e

b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

III - a empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição;

IV - o pagamento do valor referido no nº III deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno, acrescido de:

a) multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e

b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

7. PAGAMENTO

Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

A Cide-Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.

8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à Cide, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

9. DCIDE-COMBUSTÍVEIS

9.1 - Forma e Prazo de Apresentação

A Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis (Cide-Combustíveis) das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins (DCide-Combustíveis) foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 141/2002 e deverá ser entregue por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, observado o seguinte:

I - o recibo de entrega deverá ser impresso após a transmissão da declaração pela Internet;

II - fica vedada a entrega de declaração retificadora após o prazo estabelecido;

III - na hipótese de o declarante, após o prazo estabelecido para entrega, constatar incorreção nos valores informados em DCide-Combustíveis, as correções devidas deverão ser efetuadas em declaração correspondente a período subseqüente.

9.2 - Penalidades

A pessoa jurídica ficará sujeita às seguintes penalidades (Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário na hipótese de, no prazo estabelecido, deixar de apresentar a declaração e respectivas informações solicitadas;

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor da receita de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 107/2001, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Fundamentos Legais: Leis nºs 10.336/2001 e 10.636/2002, Decreto nº 4.565/2003 e Instrução Normativa SRF nº 141/2002.