CONTRATO DE MÚTUO
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De acordo com o art. 586 do Código Civil/2002, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis em que o mutuário (aquele que toma emprestado) é obrigado a restituir ao mutuante (aquele que empresta) o que dele receber em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (Art. 85 do Código Civil/2002).
Desta forma, mútuo é o contrato de empréstimo de coisas que podem ser substituídas no momento do pagamento, por outras de mesma espécie e expressão econômica, tais como: arroz, café, ouro, títulos ou dinheiro.
2. FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS
2.1 - Prazo
De acordo com o art. 592 do Código Civil/2002, não sendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura;
II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
2.2 - Cobrança de Encargos
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002, permitida a capitalização anual.
De acordo com o art. 406, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente esses juros são calculados com base na taxa Selic.
Ressalte-se que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam nos contratos civis de mútuo taxas de juros superiores às legalmente permitidas (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23.08.2001 (DOU de 24.08.2001).
2.3 - Elaboração do Contrato de Mútuo
No mútuo celebrado entre pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, não se deve prescindir da tomada de providências que regularizem a operação e lhe confiram força probante perante terceiros, sobretudo na eventualidade de uma fiscalização.
Para que se possa fazer prova da efetiva existência da operação, faz-se necessário elaborar um contrato expresso, no qual sejam fixadas as condições gerais da operação, prazo e forma de pagamento, juros e atualização monetária e outras condições e garantias inerentes ao contrato.
2.3.1 - Modelo de Contrato
A título de exemplo, reproduzimos abaixo um modelo de contrato de mútuo, no qual podem ser inseridas outras cláusulas, a critério das partes envolvidas:
CONTRATO DE MÚTUO
Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuária, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:
I - A mutuante entrega à mutuária, neste ato, a quantia de R$ ________ (por extenso), representada pelo cheque nº ______, contra o Banco _______ Agência_________.
II - A mutuária se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia _____ de ________ de ______, acrescida de atualização monetária calculada com base na Taxa Selic, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.
III - Fica facultado à mutuária saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.
IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de _______________, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.
(localidade) __________ de _________ de _______.
___________________________________
(mutuante) (mutuário(a))
Testemunhas
Nome: _______________________________________
Assinatura: ___________________________________
Nome: ________________________________________
Assinatura: ____________________________________
3. SOCIEDADES CORRETORAS/DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTRATOS DE MÚTUO - VEDAÇÃO
É vedada a celebração de contratos de mútuo por parte das sociedades corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, excetuando-se os contratos referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações (Resolução Bacen nº 2.626, de 29.07.1999).
4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
4.1 - Equiparação à Aplicação Financeira
São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (Art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei nº 8.981/1995).
4.2 - Forma de Tributação
Nos empréstimos de dinheiro entre empresa que não tenha vínculo de controle, coligação ou interligação, ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, está sujeita à tributação na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) (Art. 35 da Lei nº 9.532/1997 e Instrução Normativa SRF nº 25/2001), observando-se que:
I - a base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do mútuo;
II - o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro);
III - no preenchimento do Darf, no campo 04, deve ser utilizado o código:
a) 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;
b) 8053, se a mutuante for pessoa física.
4.3 - Responsabilidade Pela Retenção
O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo Simples:
a) mutuante (aquela que empresta), quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária (aquela que toma emprestado), nos demais casos.
5. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS CONTROLADORAS E CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS
A Instrução Normativa SRF nº 25/2001 equiparou à aplicação financeira de renda fixa os rendimentos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas.
Desta forma, os rendimentos decorrentes de operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas, interligadas, estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).
5.1 - Pessoas Jurídicas Abrangidas - Definições
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Art. 384, § 2º do RIR/1999).
São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Art. 384, § 1º do RIR/1999).
As sociedades interligadas são aquelas que têm por controlador o mesmo sócio ou acionista (Parecer Normativo CST nº 23/1983).
5.2 - Mútuo Sem Cobrança de Encargos
Não há obrigatoriedade de cobrança de encargos nos negócios de mútuo entre pessoas jurídicas que mantenham vínculos de controle, coligação ou interligação.
Todavia, se os recursos foram obtidos pela mutuante mediante financiamento tomado no mercado e não houver cobrança de encargos no seu repasse à controladora, controlada, coligada ou interligada, ou os encargos cobrados forem inferiores aos pagos pela mutuante na obtenção dos recursos, a despesa financeira suportada pela mutuante (diferença entre os valores por ela pagos e o valor cobrado no repasse dos recursos) poderá ser considerada pelo Fisco como despesa não necessária e desta forma indedutível para efeito de determinação do lucro real.
6. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO DE RENDA
6.1 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Os rendimentos decorrentes de contratos de mútuo, auferidos por pessoas jurídicas, em qualquer hipótese, comporão o lucro real, presumido ou arbitrado, compensando-se o imposto que houver sido retido na fonte com o IRPJ devido.
6.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro
Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de mútuos, em qualquer caso devem ser computados na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, inclusive no caso da Contribuição devida mensalmente pelas empresas submetidas à apuração mensal por estimativa ou trimestralmente pelas empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430/1996).
6.3 - PIS e Cofins
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins (Art. 9º da Lei nº 9.718/1998 e Instrução Normativa SRF nº 73/1999).
6.4 - IOF
As pessoas físicas ou jurídicas mutuárias ficam sujeitas à incidência do IOF, às seguintes alíquotas (Art. 7º do Decreto nº 2.219/1997):
- mutuário pessoa jurídica - 0,0041%;
- mutuário pessoa física - 0,0041%.
6.5 - Empresas Optantes Pelo Simples
Os rendimentos auferidos em contratos de mútuo não compõem a base de cálculo do Simples, e o valor do Imposto de Renda descontado pela fonte pagadora será considerado como de tributação exclusiva, não podendo ser compensado ou restituído pela pessoa jurídica optante pelo Simples.
7. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA
Quando a mutuária for uma pessoa jurídica, em função da equiparação do mútuo, a aplicação financeira de renda fixa, a totalidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física (mutuante), submete-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20% (vinte por cento). Essa tributação na fonte é definitiva, ou seja, o rendimento não será computado como tributável na Declaração de Ajuste, e o Imposto Retido não poderá ser compensado (Art. 76, inciso II da Lei nº 8.981/1995).
8. MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS
O mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa, e o juros recebidos pela pessoa física de outra pessoa física está sujeito ao Imposto de Renda, mediante recolhimento do carnê-leão e a tributação na Declaração de Ajuste Anual (Perguntas e Respostas SRF/2003 nº 208).
9. MUTUANTE OU MUTUÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR
Os rendimentos pagos ou creditados a mutuante que seja pessoa jurídica domiciliada no Exterior, por fonte situada no Brasil, sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda prevista para os residentes ou domiciliados no País em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa (Art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 25/2001).
Desta forma, os rendimentos de mútuo, por serem equiparados à aplicação financeira, sujeitam-se ao IRRF à alíquota de 20% (vinte por cento).
Tratando-se de mutuante pessoa física no Brasil e mutuária domiciliada no Exterior, o imposto será pago por meio do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.