CONDOMÍNIOS
EM EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO
EM CONDOMÍNIO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INSCRIÇÃO NO CNPJ
Os condomínios, mesmo não possuindo personalidade jurídica, são obrigados a se inscrever no CNPJ, se auferirem ou pagarem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (§ 3º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 200/2002).
2. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 76/1971, os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.
A SRF vem esclarecendo, através do Majur, que os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoas jurídicas, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.
3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).
No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (Parecer Normativo CST nº 114/1972).
O Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
4. CONTRIBUIÇÃO AO PIS - FOLHA DE PAGAMENTO
Os condomínios de edificações, que tiverem empregados, são contribuintes da contribuição ao PIS à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados (Art. 9º do Decreto nº 4.524/2002).
Nota: Sobre as normas para cálculo do PIS - folha de pagamento, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 34/2003, deste caderno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.