CENTRALIZAÇÃO
DE TRIBUTOS FEDERAIS
Observações
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
Os pagamentos dos tributos e contribuições federais administrados pela SRF devem ser efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada pela matriz da pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 9.779/1999.
2. TRIBUTOS E DECLARAÇÕES ABRANGIDOS PELA CENTRALIZAÇÃO
Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363/1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Assim sendo, os recolhimentos dos tributos citados acima e a entrega das declarações serão efetuados mediante utilização do CNPJ da matriz da pessoa jurídica.
Fundamentos Legais: O citados no texto.