CADASTRO NACIONAL DA
PESSOA JURÍDICA - CNPJ
Informações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.
O CNPJ substituiu o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC). Em decorrência disto os cartões CGC perderam a validade a partir de 01.07.1999, não havendo, entretanto, modificação no número da inscrição.
Desde 01.11.2002, os cartões CNPJ perderam sua validade e, portanto, não estão sendo mais emitidos. Com a extinção do Cartão CNPJ, a comprovação da condição de inscrito passará a ser feita mediante consulta no site da Secretaria da Receita Federal (opção "Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral").
2. QUEM ESTÁ OBRIGADO A SE INSCREVER
Estão obrigadas a inscrever-se no CNPJ todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (firma individual e pessoa física equiparada à pessoa jurídica) e as entidades relacionadas abaixo, não caracterizadas como pessoa jurídica:
I - os condomínios em edifícios, comerciais ou residen-ciais, que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte;
II - os consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A);
III - os clubes de investimentos registrados em Bolsa de
Valores, segundo normas fixadas pela CVM;
IV - os fundos mútuos de investimentos, sujeitos às normas do Banco Central ou da CVM;
V - as representações diplomáticas, consulares e unidades específicas do Governo Brasileiro no Exterior (local de inscrição - Delegacia da Receita Federal em Brasília);
VI - as representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
VII - as representações permanentes de organismos internacionais (FMI, ONU, OEA, etc.);
VIII - os serviços notariais e de registro (cartórios).
3. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS EM QUALQUER PEDIDO PERANTE O CNPJ
A inscrição, alteração de dados cadastrais, inclusão ou exclusão do Simples e o cancelamento (baixa) no CNPJ serão formalizados, obrigatoriamente, por meio dos seguintes documentos:
I - Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE);
II - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), acompanhada, no caso de inscrição de sociedades, do Quadro de Sócios ou Administradores (QSA).
Nota: A FCPJ, acompanhada do QSA ou não, gerada por meio do programa gerador do CNPJ, deverá ser apresentada:
a) no caso de solicitação de baixa (eventos do grupo de código 500),em disquete, diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento a que se referir o pedido de baixa; ou
b) nos demais casos (inscrição, alteração, etc.), obrigatoriamente pela Internet, utilizando-se o programa Receitanet, na forma mencionada no item 6.
4. CNAE-FISCAL
A CNAE-Fiscal, de 07 dígitos, codifica todas as atividades classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e substitui o CNAE de 05 dígitos. É de preenchimento obrigatório na FCPJ, para os eventos de inscrição.
Também é obrigatória a atualização da informação da classificação, caso ainda não conste dos dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ.
Atualmente, a tabela do CNAE-Fiscal para a prática de atos perante o CNPJ é aquela aprovada pela Resolução Concla nº 07/2002.
5. UNIDADES CADASTRADORAS
É o local de análise dos pedidos encaminhados pela Internet e atendimento dos pedidos de baixa perante o CNPJ, de iniciativa do contribuinte.
6. SOLICITAÇÃO DE ATOS PERANTE O CNPJ POR MEIO DA INTERNET
Desde 02.04.2001, os pedidos de inscrição de matriz ou de filial, alteração de dados cadastrais, inclusão ou exclusão do Simples e eventos especiais devem ser efetuados por meio da Internet, mediante utilização do PGD do CNPJ, atualmente versão 7.1 - e o Programa ReceitaNet disponíveis para donwload no site da SRF, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
As solicitações de cancelamento (baixa) da inscrição no CNPJ (eventos do grupo 500) deverão ser apresentadas pelo contribuinte diretamente na unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento a que se referir o pedido, não podendo ser transmitidas via Internet.
6.1 - Transmissão da Solicitação Via Internet
Para efetuar a transmissão de sua solicitação via Internet, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) o contribuinte deverá ter instalado em sua estação de trabalho o PGD do CNPJ, que deverá ser usado para preencher os dados relativos ao pedido;
b) após gerar o disquete do CNPJ, por meio da opção "Gerar disquete" no menu "Documento", o contribuinte deverá transmitir os dados, selecionando a opção "Transmitir via Internet", no mesmo menu, ou clicando no ícone respectivo na barra de ferramentas. Nesse momento aparecerá a tela principal do ReceitaNet. Inserir o disquete do CNPJ na unidade correspondente e acionar o botão "Enviar". A transmissão somente será possível se a estação de trabalho estiver conectada à Internet e houver sido instalado o Programa ReceitaNet. Os dados enviados serão armazenados em um servidor da SRF, que funcionará como uma base temporária;
c) a transmissão efetuada com sucesso ensejará a gravação do Recibo de Entrega do Disquete CNPJ no disquete utilizado. O recibo de entrega deverá ser impresso, em uma via, através da opção "Imprimir" do PGD do CNPJ.
O número constante do recibo de entrega (número do recibo/número de identificação) servirá como código de acesso, que permitirá ao contribuinte consultar o andamento do seu pedido na página da SRF na Internet, opção " Consulta da Situação do Pedido referente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, enviado pela Internet". Num primeiro momento o sistema realizará automaticamente pesquisa prévia que resultará em pendências ou não. Havendo pendências, estas serão disponibilizadas ao contribuinte na Internet para consulta, impressão e resolução. Não havendo pendências, disponibilizará para impressão o Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE), o qual conterá o número do recibo/número de identificação, e informará o endereço da unidade cadastradora para onde o contribuinte deverá encaminhar a documentação necessária (DBE com firma reconhecida e, se for o caso, cópia autenticada do ato constitutivo/alterador/deliberativo), via Serviço CNPJ - Expresso dos Correios ou, na hipótese de convênios (ex.: Simpi - SP), por meio de órgãos e entidades públicas, bem assim entidades de classe nos moldes da Portaria SRF nº 1.095, de 06.07.2000.
7. ALTERAÇÕES CADASTRAIS PRIVATIVAS DA MATRIZ
São privativas da matriz as seguintes alterações cadastrais:
I - nome empresarial;
II - pessoa física responsável perante a SRF;
III - natureza jurídica;
IV - quadro de sócios e administradores;
V - porte da empresa;
VI - opção ou exclusão do Simples;
VII - qualificação tributária;
VIII - liquidação judicial;
IX - liquidação extrajudicial;
X - decretação de falência;
XI - cisão parcial;
XII - reabilitação de falência;
XIII - abertura de inventário do titular de firma individual ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XIV - condição de instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil;
XV - Indicação, Substituição, Exclusão ou Renúncia do Preposto.
8. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
No caso de ato constitutivo/alterador/deliberativo, não enviar documentos originais e sim cópias autenticadas, pois os documentos não serão devolvidos. O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável ou procurador, contendo firma reconhecida em cartório.
Na apresentação unicamente do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) deverá ser enviado, além do DBE, cópia autenticada do ato constitutivo ou alterador, conforme o caso.
As solicitações de cancelamento de inscrição no CNPJ serão apresentadas exclusivamente na unidade cadastradora da jurisdição do estabelecimento a que se referir o pedido, não sendo permitido transmitir pela Internet.
8.1 - Documentação Obrigatória Por Evento
Para a análise da solicitação feita pela Internet, o contribuinte deverá enviar, pelo Serviço de Encomenda Expressa - Sedex dos Correios, a documentação abaixo relacionada para a unidade cadastradora da jurisdição do estabelecimento a que se referir o pedido:
I - uma via original do Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE) assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, quando anteriormente indicado, ou por procurador. A assinatura constante do DBE deverá obrigatoriamente ter firma reconhecida em cartório;
II - cópia autenticada em cartório da procuração, por instrumento público ou particular, quando o DBE for assinado por procurador. A assinatura do outorgante, quando se tratar de procuração por instrumento particular, deverá obrigatoriamente ter firma reconhecida em cartório;
III - cópias autenticadas em cartório dos documentos constantes da tabela abaixo, registrados no órgão competente.
8.1.1 - Tabela Eventos X Documentos
Nesta tabela o contribuinte localizará o código do evento e a documentação necessária para cada caso:
Eventos |
Documentos |
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Código |
Descrição |
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EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA |
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101 |
Inscrição de matriz | 1 - Empresário
(Individual): cópia autenticada da Declaração de Firma Individual registrada na Junta
Comercial; 2 - Empresa Individual Imobiliária: cópia autenticada da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis contendo o nome completo e número do CPF da pessoa física que promover o loteamento ou a incorporação imobiliária, além da data em que foi arquivada no Cartório a documentação do empreendimento; 3 - Sociedade empresária limitada, empresária em comandita simples, empresária em nome coletivo, em conta de participação, empresa pública: cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial; 4 - Sociedade anônima aberta ou sociedade em comandita por ações: cópia autenticada da ata da assembléia geral de constituição registrada na Junta Comercial e cópia autenticada do estatuto social registrado na Junta Comercial; 5 - Sociedade anônima fechada ou sociedade empresária em comandita por ações de capital fechado, no caso de subscrição particular do capital em assembléia geral: cópia autenticada da ata da assembléia geral de constituição e do estatuto social registrados na Junta Comercial; 6 - Sociedade anônima fechada ou sociedade empresária em comandita por ações de capital fechado, no caso de subscrição particular do capital por instrumento público: cópia autenticada da certidão de inteiro teor da escritura pública de constituição contendo o estatuto social registrada na Junta Comercial; 7 - Cooperativa: cópia autenticada da ata da assembléia geral de fundação, ou da escritura pública, e do estatuto, exceto se transcrito na ata ou na escritura pública, registrados na Junta Comercial; 8- Grupo de Sociedades: cópia autenticada da convenção de grupo registrada na Junta Comercial; 9 - Consórcio de Sociedades: cópia autenticada do contrato de consórcio registrado na Junta Comercial; 10- Sociedade simples pura, simples limitada, simples em comandita simples, simples em nome coletivo, em conta de participação, empresa pública: cópia autenticada do contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 11 - Sociedade de advogados: cópia autenticada do contrato social registrado na Seção da OAB; 12 - Estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira: cópia autenticada da folha do Diário Oficial da União onde foi publicado o Decreto do Presidente da República ou o ato do Ministro de Estado autorizando o funcionamento no Brasil, cópia autenticada do ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil, onde deverão constar as atividades que a sociedade pretende exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, cópia autenticada do inteiro teor do contrato ou do estatuto, cópia autenticada da lista de sócios ou acionistas, contendo os nomes, domicílios e número de cotas ou ações de cada um, cópia autenticada do ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da sociedade estrangeira.Observação: todos os documentos mencionados acima deverão estar registrados na Junta Comercial e traduzidos para o português por tradutor público juramentado matriculado em qualquer Junta Comercial; 13 - Fundo de investimento imobiliário: cópia autenticada da ata da assembléia geral dos subscritores que tiver deliberado a constituição do fundo, registrada na Comissão de Valores Mobiliários CVM e cópia autenticada do documento de indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do fundo, registrado na CVM; 14 - Fundo de investimento em títulos e valores mobiliários: cópia autenticada de documento deliberando a constituição do fundo, registrado na Comissão de Valores Mobiliários CVM e cópia autenticada do regulamento registrado na CVM; 15- Clube de investimento: cópia autenticada do estatuto registrado em bolsa de valores; 16 - Fundo de aplicação financeira e fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira: cópia autenticada do documento de constituição registrado em cartório de títulos e documentos; 17 - Fundo de investimento no exterior: cópia autenticada do documento de constituição registrado em cartório de títulos e documentos; 18- Fundo de Aposentadoria Programada individual: cópia autenticada do documento de constituição registrado em cartório de títulos e documentos; 19 - Órgão público, autarquia e fundação pública: cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e cópia autenticada do ato de nomeação de seu titular. Para órgão público, também deve ser apresentado o ato administrativo que comprove a condição de ordenador de despesa; 20 - Serviço notarial e registral (Cartório): cópia autenticada do ato legal de constituição e cópia autenticada do ato de nomeação do titular; 21 - Condomínio Edilício: cópia autenticada da convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis e da ata da assembléia de eleição do síndico registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Se o condomínio não possuir convenção devidamente registrada, deverá apresentar cópia autenticada da ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui e cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 22 - Partido Político: no caso de comissão provisória nacional, cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília e cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília; na hipótese das demais comissões provisórias conforme previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão interno do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada no Cartório de Títulos e Documentos; em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos; 23 - Serviço social autônomo Sesi, Senac, Sebrae, etc: na hipótese de transformação da inscrição do órgão regional à condição de matriz, cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição na condição de matriz; 24 - Entidade sindical (sindicato, federação e confederação, de trabalhadores e patronais): cópia autenticada da ata da assembléia de eleição do presidente registrada no Cartório de Títulos e Documentos, do estatuto e da página inteira (onde fique demonstrada também a data da publicação) do Diário Oficial da União onde foi publicado o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que concedeu o registro da entidade sindical; 25 - Filial, no Brasil, de sociedade simples, associação ou fundação estrangeira: cópia autenticada da relação dos membros da diretoria e dos conselhos, com especificação de cargos, autenticado no consulado brasileiro e traduzido para o português por tradutor juramentado, registrado no Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica, cópia autenticada da procuração para representante no Brasil traduzida para o português por tradutor juramentado e registrada no Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica e cópia autenticada do inteiro teor do ato constitutivo; 26 - Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Intersindical (uma ou mais entidades sindicais laborais mais uma ou mais entidades sindicais patronais criam a CCP): Cópia autenticada em cartório da convenção coletiva de trabalho registrada: a) na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de norma coletiva com abrangência nacional ou interestadual; b) na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos. autenticada em cartório do acordo coletivo de trabalho registrado: 27 - CCP entre entidade sindical laboral e empresa (uma entidade sindical laboral mais uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica criam a CCP): Cópia a) na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de norma coletiva com abrangência nacional ou interestadual; b) na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos. 28- Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Empresarial (uma única em presa cria a CCP): Cópia autenticada em cartório de ato da administração da empresa deliberando pela constituição da CCP, registrado no cartório de títulos e documentos; 29 - Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Interempresarial (várias empresa criam a CCP): cópia autenticada em cartório de ato conjunto das administrações das empresas deliberando pela constituição da CCP, registrado no cartório de títulos e documentos; Observação aos itens 26, 27 e 28: A CNAE-Fiscal a ser utilizada para as CCP é a 7411-0/03. 30 - Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola): Cópia autenticada em cartório do estatuto social registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas; 31 - Fundação privada: no caso de constituição por ato inter vivos, por pessoa jurídica ou causa mortis: Cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e cópia autenticada do ato de designação do presidente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; 32 - Organização Social: - se for associação: A mesma documentação atualmente exigida pelo CNPJ para as associações e cópia autenticada em cartório de ato do Poder Executivo qualificando a associação como organização social. - se for fundação privada: A mesma documentação exigida para as fundações privadas e cópia autenticada em cartório de ato do Poder Executivo qualificando a fundação como organização social. 33 - Outras formas de Associação: Cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e cópia autenticada da ata da assembléia geral de constituição registradas em cartório; 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102 |
Inscrição de filial | 1 - cópia autenticada
do ato constitutivo, ou alterador, registrado no órgão competente, constando a criação
da filial. Quando a matriz e a filial estiverem situadas em unidades da federação
diferentes, o ato deverá ser registrado nas Juntas Comerciais da matriz e da filial; 2 - Serviço social autônomo Sesi, Senac, Sebrae, etc: em se tratando de transformação da inscrição do órgão local à condição de filial do órgão regional correspondente, cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição na condição de filial do órgão regional correspondente; |
103 |
Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior | Cópia autenticada do ato constitutivo, ou alterador, registrado no órgão competente, constando a criação da filial. |
105 |
Inscrição de matriz de embaixada/consu-lado/representações do governo no exterior | Cópia autenticada da declaração da Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores, constando o endereço e o nome do titular da representação e, se conhecida, a data da criação. |
106 |
Inscrição de missões diplomáticas/repar-tições consulares/repre-sentações de caráter permanente de órgãos internacionais | Cópia autenticada da declaração da Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores, constando o endereço e o nome do titular da representação e, se conhecida, a data da criação. |
107 |
Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior. | 1 - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente; 2 - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Receita Federal, capacitando-o a ser demandado e a receber citação.(IN SRF nº 251, de 2002, e ADI SRF nº 23, de 2002). 3 - a inscrição será formalizada mediante diferimento da inscrição no Cademp, solicitada ao Bacen na forma dos §§ 18 a 21 do art. 15 da IN SRF nº 200/2002 com as alterações da IN SRF nº 312/2003. Obs.: a) A procuração pode estabelecer mandatários múltiplos, desde que um deles seja indicado para ser o responsável perante o CNPJ; b) Entende-se por documento equivalente ao ato de constituição a certidão emitida no país de origem da pessoa jurídica, que ateste sua existência jurídica e que seja autenticada por repartição consular brasileira, contendo pelo menos os seguintes dados: - nome empresarial; - país de origem; - endereço (transliterado); - atividade econômica: empresa domiciliada no exterior; fundação ou associação domiciliada no exterior. - composição societária (se houver). c) A documentação referida acima deverá ser acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. |
108 |
Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior exclusivo para realização de Aplicações nos Mercados Financeiro e de Capitais | 1 - Documento Básico de Entrada (DBE); 2 - contrato de representação do investidor no Brasil; 3 - ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins de investimento no Brasil; 4 - ofício, emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica (IN SRF nº 251, de 2002). |
EVENTOS DE ALTERAÇÃO |
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202 |
Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ | Cópia autenticada do
ato constitutivo ou alterador registrado no órgão competente. Nos casos de pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e
321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15
da IN SRF nº 251/2002. Obs: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
203 |
Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) | Enviar apenas o DBE |
204 |
Cisão parcial (específico para a sucedida) | Cópia autenticada do
ato alterador registrado no órgão competente. Nos casos de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão
ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº
251/2002. Obs: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
206 |
Desclassificação como estabelecimento unificador | Enviar apenas o DBE |
208 |
Alteração do endereço postal dentro do mesmo município | Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente. |
209 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo Estado | Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente. |
210 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço para outro município em outro Estado | Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente. |
211 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço dentro do mesmo município. | Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente. |
212 |
Alteração da caixa postal/UF/CEP | Enviar apenas o DBE. |
213 |
Exclusão da caixa postal/UF/CEP | Enviar apenas o DBE. |
214 |
Alteração de telefone (DDD/telefone) | Enviar apenas o DBE. |
215 |
Exclusão de telefone (DDD/telefone) | Enviar apenas o DBE. |
216 |
Alteração de fax (DDD/fax) | Enviar apenas o DBE. |
217 |
Exclusão de fax (DDD/fax) | Enviar apenas o DBE. |
218 |
Alteração de correio eletrônico | Enviar apenas o DBE. |
219 |
Exclusão de correio eletrônico | Enviar apenas o DBE. |
220 |
Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) | Cópia autenticada do
ato alterador registrado no órgão competente. Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002. Obs.: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
221 |
Alteração do titulo do estabelecimento (nome de fantasia) | Enviar apenas o DBE. |
222 |
Alteração do porte da empresa | Enviar apenas o DBE. |
224 |
Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade | Enviar apenas o DBE. |
225 |
Alteração do código de natureza jurídica | Cópia autenticada do
ato alterador registrado no órgão competente. Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002. Obs: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. . Nos casos de entidades enquadradas como OSCIP: - se for associação: cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; cópia autenticada da ata da assembléia geral de constituição registrados em cartório e cópia autenticada em cartório de documento que comprove que a associação foi qualificada como Oscip (no caso da União, é o certificado emitido pelo Ministério da Justiça). - se for fundação privada: A mesma documentação exigida para as fundações privadas e cópia autenticada em cartório de ato do Poder Executivo qualificando a fundação privada como Oscip. |
228 |
Alteração do código da atividade econômica principal | Cópia autenticada do
ato alterador registrado no órgão competente. Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002. Obs.: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
230 |
Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ | Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente. |
231 |
Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade | Enviar apenas o DBE. |
232 |
Alteração da empresa de contabilidade | Enviar apenas o DBE. |
233 |
Exclusão da empresa de contabilidade | Enviar apenas o DBE. |
235 |
Alteração do Administrador de Empresas (Fundos/Clubes e Equiparadas) | Cópia autenticada do
ato constitutivo ou alterador (conforme o caso) registrado no órgão competente. Cópia autenticada da autorização da CVM para a prática do ato, no caso de Fundo de Investimento Imobiliário. |
237 |
Indicação de Preposto | Enviar apenas o DBE. Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002. Obs.: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
238 |
Substituição de Preposto | Enviar apenas o DBE. Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002. Obs.: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
239 |
Exclusão de Preposto | Enviar apenas o DBE. Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002. Obs.: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
240 |
Renúncia de Preposto | Enviar apenas o DBE. Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2, deverão ser exigidos, além do DBE, os documentos constantes do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002. Obs.: Os documentos do § 5º do art. 15 da IN SRF nº 251/2002 deverão possuir tradução juramentada na forma do § 6º do mesmo artigo. |
241 |
Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial | Enviar apenas o DBE. |
242 |
Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial | Enviar apenas o DBE. |
243 |
Alteração de Endereço de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior | Cópia do ato alterador ou equivalente acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro de domicílio da pessoa jurídica |
EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
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301 |
Opção pelo SIMPLES | Enviar apenas o DBE. |
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte | Enviar apenas o DBE. |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social | Enviar apenas o DBE. |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta | Enviar apenas o DBE. |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade por ações | Enviar apenas o DBE. |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada | Enviar apenas o DBE. |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior | Enviar apenas o DBE. |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior | Enviar apenas o DBE. |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica | Enviar apenas o DBE. |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados | Enviar apenas o DBE. |
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa | Enviar apenas o DBE. |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | Enviar apenas o DBE. |
313 |
Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite | Enviar apenas o DBE. |
314 |
Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular | Enviar apenas o DBE |
315 |
Anulação da opção pelo SIMPLES | Enviar apenas o DBE. |
316 |
Alteração de tributos do SIMPLES | Enviar apenas o DBE. |
322 |
Exclusão SIMPLES empresa resultante cisão ou qualquer forma de desmembramento | Enviar apenas o DBE. |
325 |
Exclusão do SIMPLES por industrializar bebidas ou cigarros | Enviar apenas o DBE. |
EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS |
||
403 |
Início de liquidação | Cópia autenticada do ato expedido pelo Banco Central do Brasil, publicado no DOU, ou sentença judicial, conforme o caso. |
405 |
Decretação de falência | Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. |
406 |
Reabilitação de falência | Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. |
407 |
Espólio de empresa individual | Cópia autenticada do termo judicial de nomeação do inventariante. |
408 |
Término da liquidação | Cópia autenticada do ato expedido pelo Banco Central, publicado no DOU, ou sentença judicial, conforme o caso. |
410 |
Início de intervenção em instituição financeira | Cópia autenticada do ato de intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil, publicado no DOU. |
411 |
Término de intervenção em instituição financeira | Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil publicado no DOU. |
412 |
Interrupção temporária de atividades | Enviar apenas o DBE. |
413 |
Reinicio das atividades interrompidas temporariamente | Enviar apenas o DBE. |
414 |
Restabelecimento de matriz | Cópia autenticada da
certidão emitida pelo órgão de registro, expedida há menos de 60 dias, informando que
a pessoa jurídica encontra-se em situação ativa (não cancelada); Cópia autenticada da página do ato legal de criação acompanhada de prova da sua vigência; |
415 |
Restabelecimento de filial | Cópia autenticada da certidão emitida pelo órgão de registro, expedida há menos de 60 dias, informando que a filial encontra-se em situação ativa (não cancelada); |
EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO |
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501 |
Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária | 1- Cancelamento de matriz: a) original ou cópia autenticada do ato extintivo registrado no órgão competente ou comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei 8.934/94 acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica de que conste os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido; b) original ou cópia autenticada da autorização da CVM para a prática do ato, no caso de Fundo de Investimento Imobiliário; c) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada de encerramento; d) DIRF, DCTF e DIPI de encerramento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar; e) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF e DIPI referentes aos períodos omissos, conforme legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega; f) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima; g) DARF da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizado após o último dia útil do mês seguinte a ocorrência do evento; h) Darf relativos a multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso. 2- Cancelamento de filial: Original ou cópia autenticada do ato extintivo da filial registrado no órgão competente. 3 - Nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ com Natureza Jurídica 221-6 e 321-2: a) documento comprobatório da extinção da pessoa jurídica e, quando for o caso, acompanhado de tradução juramentada, ambos contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica; b) declaração de que a pessoa jurídica não mais possui os bens citados no art. 12, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002; c) documento de transferência de propriedade dos bens, quando for o caso. |
502 |
Incorporação | a) original ou cópia autenticada do ato de deliberação registrado no órgão competente; b) original ou cópia autenticada da autorização da CVM para a prática do ato, no caso de Fundo de Investimento Imobiliário; c) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada relativa ao evento de cancelamento; d) DIRF, DCTF e DIPI relativas ao ano do cancelamento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar; e) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF E DIPI referentes aos períodos omissos, conforme legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega; f) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima; g) DARF relativos a multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso; h) Darf da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizado após o último dia útil do mês seguinte. |
503 |
Fusão | a) original ou cópia autenticada do ato de deliberação registrado no órgão competente; b) original ou cópia autenticada da autorização da CVM para a prática do ato, no caso de Fundo de Investimento Imobiliário; c) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada relativa ao evento de cancelamento; d) DIRF, DCTF e DIPI relativas ao ano do cancelamento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar; e) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF E DIPI referentes aos períodos omissos, conforme legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega; f) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima; g) DARF relativos a multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso; h) DARF da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizado após o último dia útil do mês seguinte a ocorrência do evento. |
504 |
Cisão total | a) original ou cópia autenticada do ato de deliberação registrado no órgão competente; b) original ou cópia autenticada da autorização da CVM para a prática do ato, no caso de Fundo de Investimento Imobiliário; c) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada relativa ao evento de cancelamento; d) DIRF, DCTF e DIPI relativas ao ano do cancelamento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar; e) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF E DIPI referentes aos períodos omissos, conforme legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega; f) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima; g) DARF relativos à multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso; h) DARF da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizado após o último dia útil do mês seguinte a ocorrência do evento. |
505 |
Encerramento do processo de falência | a) original ou cópia autenticada do instrumento de registro da conclusão do processo da falência; b) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada relativa ao evento de cancelamento; c) DIRF, DCTF e DIPI relativas ao ano do cancelamento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar; d) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF E DIPI referentes aos períodos omissos, conforme legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega; e) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima; f) DARF relativos a multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso; g) DARF da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizado após o último dia útil do mês seguinte a ocorrência do evento. |
506 |
Encerramento do processo de liquidação extrajudicial | a) original ou cópia autenticada do documento de constatação do encerramento do processo de liquidação extrajudicial; b) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada relativa ao evento de cancelamento; c) DIRF, DCTF e DIPI relativas ao ano do cancelamento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar; d) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF E DIPI referentes aos períodos omissos, conforme legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega; e) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima; f) DARF relativos a multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso; g) DARF da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizado após o último dia útil do mês seguinte a ocorrência do evento. |
507 |
Elevação da filial à condição de matriz | a) original ou cópia autenticada do ato extinção da filial registrado no órgão competente; b) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada relativa ao evento de cancelamento; c) DIRF, DCTF e DIPI relativas ao ano do cancelamento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar; d) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF E DIPI referentes aos períodos omissos, conforme legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega; e) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima; f) DARF relativos a multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso; g) DARF da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizado após o último dia útil do mês seguinte da ocorrência do evento. |
511 |
Extinção por
unificação da inscrição da filial |
Original ou cópia autenticada do ato extintivo da filial, registrado no órgão competente, se for o caso. |
512 |
Transformação do órgão regional à condição de matriz (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e congêneres) | Original ou cópia autenticada de ofício, resolução, portaria, ordem de serviço ou outro ato de deliberação expedido pelo órgão nacional (no caso de inscrição de órgão regional) ou pelo órgão regional (no caso de inscrição de órgão local), registrado no Cartório de Títulos e Documentos, onde conste a autorização para proceder a inscrição no CNPJ. |
513 |
Transformação do órgão local à condição de filial do órgão regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e congêneres) | Original ou cópia autenticada de ofício, resolução, portaria, ordem de serviço ou outro ato de deliberação expedido pelo órgão nacional (no caso de inscrição de órgão regional) ou pelo órgão regional (no caso de inscrição de órgão local), registrado no Cartório de Títulos e Documentos, onde conste a autorização para proceder ao cancelamento no CNPJ. |
514 |
Anulação de inscrição indevida | Original ou cópia autenticada do ato extintivo registrado no órgão competente, se for o caso. |
EVENTOS DA FICHA COMPLEMENTAR |
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801 |
Inclusão de FC | Enviar apenas o DBE. |
802 |
Alteração da área utilizada (metros quadrados) | Enviar apenas o DBE. |
803 |
Alteração do enquadramento estadual | Enviar apenas o DBE. |
804 |
Credenciamento de franquia | Enviar apenas o DBE. |
805 |
Descredenciamen-to de franquia | Enviar apenas o DBE. |
806 |
Alteração dos códigos de atividades econômicas | Enviar apenas o DBE. |
807 |
Alteração de endereço comercial postal do responsável pela contabilidade | Enviar apenas o DBE. |
808 |
Alteração da data de início de atividade | Enviar apenas o DBE. |
810 |
Alteração do NIRE | Enviar apenas o DBE. |
811 |
Alteração do valor do capital social | Enviar apenas o DBE. |
812 |
Alteração da data de registro do capital social | Enviar apenas o DBE. |
813 |
Alteração da caixa postal do contador | Enviar apenas o DBE. |
814 |
Exclusão da caixa postal do contador | Enviar apenas o DBE. |
815 |
Alteração do DDD/telefone do contador | Enviar apenas o DBE. |
816 |
Exclusão do DDD/telefone do contador | Enviar apenas o DBE. |
817 |
Alteração do DDD/fax do contador | Enviar apenas o DBE. |
818 |
Exclusão do DDD/fax do contador | Enviar apenas o DBE. |
819 |
Alteração do correio eletrônico do contador | Enviar apenas o DBE. |
820 |
Exclusão do correio eletrônico do contador | Enviar apenas o DBE. |
821 |
Alteração de todos os itens que compõem o endereço do contador | Enviar apenas o DBE. |
8.1.2 - Tabela Atos Praticados X Data do Evento
Nesta tabela o contribuinte localizará a data do evento que deverá constar em relação a cada ato praticado perante o CNPJ:
NATUREZA JURÍDICA |
DATA DO EVENTO |
ATO
CONSTITUTIVO/DELIBERATIVO |
Empresário
(individual) - designação do Código Civil 2002 - (antiga Firma Mercantil Individual) Código NJ 213-5 |
Data do registro do formulário "Registro de Empresário (IN DNRC 92/2002)" na Junta Comercial | Registro de Empresário registrado na Junta Comercial |
Pessoa Física
Equiparada à Pessoa Jurídica - incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de
mandato a construtor ou corretor (artigo 151 do RIR/99) Código NJ 401-4 |
Data do arquivamento da documentação do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis. | Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis |
Pessoa Física
Equiparada à Pessoa Jurídica - incorporação ou loteamento sem registro (artigo 152 do
RIR/99) Código NJ 401-4 |
Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. | Escritura de venda da unidade ou lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da construção do prédio com 3 ou mais unidades ou das obras do loteamento. |
Pessoa Física
Equiparada à Pessoa Jurídica - desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou
alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (artigo 153 do RIR/99) Código NJ 401-4 |
Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento | Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais do imóvel rural. |
Sociedade por quotas
de responsabilidade LTDA Sociedade Empresária Limitada - designação do Código Civil 2002 Código NJ 206-2 |
Data do registro do contrato na Junta Comercial | Contrato social registrado na Junta Comercial |
Sociedades Anônimas
(S/A) Aberta = 204-6 Fechada = 205-4 Soc. de Econ. Mista = 203-8 |
Data do registro da ata de assembléia de constituição na Junta Comercial | Ata da assembléia geral de constituição e estatuto social registrados na Junta Comercial |
Sociedade Simples Pura
(NJ = 223-2) ou revestida de forma empresária - Ex: Sociedade Simples Limitada. (NJ =
224-0) (a partir de 11/01/2002 - CC/2002) |
Data do registro do contrato no cartório | Contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas |
Sociedade de advogados NJ = 223-2 (pura) ou 224-0 (com cláusula de LTDA) |
Data do registro na seccional da OAB | Contrato social registrado na OAB |
Associações em geral - NJ = 399-9 (sociedades civis sem fins lucrativos) | Data do registro da ata da assembléia de constituição no cartório. | Estatuto registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e Ata da assembléia geral de constituição registrada em cartório. |
Associações em geral
NJ = 399-9 - Paróquias, dioceses e arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana
OBS.: A paróquia pode solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial. A diocese e a arquidiocese só como matriz. |
Data do registro no Cartório de Títulos e Documentos do decreto ou da declaração informando a criação ou, no caso de apresentação de Bula Papal, a data de sua chancela. | Paróquias - decreto
ou declaração do bispo diocesano ou do arcebispo, informando a criação da paróquia,
contendo nome da entidade e nome e CPF do pároco, registrada em Cartório de Títulos e
Documentos. Dioceses e arquidioceses - Bula Papal em latim (sem registro em cartório) ou decreto/ declaração do bispo ou arcebispo, informando nome da entidade e nome e CPF do bispo ou arcebispo, registrado em Cartório de Títulos e Documentos. |
Organização Social -
OS (associações em geral ou fundações privadas qualificadas como tal) NJ = 304-2 |
SÓ EM EVENTO DE ALTERAÇÃO DE NJ (225) | Essa natureza jurídica aparecerá a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente de associação (NJ 399-9) ou fundação (NJ 306-9). Portanto, será resultante de evento 225 - alteração de NJ |
Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - (associações em geral ou fundações
privadas qualificadas como tal) NJ = 305-0 |
SÓ EM EVENTO DE ALTERAÇÃO DE NJ (225) | Essa natureza jurídica aparecerá a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente de associação (NJ 399-9) ou fundação (NJ 306-9). Portanto, será resultante de evento 225 - alteração de NJ |
Sociedade cooperativa Sociedae Cooperativa - Simples (CC/2002) NJ = 214-3 |
Data do registro da ata da assembléia geral dos fundadores na Junta Comercial. | Ata da assembléia geral dos fundadores ou escritura pública registrada na Junta Comercial. Estatuto, exceto se transcrito na ata ou na escritura pública, registrado na Junta Comercial. |
Primeira filial, no
Brasil, de sociedade comercial estrangeira OBS.: 1) a primeira filial, no Brasil, de PJ estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais. 2) todos os documentos deverão estar registrados na Junta Comercial e traduzidos por tradutor público juramentado. |
Data do registro do contrato ou estatuto na Junta Comercial. | Ato de deliberação
sobre a instalação da filial no Brasil; e Inteiro teor do contrato ou do estatuto; e Lista de sócios ou acionistas contendo os nomes, o domicílio e o número de cotas ou de ações; e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da sociedade comercial estrangeira. |
Condomínio em
edifício (construídos, a construir ou em construção) ou condomínio edilício
(designação do Código Civil 2002) NJ = 308-5 |
Data do registro da convenção no Cartório de Registro de Imóveis ou data da realização da assembléia geral dos condomínios que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. | Convenção
condominial registrada no Cartório de Registro de Imóveis ou, na sua falta, ata da
assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre a inscrição no CNPJ,
declarando, sob as penas da lei, o motivo da inexistência de convenção registrada; e Ata da assembléia de eleição do síndico registrada em Cartório. |
Unidade Executora
(Programa Dinheiro Direto na Escola) - NJ = 309-3 |
Data do registro da ata da assembléia de constituição. | Estatuto registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e Ato (se não constar do estatuto) que comprove a designaçao do presidente da associação, registrada em cartório. |
Comissão de
Conciliação Prévia - NJ = 310-7 CCP Intersindical |
Data do registro da convenção na SRT ou DRT. | Convenção coletiva de trabalho registrada na Secretaria de Relações do Trabalho do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho - DRT. |
Comissão de
Conciliação Prévia - NJ = 310-7 CCP Sindicato e empresa |
Data do registro do acordo na SRT ou DRT. | Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na DRT. |
Comissão de
Conciliação Prévia - NJ = 310-7 CCP Empresa |
Data do registro no Cartório de Títulos e Documentos. | Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da CCP. |
Entidades sindicais
(de trabalhadores e patronal) NJ = 313-1 |
Data do registro do estatuto no Ministério do Trabalho ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou, ainda, data de assinatura da certidão (despacho) do Secretário de Relações do Trabalho. | Estatuto registrado no Ministério do Trabalho ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou, ainda, certidão (despacho) emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União; e Ata da assembléia que designou o presidente registrada em cartório. |
Comissão provisória
ou diretório nacional de partido político (pedido a ser apresentado na unidade
cadastradora de Brasília) NJ = 312-3 |
no caso de comissão provisória - data de registro do estatuto no cartório; no caso de diretório - data da realização da reunião do órgão interno do partido. | no caso de comissão
provisória: estatuto do partido registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas de Brasília e documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede
do partido em Brasília registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos. |
Comissões provisórias ou diretórios regionais, municipais e zonais de partidos políticos | Data da resolução do órgão interno do partido que deliberou sobre a eleição dos membros do diretório. | Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos. |
Clubes de investimento NJ = 222-4 |
Data do registro do estatuto na bolsa de valores. | Estatuto registrado na bolsa de valores. |
Fundo de investimento
em títulos e valores mobiliários NJ = 222-4 |
Data do registro do documento deliberativo de constituição na Comissão de Valores Mobiliários - CVM | Documento deliberando sobre a constituição do fundo e regulamento, registrados na CVM. |
Grupo de sociedades NJ = 216-0 |
Data do registro da convenção na Junta. | Convenção de grupo registrada na Junta Comercial. |
Consórcio NJ = 215-1 |
Data do registro do contrato na Junta. | Contrato de consórcio registrado na Junta Comercial. |
Representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros e representações permanentes de organismos internacionais (FMI, OEA, ONU, etc.) NJ = 500-2 e CNAEF = 9900-7/00 NJ = 222-4 | Data da criação da
representação constante da declaração ou, na sua falta, a data informada na FCPJ. OBS.: Se a data informada na declaração for inferior a 01.01.1901, utilizar esta data como a data do evento. |
Declaração do Ministério das Relações Exteriores, contendo o nome do titular da representação (diplomata, cônsul ou representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
Representações diplomáticas, consulares e unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior (pedido a ser apresentado na unidade cadastradora de Brasília) | Data da criação da
representação constante da declaração ou, na sua falta, a data informada na FCPJ. OBS.: Se a data informada na declaração for inferior a 01.01.1901, utilizar esta data como a data do evento. |
Declaração do Ministério das Relações Exteriores, contendo o nome do titular (diplomata ou cônsul) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
Órgão público dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário (inscrição permitida somente para órgão gestor de orçamento) | Data inicial de vigência do ato de criação. | Ato legal de
constituição e ato de nomeação do titular, publicados oficialmente; e Ato administrativo de ordenador de despesa, caso o ato legal não mencione essa informação. |
Autarquia (federal, estadual ou municipal) - NJ = 110-4 a 112-0 ou fundação pública - NJ = 113-9 a 115-5 | Data inicial de vigência da lei de criação. | Ato legal de criação e ato de nomeação do titular, publicados oficialmente. |
Serviços notariais e
de registro (cartórios) NJ = 304-4 |
Data inicial de vigência do ato de criação | Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular |
Fundação privada NJ = 306-9 = Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados. |
Data do registro do estatuto no cartório | Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ato de designação do presidente registrado no Cartório de Títulos e Documentos |
Fundos de Investimento constituídos no exterior e PJ domiciliada no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações no mercado financeiro e/ou mercado de capitais (evento 108). | Praticado pela Comissão de Valores Moibiliários | |
Pessoa jurídica
domiciliada no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação e demais bens
localizados no país, sujeitos a registro de propriedade em órgão público. Obs: se a PJ estiver sujeita ao registro no Cademp, essa inscrição será realizada pelo Banco Central do Brasil |
Data da formalização do pedido de inscrição. | Ato de constituição
ou instrumento equivalente; Procuração com plenos poderes perante a SRF e para administrar os bens da PJ no Brasil |
9. PENDÊNCIAS E SUA REGULARIZAÇÃO
Além da devida documentação, quando da transmissão do pedido de inscrição da matriz, será verificada a existência das seguintes pendências:
a) sócio, titular ou acionista participante, com mais de 10% do capital social, de outra pessoa jurídica na situação cadastral inapta ou suspensa - motivos omissão contumaz, omissão e não localização e inexistência de fato;
b) sócio, titular ou acionista com CPF cancelado ou inexistente na base CPF.
Para regularização das pendências acima o contribuinte deverá:
a) no caso da letra "a", comparecer à unidade cadastradora de jurisdição para se informar a respeito da pessoa jurídica irregular e a forma de regularizar a pendência;
b) no caso da letra "b", efetuar o restabelecimento ou a inclusão do número do CPF. Na hipótese de cancelamento do CPF, consultar o item Cadastro de Pessoas Físicas do site da Secretaria da Receita Federal.
10. QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA) - OBSERVAÇÕES
Para o preenchimento do Quadro de Sócios e Administradores deverá ser observado o seguinte:
I - no caso de inscrição de matriz de sociedades, o preenchimento do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) é obrigatório. A data da entrada dos sócios na empresa é a do registro do ato constitutivo;
II - estão dispensados de apresentar o Quadro de Sócios e Administradores (QSA): empresário, pessoa física equiparada à jurídica, cartórios, associações, entidades sindicais, clubes e fundos de investimentos, condomínios em edifícios, partidos políticos, serviços sociais autônomos (Sesc, Sesi, Senai, etc.), órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, representações diplomáticas e consulares, estrangeiras ou brasileiras, e representações de organismos internacionais;
III - tratando-se de sociedade anônima, os administradores, diretores, membros do conselho de administração (quando for o caso) e o presidente;
IV - somente para sócios residentes ou domiciliados no Exterior: enviar pelo Sedex cópia autenticada da procuração que outorga poderes para representá-los no País, observando que, quando outorgada no Exterior, será exigido visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e tradução feita por tradutor juramentado.
11. PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ - OBSERVAÇÕES
A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ser preenchido na FCPJ de acordo com a natureza jurídica, observando-se o seguinte:
I - no caso de sociedade empresária limitada, a pessoa física responsável perante o CNPJ será um dos sócios-administradores consignado no contrato social. No silêncio do contrato, todos os sócios terão poderes de gerência e, portanto, qualquer sócio poderá ser o responsável;
II - nos casos de Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações Públicas, o responsável perante a SRF é o respectivo titular de sua Administração;
III - o responsável pelos fundos e clubes de investimento é o responsável pela pessoa jurídica administradora dos mesmos;
IV - para fins de prática dos demais atos perante o CNPJ, o responsável poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto. A indicação de preposto não prejudica a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ;
V - nos casos de inscrição de matriz e indicação de preposto, o DBE deverá ser assinado exclusivamente pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou procurador;
VI - podem coexistir para uma mesma pessoa jurídica as figuras de preposto e de procurador, sendo mantidos os seus respectivos poderes;
VII - no caso de pessoa jurídica domiciliada no Exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o procurador, que deverá residir no Brasil, possuir inscrição regular no CPF e revestir-se da condição de administrador dos bens.
12. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR
As pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior deverão escolher uma das três opções de inscrição abaixo relacionadas, conforme o caso. A ocorrência de duplicidade de inscrição poderá resultar anulação de ofício de uma das inscrições obtidas.
12.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Inscrição no CNPJ
Estão obrigadas a inscrever-se no CNPJ as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) contas-correntes bancárias.
Não estão obrigadas aquelas que possuam:
a) direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);
b) investimentos estrangeiros através do mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no Exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
Neste caso a Inscrição no CNPJ é realizada:
I - por meio da FCPJ, do QSA, gerados pelo Programa Gerador do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e transmitidos pela Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, mediante utilização do programa Receitanet, com a prática do Evento 107 - Inscrição de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior;
II - encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos:
a) do Documento Básico de Entrada (DBE), que estará disponível para impressão na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", após realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet;
b) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
c) procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no Exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no § 4º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.
Nota 1: O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.
Nota 2: Entende-se por documento equivalente ao ato constitutivo declaração emitida por entidade pública em que conste, pelo menos:
a) Nome Empresarial;
b) Data de Abertura;
c) Natureza Jurídica;
d) Objeto Social da Entidade;
e) Endereço; e
f) Relação de Sócios e Administradores.
Nota 3: A documentação será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do Consulado Brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
12.2 - Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior Obrigada à Inscrição no Cademp
A inscrição no CNPJ será formalizada, mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp) solicitada ao Banco Central do Brasil, quando a pessoa jurídica domiciliada no Exterior realizar ou contratar no Brasil as seguintes operações:
I - aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias;
II - financiamentos;
III - importação financiada;
IV - arrendamento mercantil externo ("leasing");
V - arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
VI - importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
VII - empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
VIII - investimentos externos no País.
As pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior e obrigadas à inscrição no Cademp obterão sua inscrição no CNPJ mediante cadastramento no próprio Cademp. A inscrição será concedida em situação cadastral Suspensa e será confirmada mediante envio à SRF, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da inscrição, dos seguintes documentos:
a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, que é obtido em consulta na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, no link "Cadastros CPF e CNPJ", no serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. O número CNPJ a ser utilizado na consulta poderá ser obtido em consulta ao Cademp;
b) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente, acompanhada de tradução juramentada contendo visto do Consulado Brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Nota: Os documentos deverão ser enviados por meio do Sedex - CNPJ Expresso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à Coordenação Geral de Administração Tributária (Corat), da Secretaria da Receita Federal, no endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco "P", Anexo do Ministério da Fazenda, Ala "B", sala 312, CEP 70048-900.
12.3 - Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior Obrigada à Inscrição no Registro de Investidor Estrangeiro da CVM
Em se tratando de fundos de investimento constituídos no
Exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, que possuam no Brasil,
exclusivamente, aplicações no mercado financeiro e no mercado de capitais, a inscrição
será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro
solicitado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma da Resolução CMN nº
2.689/ 2000 e Instrução CVM nº 325/ 2000.
As instituições financeiras representantes destas pessoas jurídicas deverão manter em
sua guarda os seguintes documentos:
a) contrato de representação do investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no Exterior participa para fins de investimento no Brasil;
c) ofício emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica.
13. PRAZO PARA COMUNICAÇÕES DE OPERAÇÕES CNPJ
Para a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ não há prazo estabelecido na legislação.
No caso do cancelamento da inscrição no CNPJ a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos seguintes eventos:
I - extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II - incorporação, fusão ou cisão total;
III - elevação da filial à condição de matriz.
13.1 - Penalidade Pelo Atraso na Comunicação
No caso de entrega da FCPJ do pedido de baixa após o último dia útil do mês subseqüente ao registro do ato de extinção no órgão competente, o contribuinte fica sujeito ao pagamento da multa por atraso na comunicação da baixa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), código do Darf 3738.
14. TABELAS UTILIZADAS
As tabelas abaixo são utilizadas no preenchimento da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) com a utilização do Programa Gerador do CNPJ:
I - Tabela de Eventos do CNPJ;
II - Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável;
III - Tabela de Situações Especiais;
IV - Tabela de Qualificação dos Integrantes da Pessoa Jurídica;
V - Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação dos Sócios e Administradores;
VI - Tabela de Representante Legal;
VII - Tabela de Documentos x Eventos.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 (DOU de 01.10.2002), Instrução Normativa SRF nº 251, de 27 de novembro de 2002 (DOU de 28.11.2002) e Instrução Normativa SRF nº 312, de 28 de março de 2003 (DOU de 05.05.2003).