BOLSA DE ESTUDO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO
Entende-se por Bolsa de Estudo a quantia destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico e profissional de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente (Parecer Normativo CST nº 326/1971).
A Bolsa de Estudo tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento das atividades do bolsista, sem que o resultado dessas atividades revertam em benefício da pessoa concedente ou caracterize contraprestação de serviços.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA O BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO
São isentas do Imposto de Renda as Bolsas de Estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços (Art. 39, inciso VII do RIR/1999).
Se eventualmente, por equívoco, o valor de Bolsas de Estudo, com as características descritas, for submetido à tributação, a importância correspondente ao imposto apurado pela inclusão daquele valor na Declaração de Ajuste constitui pagamento indevido, passível de restituição mediante compensação com débito superveniente do contribuinte (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 34/1993).
3. INDEDUTIBILIDADE DA DESPESA NA PESSOA JURÍDICA DOADORA
O artigo 13 da Lei nº 9.249/1995 acabou com a maioria das contribuições e doações dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Assim sendo, o valor dispendido pelas pessoas jurídicas a título de Bolsa de Estudo deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
4. VALORES QUE NÃO SÃO TRATADOS COMO BOLSA DE ESTUDO
4.1 - Aperfeiçoamento Técnico de Empregados
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 84/1975, os desembolsos efetuados com o objetivo de aperfeiçoar tecnicamente o empregado em matéria que tenha estreita vinculação com a atividade da empresa e que devam, portanto, reverter em benefício desta, não têm caráter de mera liberalidade, não se caracterizando como Bolsas de Estudo.
Assim, por se classificarem como necessários e normais para a pessoa jurídica no desempenho de suas atividades, tais desembolsos são essencialmente operacionais e, portanto, dedutíveis, ainda que o empregado freqüente estabelecimento de ensino no País ou no Exterior.
Acrescente-se, ainda, que a dedutibilidade, como despesa operacional, de gastos realizados pela pessoa jurídica com a formação profissional de empregados está prevista no art. 368 do RIR/1999.
4.2 - Pagamentos a Estagiários
O estagiário presta serviço que beneficia, diretamente, a fonte pagadora, a qual em retribuição o remunera de acordo com a legislação específica.
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 326/1971, os pagamentos feitos a estagiários, mesmo que intitulados como Bolsas de Estudo, constituem rendimento tributável, submetendo-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.
Pela mesma razão, os pagamentos feitos a estagiário são totalmente dedutíveis como despesa operacional da pessoa jurídica que o contrata e remunera.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.